Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: J. G. V. G., JACQUELINE VERCOSA VASCONCELOS GERMANO
APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a)
APELADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE VENDA CASADA. REGULARIDADE CONTRATUAL. VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas por instituição financeira e por menor impúbere, representado por sua genitora, em face de sentença que declarou a abusividade da cobrança de seguro prestamista vinculado a contratos de empréstimo consignado e cartão consignado, determinando a restituição simples dos valores pagos, com correção monetária e juros legais. O autor também pleiteava indenização por danos morais, que foi indeferida na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve prática abusiva na contratação do seguro prestamista, caracterizando venda casada ou vício de consentimento; (ii) estabelecer se é devida indenização por danos morais decorrente da contratação do seguro. III. RAZÕES DE DECIDIR O acesso ao Judiciário independe do prévio exaurimento da via administrativa, conforme o art. 5º, XXXV, da CF/1988, razão pela qual se afasta a preliminar de ausência de interesse de agir. Inexiste litigância abusiva quando a parte autora, hipervulnerável, ajuíza ação individual baseada em alegações específicas e plausíveis de descontos indevidos, não havendo má-fé processual. A contratação do seguro prestamista ocorreu de forma autônoma e expressa, com documentos digitalmente formalizados, contendo marcação específica de aceitação, bilhete de seguro apartado, captura de selfie e geolocalização, demonstrando ciência e concordância da representante legal do menor. O dever de informação foi adequadamente cumprido pela instituição financeira, e não há nos autos qualquer indício de coação, fraude, omissão ou vício de consentimento, nos termos do art. 373, I, do CPC. O STJ, ao julgar o Tema 972, firmou o entendimento de que a contratação de seguro prestamista é válida, desde que facultativa e informada, o que se verifica no caso concreto. A mera cobrança de valores, mesmo se indevida, não configura dano moral por si só, ausente prova de abalo aos direitos da personalidade ou repercussão concreta relevante, conforme precedentes do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do banco provido. Recurso do autor desprovido. Tese de julgamento: A contratação do seguro prestamista é válida quando realizada de forma autônoma, facultativa e com consentimento expresso do consumidor. A apresentação de documentos separados, aceite digital com geolocalização e bilhete de seguro apartado comprova a regularidade da contratação e a ausência de venda casada. A inexistência de prova de abalo concreto aos direitos da personalidade afasta a configuração de dano moral indenizável.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 0864543-59.2024.8.15.2001 RELATOR: Juiz Adilson Fabricio Gomes Filho ORIGEM: Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca da Capital do Estado da Paraíba VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES SUSCITADAS. NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO E JOÃO GABRIEL VERÇOSA GERMANO, menor impúbere, representado por sua genitora, JAQUELINE VERÇOSA VASCONCELOS GERMANO, demandado e demandante respectivamente, irresignados com sentença do Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca da Capital do Estado da Paraíba, que, nos autos da “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESSARCIMENTO DE VALORES E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS”, assim dispôs: “ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para DECLARAR a abusividade da cobrança da contratação de Seguro de Proteção Financeira/Prestamista; CONDENAR o banco promovido a restituir ao autor, na forma simples, os valores pagos de Seguro de Proteção Financeira/Prestamista, quais sejam, de R$ 2.767,26 (dois mil, setecentos e sessenta e sete reais e vinte e seis centavos), com correção monetária, pelo IPCA desde a data dos respectivos desembolsos e juros moratórios com base na Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, contados da citação. Ante o decaimento mínimo do pedido do autor, condeno a promovida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim os honorários advocatícios, que arbitro em 20% do valor da condenação, consoante o disposto no art. 85, §2 do NCPC.” Em suas razões recursais, a Apelante Facta Financeira S.A alega, em suma, preliminarmente: (i) ausência de condição da ação pela falta de interesse de agir com a necessidade do exaurimento da via administrativa; e (ii) arguiu a prática de litigância abusiva. No mérito argumenta: (i) a regularidade da contratação, asseverando que o seguro prestamista foi contratado de forma válida, consciente e espontânea pelo consumidor, não se configurando a alegada “venda casada”; (ii) o serviço de seguro foi efetivamente disponibilizado e que não houve falha na prestação dos serviços, tampouco conduta ilícita apta a ensejar restituição de valores ou indenização por danos morais; e (iii) os elementos constantes nos autos são insuficientes para afastar a presunção de legitimidade da contratação, não havendo prova de