Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: JANILSA CRUZ COSTA
APELADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTESTAÇÃO APRESENTADA ANTES DA APREENSÃO DO VEÍCULO. DEFESA PREMATURA. NOTÍCIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL ENTRE AS PARTES. EXTINÇÃO DO FEITO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA PARTE DEMANDADA. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
GABINETE DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0818565-16.2022.8.14.0301
Trata-se de APELAÇÃO CIVEL interposta por JANILSA CRUZ COSTA em face da r. sentença (id. 19369768) proferida pelo MM. Juízo da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA que declarou a extinção do feito sem julgamento do mérito ante o pedido autoral, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS. Na origem (id. 19369667), constata-se que as partes celebraram cédula de crédito bancário para aquisição de bem/veículo automotor, tendo a parte demandada/apelante deixado de honrar com o pagamento da parcela vencida em 05.05.2021, pelo que pugna pela busca e apreensão do bem. Liminar de busca e apreensão deferida ao id. 19369678. A parte demandada foi citada, mas o bem objeto da lide não foi encontrado, consoante certidão ao id. 19369686. Contestação apresentada ao id. 19369691. Réplica apresentada ao id. 19369699. Petição pleiteando a sucessão processual (id. 19369703), o que fora deferido pelo juízo a quo ao id. 19369705. Narram os autos de origem (Proc. nº 0802389-03.2024.8.14.0006) que as partes firmaram Cédula de Crédito Bancário (id. 108513520 dos autos de origem) para financiamento de bem móvel garantido por alienação fiduciária. Petição ao id. 19369707 informando que as partes transacionaram extrajudicialmente pelo que pugnaram pela suspensão do feito. Minuta de acordo juntada ao id. 19369767. Sobreveio a sentença extintiva do feito (id. 19369768). Transcrevo excerto: “... Analisando os autos, verifica-se, ID 107222559, que a parte autora requereu a extinção do processo sem resolução do mérito ante ao pagamento da parcela-mora pela parte requerida, objeto da lide. Desta forma, a presente ação perdeu seu objeto, restando expressa a ausência de interesse de agir do autor da presente busca e apreensão, inicialmente vindicada. Pelo exposto, configurada a falta de interesse processual superveniente, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Por força do disposto nos arts. 84, 85 e 90, todos do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, caso existentes. Deixo de fixar honorários advocatícios em face da ausência de triangulação processual.” Embargos de declaração opostos pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ ao id. 19369769 e rejeitados ao id. 19369776. APELAÇÃO CIVEL interposta ao id. 19369778 pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ. Em suas razões recursais sustenta a ocorrência da triangulação processual com o oferecimento de contestação pelo que a parte autora deveria ser condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso. Contrarrazões ao recurso apresentadas ao id. 19369782. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicio a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática. Com efeito, de acordo com o art. 932, incisos IV e V, alínea “a”, do CPC, o relator do processo está autorizado, em demandas repetitivas, a apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática. Referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do CPC. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente, pelo que passo a análise do mérito recursal. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da decisão que extinguiu o feito sem julgamento do mérito sem fixar honorários sucumbenciais em prol da parte demandada que apresentou contestação nos autos. Adianto não assistir razão ao recorrente. O § 3º, do art. 3º, do Decreto-Lei n. 911/1969 dispõe que “o devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar”. Como se verifica, sem a apreensão do bem dado em garantia, a ação de busca e apreensão não poderia ter seguimento, tanto assim que a lei especial de regência prevê, em seu art. 4º, para essa hipótese, a possibilidade de sua conversão em ação executiva. Cuida-se, a apreensão do bem, de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Portanto, a contestação apresentada pelo demandado/apelante ao id. 19369691 foi prematura, posto sequer ocorreu a apreensão do bem, consoante se infere da certidão de id. 19369686. O C. STJ inclusive fixou o tema 1040 acerca do assunto: “Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar.” Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados dos Tribunais Pátrios, inclusive deste E. TJE/PA: APELAÇÃO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – DESISTÊNCIA DA AÇÃO – Pedido formulado antes da execução da liminar e da citação da parte contrária – Homologação que independe de concordância da ré – SUCUMBÊNCIA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Condenação afastada – Ingresso espontâneo da ré nos autos com apresentação de defesa prematura não gera o dever de pagamento de honorários sucumbenciais – O Decreto-Lei nº 911/69 determina que a contestação somente poderá ser apresentada após efetivada a liminar de busca e apreensão – Inaplicabilidade da previsão do art. 90 do CPC – Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10051727720178260011 SP 1005172-77.2017.8.26.0011, Relator: Hugo Crepaldi, Data de Julgamento: 31/05/2022, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO: SENTENÇA QUE NÃO FIXOU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA DE CONTESTAÇÃO ANTES DA EXECUÇÃO DA LIMINAR – IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.: Ação de Busca e Apreensão: 2. Cinge-se a controvérsia recursal ao arbitramento de honorários advocatícios em favor dos patronos do então requerido, após a desistência da ação operada pelo Banco autor. 3. A questão principal volta-se à ação de Busca e Apreensão do veículo descrito na inicial. 4. A apresentação de contestação ocorreu de forma prematura, sem a citação ou a execução da liminar, o que segundo a jurisprudência do STJ afasta o pagamento da verba honorária. 5. Recurso conhecido e improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL, tendo como partes POTY MALCHER FREIRE e BANCO ITAUCARD S. A.. Acordam Excelentíssimos Desembargadores, Membros da 2ª Turma de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO, NEGANDO–LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora-Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães. Belém (PA), 30 de agosto de 2022. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora – Relatora (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0017420-82.2013.8.14.0006, Relator: MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 30/08/2022, 2ª Turma de Direito Privado) E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO ANTES DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR – EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PERFECTIBILIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL – RECURSO PROVIDO. Na ação de busca e apreensão, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar. Assim, ante a impossibilidade de apreciação da defesa protocolizada antes do cumprimento da liminar de busca e apreensão, descabe falar em condenação da parte autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais, haja vista que não perfectibilizada a relação processual. (TJ-MT 00008133820158110028 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 09/11/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2022) Civil e processual. Ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente. Sentença de improcedência. Pretensão à parcial reforma manifestada pelo autor. Antes da apreensão do veículo, o devedor fiduciante não pode contestar a ação de busca e apreensão, por força do que dispõe o artigo 3º, § 3º, do Decreto-Lei n. 911/1969. Se o réu ofereceu contestação prematura e em seguida houve pedido de desistência, não há lugar para a condenação do autor, ainda que a sentença tenha sido de improcedência. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - AC: 10153413220228260405 Osasco, Relator: Mourão Neto, Data de Julgamento: 29/09/2023, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/09/2023) Assim, sendo prematura a contestação, não há que se falar em arbitramento de honorários em favor dos patronos – DEFENSORIA PÚBLICA – da parte demandada/apelante, pelo que nada há a ser reformado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível a fim de manter a sentença tal como lançada nos autos, nos termos da fundamentação. Belém, data conforme registro do sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
13/05/2024, 00:00