Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Severino Felipe da Silva ADVOGADOS: Vinicius Rodrigues de Souza – OAB/SP 478.803; Rafael Rosseto Silveira – OAB/SP 481.835; Mariana Queiroz – OAB/PR 115.477; Talia Tenchena Batista – OAB/PR 112.297
APELADO: Banco Agibank S/A ADVOGADO: Rodrigo Scopel – OAB/ RS nº 40004 DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. TAXA DE JUROS COMPATÍVEL COM A MÉDIA DE MERCADO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE FRAUDE CONTRATUAL EM RAZÃO DA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de revisão de contrato bancário, limitando-se à análise da legalidade da taxa de juros e da capitalização. A parte autora sustentou, em sede recursal, a abusividade dos juros remuneratórios e a existência de fraude contratual, além de pleitear a repetição do indébito em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato celebrado entre as partes configura abuso diante da média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação; e (ii) estabelecer se é possível o exame da alegação de fraude contratual diretamente em grau recursal, sem apreciação na instância de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR O exame da alegação de fraude contratual apresentada apenas em sede recursal configura inovação recursal e implicaria indevida supressão de instância, em violação ao princípio do duplo grau de jurisdição e à competência funcional do juízo de primeiro grau. A taxa de juros remuneratórios pactuada, embora superior à taxa legal de 1% ao mês, é válida quando compatível com os padrões médios praticados no mercado financeiro, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ e da Súmula 596 do STF. A mera estipulação de taxa de juros em percentual superior à média divulgada pelo Banco Central não caracteriza abusividade de forma automática, sendo necessário demonstrar, no caso concreto, desequilíbrio contratual ou vantagem excessiva em favor da instituição financeira. No caso concreto, os juros remuneratórios pactuados (8,43% ao mês e 164,12% ao ano) não excedem em proporção significativa a média divulgada pelo BACEN à época (5,67% ao mês e 93,92% ao ano), não se caracterizando, portanto, abusividade. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba admite como parâmetro indicativo de abusividade percentuais superiores a uma vez e meia, ao dobro ou até ao triplo da taxa média de mercado, o que não se verifica na hipótese. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A análise de alegação de fraude contratual apresentada apenas em sede recursal configura inovação e enseja supressão de instância, sendo vedada sua apreciação direta em grau de apelação. A taxa de juros remuneratórios superior à taxa legal é admitida nos contratos bancários, desde que não haja prova concreta de abusividade ou desequilíbrio contratual. A estipulação de juros que não excede substancialmente a média de mercado divulgada pelo Banco Central não configura abusividade.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0861130-38.2024.8.15.2001 ORIGEM: Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATOR: Adilson Fabrício Gomes Filho - Juiz Convocado VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por SEVERINO FELIPE DA SILVA, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB, que, nos presentes autos da “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS”, ajuizada em face do BANCO AGIBANK S/A, assim dispôs: “Dessa forma, como os juros moratórios estão obedecendo o patamar legal, não há que se falar em qualquer abusividade na cobrança destes. ISTO POSTO e tudo o mais que dos autos constam, rejeito as preliminares processuais levantadas pelo réu e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sob o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade judiciária deferida.” Em suas razões recursais (id. 37074418), o apelante alega a abusividade dos juros contratados, superiores à média de mercado, a existência de fraude contratual por equiparação a empréstimo consignado, e requer a revisão do contrato com restituição em dobro dos valores pagos a maior, além da inversão dos ônus sucumbenciais. Alfim, pede a reforma da sentença para julgar procedente a ação. Em contrarrazões (id. 37074420), o apelado defende a manutenção da sentença e desprovimento do recurso. Sem intervenção do Ministério Público, diante da ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Adilson Fabrício Gomes Filho - Juiz Convocado Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput, e 1.013). A controvérsia devolvida à apreciação deste Tribunal cinge-se à verificação de eventual abusividade na pactuação dos juros remuneratórios estipulados em contrato firmado entre as partes, bem como à possibilidade de repetição do indébito em dobro, pleiteada pelo consumidor. De início, consigna-se que a sentença recorrida limitou-se a examinar a legalidade da taxa de juros e a possibilidade de capitalização, afastando a tese de abusividade e julgando improcedente a demanda. Não houve, contudo, pronunciamento sobre a suposta fraude contratual aventada na apelação. Assim, apreciar esta matéria diretamente em grau recursal configuraria indevida supressão de instância, em afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição e à competência funcional das instâncias. Portanto, a análise deve restringir-se