coação, vício de consentimento ou prática abusiva. Por derradeiro, requer que seja acolhido as preliminares e, no mérito, requer que seja reformada integralmente a sentença. A parte autora, J. G. V. G., representado por sua genitora, Jaqueline Verçosa Vasconcelos Germano em suas razões recursais pugnou exclusivamente pela reforma da sentença no tocante à condenação por danos morais, requerendo a fixação de indenização em valor não inferior a R$ 13.000,00 (treze mil reais), com base na ilegalidade do ato. A parte autora apresentou contrarrazões, refutando os argumentos da instituição financeira e reiterando a necessidade de manutenção da sentença quanto à venda casada e restituição, e sua reforma quanto aos danos morais. A Facta Financeira S.A. não apresentou contrarrazões ao recurso da parte autora, apesar de ter sido devidamente intimada, conforme o id. 35992555 - Pág. 1. No parecer, o Ministério Público opinou no seguinte aspecto: "Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, por seu 18º Procurador de Justiça Cível em Substituição, emite parecer pelo pelo DESPROVIMENTO do recurso interposto pela 1ª apelante FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO; e pelo PROVIMENTO do recurso interposto pelo 2º apelante JOÃO GABRIEL VERÇOSA GERMANO, para que seja a instituição financeira condenada ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo os demais termos da r. sentença." É o relatório. VOTO Juiz Adilson Fabrício Gomes Filho Conheço dos recursos, porquanto atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput, e 1.013). Antes de examinar o mérito, analisemos as preliminares. REJEITO A PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. Em razão do postulado da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, o acesso à Justiça independe de prévio requerimento administrativo, razão pela qual rejeito a questão preliminar suscitada pela ré. REJEITO A PRELIMINAR DE PRÁTICA DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. Não há nos autos qualquer elemento concreto que autorize o reconhecimento da litigância abusiva ou da instrumentalização indevida do direito de ação.
Trata-se de demanda individual, promovida por consumidor hipervulnerável, beneficiário do BPC/LOAS, que alega, de forma específica, descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de contratação não autorizada de seguro prestamista. O cerne da controvérsia reside na validade da contratação do seguro prestamista em conjunto com os empréstimos consignados e cartão de crédito consignado, bem como na restituição do indébito e na configuração de dano moral indenizável. Pelo conjunto fático - probatório, a parte ré/ apelante, no id. 35992530 e apelação id.35992548, apresentou elementos probatórios que demonstram a regularidade da contratação do seguro prestamista, refutando a tese de venda casada. Primeiramente, no que tange ao contrato de empréstimo consignado (proposta nº 63977425), a Cédula de Crédito Bancário (CCB) anexada aos autos (id. 35992531 e id. 35992517) contém, no Quadro I, a identificação do menor impúbere como emitente representado por sua mãe e há a marcação expressa da opção" para a contratação do seguro prestamista na própria Cédula de Crédito Bancário evidencia e que a parte contratante teve a oportunidade de manifestar sua vontade de forma livre e informada, não havendo qualquer indício de imposição ou condicionamento. Em relação ao segundo contrato, referente ao Cartão Consignado de Benefício (proposta nº 63948837), a Proposta de Adesão (id. 35992534) também identifica o menor impúbere como creditado/financiado/tomador, representado por sua genitora. Para este, a Facta Financeira apresentou o "Bilhete de Seguro Nº: 1261.2024.01.1601.2022090" (id. 35992533). Este bilhete, é um documento apartado e específico para o seguro, o que contraria a afirmação da sentença de que "não houve a contratação do seguro em documento apartado". A existência de um bilhete de seguro distinto, com suas próprias disposições, reforça a autonomia da contratação do seguro em relação ao produto principal. A formalização de ambos os contratos e dos respectivos seguros foi realizada por meio digital. Os "Comprovantes de Formalização Digital" (id. 35992535 e ID 35992536) demonstram a captura de selfie e documento de identificação (CNH e CPF) da representante legal, Jacqueline Verçosa Vasconcelos Germano com registro de geolocalização, IP de acesso, dispositivo utilizado, data e hora do aceite, e um código hash da assinatura. Reforce que, restou suficientemente demonstrado nos autos que a demandante, enquanto contratante do empréstimo financeiro, teve assegurada a opção de realizá-lo com ou sem o seguro prestamista, além de ter ter ciência da Seguradora com a qual a contratação se daria, vindo a optar pelo seguro sem qualquer manifestação oportuna de inconformismo, o que só fez com o intento da presente ação, muito tempo depois da contratação ter sido realizada. Tais elementos conferem robustez à validade da manifestação de vontade da representante legal, que agiu em nome do menor, e demonstram o cumprimento do dever de informação e a ausência de vício de consentimento. Ausente qualquer indício de