Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0842942-02.2021.8.15.2001.
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, ajuizada por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, contra SAMUEL REINALDO LOPES SERRANO, ambos qualificados. O processo seguiu seu trâmite, deixando a parte autora de dar o devido impulso, abandonando-o por mais de trinta dias, em que pese devidamente intimada. Expedida intimação pessoal para a parte demandante impulsionar o processo, no prazo legal, sob pena de extinção, ausente qualquer manifestação. Vieram-me conclusos os autos. É O RELATÓRIO. DECIDO. O caso presente é de extinção sem resolução de mérito. O inciso III do art. 485, do CPC, elenca, entre os casos de extinção do processo sem resolução de mérito, o abandono da causa pelo autor por mais de 30 (trinta) dias, quando não promover atos e diligências que lhe competem. Deve-se observar, porém, que segundo o § 1º do mesmo dispositivo, o autor deve ser intimado pessoalmente para suprir a falta, e não o fazendo, será o processo extinto sem resolução de mérito.
No caso vertente, apesar da insistência para que o autor manifestasse interesse no prosseguimento da demanda, o processo não foi impulsionado. Expedida a intimação via AR para o endereço informado nos presentes autos, a missiva retornou sem cumprimento positivo, permanecendo ausente qualquer providência pelo banco promovente. Registre-se que, com base no parágrafo único do art. 274 do CPC, presume-se válida a referida intimação, ID 117655808. Assim, a par das referidas considerações, não cumprindo a parte autora o que lhe compete, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, declaro extinto o presente processo sem resolução de mérito, revogando a liminar concedida nestes autos, no ID 51709850. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se a parte. Sem custas. Proceda-se, imediatamente, a retirada da restrição sobre o veículo de Placa RLS1C97, inserida via sistema RENAJUD no ID 71748944. Interposto recurso, independentemente de nova conclusão, se for o caso, remetam-se os autos ao Egrégio TJPB. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
14/08/2025, 00:00