Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS GRACAS FRANCISCO DA SILVA
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RMC C.C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA ANULADA. VALIDAÇÃO DA TRANSAÇÃO MEDIANTE ASSINATURA ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PARTE PROMOVIDA SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, CPC. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853427-56.2024.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RMC C.C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por MARIA DAS GRACAS FRANCISCO DA SILVA em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, partes devidamente qualificadas nos autos. Alegou a autora que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, pago pelo Banco do Brasil, decorrentes de um suposto empréstimo sobre a Reserva de Cartão Consignável (RCC) que afirma desconhecer. Sustentou que jamais contratou tal empréstimo e que a instituição financeira ré agiu de forma abusiva, aproveitando-se de sua condição de idosa e vulnerável. Ao final, pugnou pela declaração de nulidade do contrato, inexistência do débito, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Juntou documentos. Gratuidade judiciária deferida no id. 98491398. Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação no Id. 101362323 com preliminares. No mérito, o promovido alegou a regularidade da contratação, afirmando que a autora firmou o contrato de empréstimo consignado nº 51314191 em 18.07.2022, com crédito de R$ 1.166,55 (mil, cento e sessenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos) em sua conta. Requereu, ao final, a total improcedência da ação, bem como a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Impugnação à contestação no Id. 106738308. Instadas as partes a especificarem provas, a instituição ré pleiteou a realização de audiência de instrução e julgamento, bem como o envio de ofício à Caixa Econômica Federal (CEF) para obtenção de informações adicionais, o que foi indeferido, conforme decisão de Id. 106765780. Em sede de sentença, foram julgados procedentes os pedidos autorais sob o fundamento da parte autora ser pessoa idosa e, com base na Lei Estadual nº 12.027/2021, não ter assinado fisicamente o contrato de empréstimo supostamente firmado, tornando-se nulo o negócio jurídico formulado (id 111310479). Interposta apelação pelo banco réu ao id 112951552. Contrarrazões pela autora ao id 114894553. Em acórdão proferido ao id 123041951, fora anulada a sentença de ofício e determinada a remessa ao 1º grau para a prolação de novo veredicto. O Segundo Grau verificou que a declaração de nulidade do contrato, com base na suposta condição de pessoa idosa da promovente, incorre em vício de fundamentação, pois a parte contava com 59 anos de idade à época da contratação, não sendo alcançada pela norma estadual invocada. É o relatório. DECIDO. PRELIMINARMENTE DA AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL GENÉRICA Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de representação processual válida, uma vez que a procuração outorgada pela autora confere poderes suficientes à advogada para a prática dos atos processuais necessários à defesa de seus interesses, em conformidade com o disposto no art. 105 do Código de Processo Civil. A alegação, por si só, não invalida o mandato, pois inexiste exigência legal de que a procuração detalhe minuciosamente cada ato a ser praticado, bastando que conceda poderes para o foro em geral, como ocorre no presente caso. Assim, inexistindo irregularidade formal que comprometa a legitimidade da representação processual, REJEITO a preliminar suscitada. DO MÉRITO A sentença anterior estava lastreada em premissa equivocada. A Ilustre Desembargadora Maria de Fátima Cavalcanti Maranhão com muita propriedade identifcou que a autora não era idosa quando da contratação do negócio jurídico. O Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) funciona como um cartão de crédito comum, diferenciando-se pelo desconto automático da fatura na folha de pagamento. Tal desconto pode ser total ou parcial e, sendo parcial, o valor remanescente é financiado com a incidência de juros, caso não seja quitado até a data de vencimento. No caso em análise, afirma a parte autora que desde setembro de 2022 é compelida a pagar por suposto empréstimo de cartão de crédito sobre a Reserva de Margem Consignável – RMC não contratado no