Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA AUGUSTA DOS SANTOS.
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. SENTENÇA Trata de Ação de Reparação por Danos Morais proposta por MARIA AUGUSTA DOS SANTOS em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambas devidamente qualificadas nos autos. Narra a autora, em síntese, que é beneficiária do INSS e que, após análise em seu extrato de benefício previdenciário, verificou que foi indevidamente averbado contrato de empréstimo consignado de nº 0048297632, no valor de R$ 0,00, sem que houvesse qualquer solicitação de sua parte. Alega que o contrato em questão apresenta apenas uma parcela registrada como descontada, sem, no entanto, haver o efetivo crédito do valor correspondente em sua conta bancária ou o regular desconto mensal subsequente no benefício. Aduz, ainda, que tal fato revela a utilização indevida de seus dados pessoais e sigilosos para formalização de contrato consignado fictício, à sua revelia, o que motivou o ajuizamento da presente demanda. Por essa razão, requer a declaração de inexistência do contrato, bem como a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Decisão determinando a emenda da inicial para juntada de comprovante de residência e esclarecimento de fatos imputados à parte ré, bem como a comprovação da hipossuficiência. Petição e documentos apresentados pela parte autora. Proferida sentença de extinção por indeferimento da petição inicial. Interposta apelação, o E.TJPB deu provimento ao recurso para anular a sentença. Retomado o curso do processo, a parte ré foi citada e apresentou contestação, suscitando a regularidade da contratação e realização de portabilidade de dívida, bem como a legalidade da assinatura digital e a inexistência de dano moral. Pugnou pela condenação da autora à litigância de má-fé, bem como pela improcedência do pleito autoral. Juntou documentos. Impugnação à contestação. Intimadas as partes para especificarem provas, a autora requereu o julgamento antecipado do mérito. A promovida requereu a expedição de ofício ao Banco Santander para confirmação da portabilidade realizada. Deferido o pedido, foram expedidos ofícios ao Banco Santander e ao Banco Bradesco, na qualidade de instituição recebedora de depósito em conta de titularidade da parte autora. Com as respostas aos ofícios, as partes foram intimadas para se manifestarem. Sem mais requerimentos, os autos voltaram conclusos. É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Trata de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos. Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DO MÉRITO A controvérsia instaurada cinge-se a verificar se a realização do contrato de nº 0048297632 foi indevida, bem como se caracterizou vazamento da dados pessoais. É cediço que, para a validade do negócio jurídico, o art. 104 do Código Civil estabelece que é necessário ser o agente capaz, ter objeto lícito, possível e determinado ou determinável, além de forma prescrita ou não defesa em lei, cominando de nulidade quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz, nos termos do art. 166, I. Com efeito, competia a parte ré a comprovação de que os descontos eram legítimos, ônus do qual se desincumbiu a contento. A promovida comprovou que, em 19/11/2021, a parte autora efetuou a portabilidade de contrato firmado originalmente com o Banco Santander (contrato nº 224232898), ocasião na qual houve quitação do contrato junto ao Santander com a transferência de troco para conta de titularidade da parte autora junto ao Banco Bradesco, como se verifica nos documentos acostados nos Id’s. 88642142, 105921703 e 105437660. Assim, o conjunto probatório produzido não deixa dúvidas quanto à regularidade da contratação, bem como a devida transferência do "troco" oriundo da portabilidade no valor de R$ 1.065,42. Além disso, a contratação eletrônica não é irregular, prevista, inclusive, na Instrução Normativa do INSS nº 28/2008: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: [...] III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. Nesse sentido, eis o julgado: Ação declaratória c/c obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais. Contrato de empréstimo. Alegação do autor de que não contratou empréstimo consignado e que desconhece portabilidade. Sentença de improcedência. Pretensão de reforma. Descabimento. Ausência de verossimilhança das alegações. Comprovação da regular contratação. Débito das prestações avençadas em exercício regular do direito do credor. Litigância de má-fé configurada – Art. 80, II e III do CPC. Descabido o afastamento ou a redução da multa imposta. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1016535-75.2023.8.26.0003; Relator (a): Simões de Almeida; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/02/2024; Data de Registro: 22/02/2024) Além disso, cabia à parte autora provar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, demonstrando minimamente o vazamento de dados que alega ou o não recebimento de valores oriundos da parte ré, ônus do qual não se desincumbiu. Mesmo em casos aos quais se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor, como é a hipótese dos autos, deve ser demonstrada a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade, prescindindo-se tão somente da prova da culpa. De tal modo, no presente caso, inexistindo conduta ilícita, não se pode falar em responsabilização civil da parte ré. Por fim, no tocante a alegação de litigância de má-fé da parte autora, não se vislumbra sua ocorrência no presente caso, uma vez que essa exige a constatação de dolo processual. DISPOSITIVO Posto isso, nos termos dos arts. 355, I e 487, I, ambos do CPC, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, extinguindo o processo com resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC), observada a suspensão da exigibilidade ante o benefício da gratuidade. Caso seja interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão. As partes foram intimadas pelo gabinete via DJE. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0822420-17.2022.8.15.2001 [Contratos Bancários].
07/08/2025, 00:00