Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HERIBERTO GOMES DE MENEZES
REU: BANCO AGIBANK S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835001-79.2024.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Liminar, ajuizada por HERIBERTO GOMES DE MENEZES em face do BANCO AGIBANK S/A. O autor, pessoa com deficiência visual e caracterizado como consumidor hipervulnerável, alegou ter constatado a existência de um empréstimo consignado (contrato nº 1518604947), no valor de R$ 21.474,70, com parcelas mensais de R$ 494,20, o qual afirma jamais ter contratado ou recebido os valores. Requereu a suspensão dos descontos em tutela de urgência, a declaração de inexigibilidade do débito e a condenação do réu em danos morais, materiais e repetição do indébito em dobro. Foi concedido ao autor o benefício da justiça gratuita e, em decisão interlocutória, deferida a tutela provisória de urgência para suspender os descontos referentes ao contrato, sob pena de multa diária, com base na probabilidade do direito e no perigo de dano. O Banco Agibank S/A apresentou contestação, refutando as alegações autorais. Sustentou que a contratação do empréstimo foi válida, realizada eletronicamente mediante biometria facial e conforme normas aplicáveis. Apresentou comprovante de transação bancária e extrato da conta corrente do autor, demonstrando o crédito do valor integral do empréstimo e a subsequente movimentação de fundos, incluindo saques e transferências, o que contradiz a alegação de não recebimento dos valores. Impugnou todos os pedidos indenizatórios. O réu informou o cumprimento da tutela antecipada e ambos os litigantes solicitaram o julgamento antecipado da lide, manifestando-se pela suficiência da documentação acostada. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor. A condição de deficiência visual do autor acentua sua hipossuficiência, qualificando-o como consumidor hipervulnerável. Essa hipervulnerabilidade, reconhecida pela jurisprudência, impõe ao fornecedor de serviços um dever reforçado de cautela, transparência e informação, visando assegurar a plena manifestação de vontade e o consentimento informado do consumidor. O cerne da controvérsia reside na alegação do autor de que o contrato seria fraudulento, pois jamais o teria contratado ou recebido os valores correspondentes. Entretanto, a prova documental produzida pelo réu, notadamente o comprovante de transação bancária e o extrato da conta corrente do autor, demonstra que o valor integral do empréstimo consignado (R$ 21.474,70) foi creditado na conta de titularidade do autor em 30/09/2024. Adicionalmente, o extrato bancário revela que, após o crédito do valor, houve diversas e significativas movimentações financeiras na referida conta, incluindo múltiplos saques e transferências via PIX. Diante da comprovação do crédito do valor do empréstimo na conta do autor e da subsequente movimentação desses recursos, o fundamento central da pretensão autoral, qual seja, o não recebimento dos valores, restou desconstituído. Conforme a sistemática do ônus da prova, uma vez demonstrado o efetivo depósito e a movimentação dos valores, caberia ao autor comprovar que tais movimentações ocorreram de maneira fraudulenta ou sem sua anuência, o que não foi feito. O autor, embora tenha negado a autoria das movimentações em sua impugnação à contestação, não apresentou qualquer elemento probatório que corroborasse essa nova alegação de fraude específica nas movimentações ou que a desconstituísse. Pelo contrário, manifestou-se pela suficiência das provas já produzidas nos autos. Desse modo, não havendo demonstração de que o réu agiu com ato ilícito na contratação do empréstimo ou na liberação dos valores, e tendo sido comprovado o proveito econômico do autor, os pedidos de inexigibilidade do débito, indenização por danos morais e materiais, e repetição do indébito em dobro perdem seu suporte fático e jurídico. A repetição do indébito, em especial, pressupõe cobrança indevida, o que não se verifica quando os valores do contrato foram creditados e movimentados pela parte autora. A tutela de urgência anteriormente concedida baseou-se na probabilidade do direito presumida a partir da alegação de não reconhecimento da transação e do perigo de dano. Contudo, as provas posteriores demonstraram o efetivo crédito e movimentação dos valores, descaracterizando a probabilidade do direito que justificava a medida liminar, impondo, assim, sua revogação. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Em consequência, REVOGO a tutela de urgência anteriormente concedida. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade, contudo, resta suspensa, em razão da gratuidade da justiça concedida. Após o Trânsito, arquive-se. Campina Grande, data e assinatura digitais.
24/09/2025, 00:00