coação, fraude, omissão de informação ou vício de consentimento, presume-se válida a manifestação de vontade, cabendo ao autor o ônus de infirmar a regularidade do ato negocial, nos termos do art. 373, I, do CPC e assim não se verificou. É confirmado que o STJ tem por pacificado o entendimento no sentido de que (TEMA 972) "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada." Portanto, não há que se falar em repetição de indébito, tampouco em ilícito indenizável atribuível à instituição financeira demandada. No mesmo sentido, precedentes da nossa Corte de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE SEGURO PRESTAMISTA C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO. INEXISTÊNCIA DE VENDA CASADA OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. […] III. RAZÕES DE DECIDIR [...] A contratação do seguro prestamista, realizada por meio de documento autônomo e com expressa manifestação de consentimento do consumidor, demonstra a inexistência de coação, imposição ou venda casada, em conformidade com o art. 6º, VIII, do CDC e o Tema 972 do STJ. A inexistência de elementos probatórios que indiquem vício de consentimento ou abusividade na relação contratual afasta a nulidade da cobrança do seguro prestamista e o direito à restituição dos valores pagos. A tese firmada pelo STJ no Informativo 639 e no REsp 1.639.259/SP reforça a validade de contratações voluntárias de seguro prestamista em contratos bancários, desde que observada a transparência e a autonomia da vontade, o que restou comprovado no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. (TJPB - 1ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0812249-30.2024.8.15.2001, Rel. Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, j. em 19/12/2024). DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. COBRANÇA DE SEGURO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Maria do Socorro Silva contra sentença que julgou improcedente o pedido em Ação de Obrigação de Fazer proposta em face do Banco Santander (Brasil) S/A, na qual a autora alegou cobrança indevida de seguro prestamista em contrato de empréstimo, requerendo a restituição em dobro do valor e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO […]. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação do seguro prestamista não é vedada pela regulação bancária, sendo válida quando realizada de forma facultativa e autônoma, sem imposição ao consumidor, conforme entendimento consolidado no STJ (Informativo 639 e REsp 1.639.259-SP). 4. No caso concreto, restou comprovado que a adesão ao seguro prestamista foi opcional e expressamente pactuada no contrato, inexistindo elementos probatórios de coação, venda casada ou vício de consentimento. 5. A ausência de evidências de cobrança do valor de R$ 2.000,00 a título de seguro e a inexistência de cláusulas abusivas afastam o pedido de repetição de indébito e de indenização por danos morais. 6. Não configurada ilegalidade ou abusividade na contratação, mantém-se a validade das cláusulas contratuais questionadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação do seguro prestamista é válida e lícita quando realizada de forma facultativa e autônoma, sem imposição ou vício de consentimento. 2. A ausência de elementos probatórios que demonstrem coação ou abusividade afasta a nulidade do seguro prestamista e a repetição dos valores pagos. (TJPB - 1ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0803396-53.2016.8.15.0371, Rel. Des. Onaldo Rocha de Queiroga, j. em 25/03/2025). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA ABUSIVA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de repetição de indébito movida em face do Banco BMG S.A., sob o fundamento de que a contratação de seguro prestamista ocorreu de forma regular e sem qualquer prática abusiva. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR A gravação telefônica apresentada pelo Banco BMG comprova a regularidade da contratação, evidenciando a anuência do autor mediante confirmação de seus dados pessoais e aceitação explícita do seguro prestamista. A ausência de exercício do direito de arrependimento, coação ou erro na celebração do contrato impede a nulidade do negócio jurídico, conforme disposição do artigo 373, inciso II, do CPC. O seguro prestamista visa assegurar proteção financeira em casos de morte ou invalidez, configurando benefício oferecido e aceito livremente pelo contratante. Não se verifica a aplicação do Estatuto do Idoso, dado que o apelante não pertence a esse grupo, afastando qualquer normativo especial de proteção. Não há provas de venda casada ou qualquer outra prática abusiva imputável ao Banco BMG. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A gravação telefônica que atesta a anuência do contratante é válida para comprovar a regularidade de contratos celebrados à distância. A ausência de vícios de consentimento ou coação impede a anulação de contratos regularmente firmados. A inexistência de provas de práticas abusivas ou venda casada valida o contrato de seguro prestamista firmado entre as partes. […]. (TJPB - 2ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0856394-45.2022.8.15.2001, Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, j. em 04/02/2025). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SEGURO PRESTAMISTA. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. SEGURO PRESTAMISTA CONTRATADO. ABUSIVIDADE NA CONDUTA NÃO VERIFICADA. CONTRATAÇÃO DE SEGURO QUE NÃO CONDICIONA A CONTRATAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCARACTERIZAÇÃO DE VENDA CASADA. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO. – Conforme entendimento sedimentado, em sede de recursos repetitivo, pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.639.259/SP, é legal a contratação do seguro prestamista, desde que seja garantido ao consumidor optar por sua contratação. – A presença dos contratos autônomos, devidamente assinados pelo consumidor e o preenchimento de formulário com campo opcional de escolha para a contratação, juntos, caracterizam a liberdade de escolha e facultatividade, necessárias a conferir legalidade à contratação dos produtos e serviços. (TJPB - 2ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0800517-11.2023.8.15.0571, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, j. em 30/04/2024). DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM SEGURO PRESTAMISTA. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA E DANO MORAL. REGULARIDADE CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Jandira Pereira da Cunha Braga contra sentença que julgou improcedentes pedidos na Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada em face do Banco do Brasil S/A. A autora alegou contratação forçada de seguro prestamista no contexto de empréstimo consignado, pleiteando a nulidade do contrato de seguro, devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve prática abusiva de venda casada na contratação do seguro prestamista; (ii) estabelecer se a autora faz jus à repetição de indébito e à indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação do seguro prestamista foi realizada mediante assinatura da autora em todas as folhas do contrato, inclusive em cláusula destacada e autônoma referente ao seguro, o que demonstra ciência e consentimento. Restou comprovado que a autora teve assegurada a opção de contratar o empréstimo com ou sem o seguro, afastando-se a alegação de coação ou imposição por parte da instituição financeira. A ausência de prova de vício de consentimento, coação ou violação aos deveres de informação e lealdade impede a caracterização de venda casada e, por consequência, a nulidade da cláusula contratual. A jurisprudência do STJ (Tema 972) e do TJPB reconhece a validade da contratação do seguro prestamista quando facultativa e acompanhada de consentimento expresso e informado, como no caso dos autos. Não comprovada conduta ilícita da instituição financeira, é incabível o pedido de repetição em dobro dos valores pagos, bem como indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A contratação de seguro prestamista é válida quando realizada de forma facultativa, com cláusula destacada e consentimento expresso do consumidor. A ausência de provas de coação, vício de consentimento ou imposição pela instituição financeira afasta a configuração de venda casada. Não se reconhecendo conduta ilícita, é indevido o pedido de repetição de indébito e de indenização por danos morais.(TJ-PB - 4ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL: 08045365520248150141, Relator: Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, Data de Julgamento: 30/04/2024). Nesse ponto, reformo a sentença para validar o Seguro de Proteção Financeira/Prestamista e nem a condenação da parte ré para restituir a parte autora. Não se verificam nos autos elementos que indiquem abalo aos direitos da personalidade da autora. A jurisprudência do STJ exige, para a configuração do dano moral, prova de repercussão concreta e relevante. A mera cobrança indevida — ainda que reprovável — não configura, por si só, dano moral indenizável. Não houve negativação, tampouco prova de prejuízo pessoal ou emocional concreto. Assim, não é cabível a condenação por danos morais. Acerca do tema, em consonância com a moderna jurisprudência do STJ: “[…] 2. A condenação por danos morais - qualquer que seja o rótulo que se confira ao tipo de prejuízo alegado - tem por pressuposto necessário que haja circunstâncias excepcionais e devidamente comprovadas de que o consumidor efetivamente arcou com insuficiência ou inadequação do serviço causadora de forte abalo ou dano em seu direito de personalidade. 3. O mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido. 3. [...].” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.393.261/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.).
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES SUSCITADAS. No Mérito, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.. Reverto em desfavor da parte autora a sucumbência processual estabelecida da sentença, e Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da causa, conforme o art. 85,§ 11, do CPC, com exigibilidade suspensa nos termos do § 3º, do art. 98, do CPC. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Adilson Fabrício Gomes Filho (Juiz convocado) - Relator -
08/10/2025, 00:00