ao que foi enfrentado pelo juízo de origem, isto é, a legalidade das taxas de juros pactuadas. É sabido que o contrato faz lei entre as partes, posto que legalmente pactuado. Contudo, mesmo aderindo ao contrato bancário, não há qualquer empecilho para a parte consumidora rever suas cláusulas, mormente quando se trata de contrato de adesão, em que as disposições negociais são criadas unilateralmente e sem possibilidade de impugnação pelo aderente. Com efeito, a taxa de juros remuneratórios pactuada deve refletir a média praticada pelo mercado financeiro, não sendo exigida a limitação à taxa legal de 1% ao mês, sob pena de se desconsiderar a realidade das operações bancárias. É notório que os juros cobrados por instituições financeiras são flutuantes e seguem padrões de mercado, não se restringindo a valores fixos. A cobrança de juros superiores à taxa legal é lícita, desde que não configure abuso, o qual deve ser cabalmente demonstrado no caso concreto mediante prova de desequilíbrio contratual ou vantagem excessiva. Ressalte-se que, nos termos da Súmula 596 do STF, a Lei de Usura não se aplica às instituições integrantes do sistema financeiro nacional. O apelante sustenta a abusividade dos encargos, argumentando que os juros aplicados (8,43% ao mês e 164,12% ao ano) superam de forma significativa a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação (5,67% ao mês e 93,92% ao ano). Nesse cenário, cumpre salientar que a mera estipulação de taxa de juros em percentual superior à média divulgada pelo BACEN não conduz, por si só, ao reconhecimento de abusividade, considerando que tal média resulta de apuração estatística que reflete a oscilação natural entre as menores e maiores taxas praticadas no mercado. A jurisprudência desta Corte de Justiça tem firmado entendimento no sentido de que a caracterização da abusividade somente se dá quando o percentual contratado ultrapassa substancialmente a taxa média de mercado, admitindo-se, a título de parâmetro, percentuais superiores a uma vez e meia, ao dobro ou até ao triplo daquela média, como ilustram os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE FINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO. CRÉDITO PESSOAL CONSIGNADO. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. PRÁTICA LEGÍTIMA. JUROS DENTRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DÉCUPLO DA MENSAL.TABELA PRICE. INEXISTÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. DESPROVIMENTO DO APELO. - “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” (Súmula 541 da referida Corte Superior. - “(...) A jurisprudência do STJ orienta que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 6. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt no AREsp 1577203/PB, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020). - Importante registrar que embora no julgamento do REsp. nº 1.061.530/RS – sob a sistemática dos recursos repetitivos – o STJ não tenha prefixado patamares a partir dos quais a taxa cobrada passaria a ser considerada abusiva quando comparada à média do mercado, é certo que a Ministra Relatora apresentou, quando da prolação do voto vencedor, um histórico de julgados daquela Corte, os quais consideravam abusivas taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou triplo da média do mercado. - A taxa cobrada pela instituição financeira no presente caso não pode ser considerada abusiva, eis que sequer excede em 50% (cinquenta por cento) a taxa média praticada no mercado à época da pactuação para operações da espécie, não estando configurada a significativa discrepância e, por consequência, a onerosidade excessiva. - A utilização da Tabela Price por si só não caracteriza vantagem exagerada, ainda mais quando encontra-se permitida a capitalização mensal de juros. (TJ-PB - 1ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 08400825720238152001, Relator. Des. José Ricardo Porto, j. em 12/05/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS À MÉDIA DE MERCADO. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. JUROS CONTRATADOS INFERIORES A UMA VEZ E MEIA A TAXA DE MERCADO. FALTA DE ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Nos contratos bancários, o reconhecimento da abusividade da taxa de juros remuneratórios se justifica nos casos em que verificada a exorbitância da taxa em relação à média praticada pelo mercado. - A abusividade da taxa de juros somente restará caracterizada quando o seu percentual exacerbar uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado. (TJPB - 3ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0800936-77.2021.8.15.2001, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, j. em 31/01/2023) No caso concreto, observa-se perfeita simetria entre os juros pactuados e a média divulgada pelo Banco Central, o que afasta a hipótese de abusividade, ausência de equilíbrio contratual ou vantagem exagerada em desfavor da parte consumidora.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo íntegra a sentença, por estes e por seus fundamentos. Com arrimo no §11, do art. 85, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento), mantida a condicionante da exigibilidade, nos termos do §3º, do art. 98, do CPC. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Adilson Fabrício Gomes Filho Juiz Convocado - Relator -
22/10/2025, 00:00