valor mensal de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta e seis centavos) descontados diretamente em seu benefício previdenciário. Por outro lado, a parte ré, em sede de contestação, alega a regularidade do negócio jurídico realizado através da juntada de contrato assinado eletronicamente (id 10136232), documentação pessoal da parte autora (id 101362325) e comprovante de transferência bancária (id 101362326). Atento ao conjunto fático-probatório dos autos, constata-se que a instituição financeira ré apresentou elementos que comprovam de maneira plausível a regular contratação do serviço de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável – RMC. Para tanto, foi acostado aos autos cópia do contrato subscrito digitalmente, contendo registro de data, hora, IP da sessão e acompanhada do envio de fotografia facial (selfie), conforme procedimento padrão de verificação de identidade adotado pelas instituições financeiras. Saliente-se que o contrato em referência deixa bastante claro se tratar de "PROPOSTA DE ADESÃO – Cartão Consignado de Benefício" (id. 101362325, p. 1). Registra-se, igualmente, que a instituição financeira anexou aos autos comprovante da transferência bancária, via TED, no valor de R$ 1.166,55 (hum mil cento e sessenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos), com destino à conta de titularidade da autora, em 20/09/2022, fato que restou incontroverso, porquanto não impugnado em sede de réplica à contestação (id. 106738308). Ressalte-se que é assente o entendimento exarado por este Tribunal no que diz respeito à regularidade da contratação bancária via assinatura digital, desde que comprovada a anuência do consumidor com registro das informações essenciais à identificação do deste, tal como ocorreu no caso em questão, senão vejamos: A contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), realizada por meio digital com autenticação eletrônica e biometria facial, é válida e eficaz, desde que comprovada pela instituição financeira a regularidade do procedimento, com registro das informações essenciais à identificação do consumidor e da operação. 2. A disponibilização do valor contratado na conta bancária do consumidor e a ausência de impugnação específica ao recebimento da quantia configuram elementos de confirmação da contratação e da regularidade dos descontos. 3. Não configura ato ilícito a realização de descontos decorrentes de contrato válido, sendo inviável a repetição de indébito e a indenização por danos morais quando inexistente falha na prestação do serviço. (TJPB, 4ª Câmara Cível. ApCiv: 0805206-70.2024.8.15.0181, Relator. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, j. em 17/07/2025) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). LEGALIDADE. CONTRATO ASSINADO. ANUÊNCIA. VALOR DISPONÍVEL PARA SAQUE E COMPRAS. NÃO UTILIZAÇÃO PELA PARTE AUTORA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. “In casu”, da análise minuciosa dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o banco Promovido juntou contrato de adesão ao cartão de crédito consignado (RMC) assinado pela parte Promovente, com previsão de descontos mensais do valor mínimo de R$39,40 (trinta e nove reais e quarenta centavos). Logo, diante do acervo fático-probatório do feito, impossível outra conclusão senão a de que a Autora, realmente, contratou com o banco cartão de crédito consignado, com desconto em folha de pagamento. Muito embora a Autora não tenha se utilizado do referido cartão de crédito consignado (RMC), consoante faturas as quais foram juntadas pelo Promovido, depreende-se que ele assinou a avença, denotando-se que anuiu com as cláusulas ali previstas a fim de usufruir do crédito oferecido pela instituição financeira. Deste modo, não se caracteriza falha na prestação do serviço bancário, eis que a conduta fora convencionada entre as partes, inexistindo ato ilícito ou danos morais a serem reparados. (TJPB, 1ª Câmara Cível. ApCíVl 0801612-18.2021.8.15.0031, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. em 27/06/2022) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO MATERIAL E INDENIZAÇÃO EM DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). LEGALIDADE. CONTRATO ASSINADO. ANUÊNCIA. VALOR DISPONÍVEL PARA SAQUE E COMPRAS. NÃO UTILIZAÇÃO PELA PARTE AUTORA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO “In casu”, da análise minuciosa dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o banco Promovido juntou contrato de adesão ao cartão de crédito consignado (RMC) assinado pela parte Promovente a rogo, cumpridas as exigências dispostas no art. 595, do CC, com previsão de descontos mensais do valor mínimo de R$ 47,70 (quarenta e sete reais e setenta centavos). Logo, diante do acervo fático-probatório do feito, impossível outra conclusão senão a de que o Autor, realmente, contratou com o banco cartão de crédito consignado, com desconto em folha de pagamento. Muito embora o Autor não tenha se utilizado do referido cartão de crédito consignado (RMC), consoante faturas as quais foram juntadas pelo Promovido, depreende-se que ele assinou a avença com sua digital, denotando-se que anuiu com as cláusulas ali previstas a fim de usufruir do crédito oferecido pela instituição financeira. Deste modo, não se caracteriza falha na prestação do serviço bancário, eis que a conduta fora convencionada entre as partes, inexistindo ato ilícito ou danos morais a serem reparados. (TJPB, 1ª Câmara Cível. ApCív 0804286-95.2023.8.15.0031, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. em 19/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) – CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA – BIOMETRIA FACIAL E ASSINATURA DIGITAL – COMPROVAÇÃO DA ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR – AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO – VALIDADE DO CONTRATO – DESCONTOS LÍCITOS – INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL OU REPETIÇÃO DE INDÉBITO – SENTENÇA MANTIDA. [...] É válida a contratação de cartão de crédito consignado (RMC) realizada por meio eletrônico, com biometria facial e assinatura digital, quando comprovada a anuência do consumidor e a liberação dos valores. 2. A ausência de indícios mínimos de vício informacional ou de consentimento impede a declaração de nulidade do contrato. 3. Inexistindo ilicitude ou desconto indevido, não há dano moral nem repetição do indébito. (TJPB, 2ª Câmara Cível. ApCiv 0802364-92.2024.8.15.0351, Relator.: Des. Aluizio Bezerra Filho, j. em 10/09/2025) (grifo nosso) Dessa forma, tem-se que a parte autora não logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC), tampouco se desincumbiu do ônus de comprovar a falha no dever de informação (art. 6º, III, do CDC), ou a existência de vício de consentimento no momento da celebração do contrato, não sendo suficiente, para esse fim, a alegação de que teria sido vítima de fraude, especialmente após o decurso de anos. Além disso, quanto à alegação de irregularidade contratação por assinatura eletrônica, em razão do negócio jurídico ter sido firmado por pessoa idosa nos termos da Lei n.º 12.027/2021, tal argumento não merece acolhimento. Isto porque, verifica-se do aludido contrato apresentado com a contestação (Id nº 35555571) que o referido instrumento contratual é datado de 18/07/2022, quando a parte promovente – à luz do documento de identidade colacionado com a própria peça exordial (id 98489068), o qual evidencia o nascimento em 24/05/1963 – ainda estava com 59 anos de idade, ou seja, não se tratava de pessoa idosa. Por fim, quanto ao pedido de condenação da autora por litigância de má-fé formulado pelo réu, entendo que não merece guarida, uma vez que, para a configuração da litigância de má-fé, é imprescindível a comprovação do dolo ou, ao menos, da culpa grave no agir da parte, o que não se verifica no presente caso.
Trata-se de situação excepcional, que exige demonstração inequívoca de que a parte atuou de forma consciente e intencional para distorcer a realidade dos fatos ou causar prejuízo processual. No caso dos autos, a parte ré não apresentou qualquer prova capaz de evidenciar a ocorrência de dolo ou culpa da parte autora, limitando-se a alegações genéricas e infundadas. O simples exercício do direito de ação, ainda que a pretensão venha a ser julgada improcedente, não caracteriza litigância de má-fé.
Diante do exposto, e de uma melhor análise probatória, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial. Condeno a parte autora em custas e honorários de advogado em 15% sobre o valor da causa, com base no art. 85, §2º do CPC/15, suspensa, entretanto, sua exigibilidade de pagamento em razão da gratuidade judiciária deferida à promovente (art. 98, §3º do CPC) (id 98491398). Com o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se. João Pessoa, 3 de novembro de 2025 Juiz (a) de Direito.
04/11/2025, 00:00