Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MARIA LUCIA OLIVEIRA Advogado do(a)
RECORRENTE: GUSTAVO ALVES MARTINS - MG223847-A
RECORRIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a)
RECORRIDO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO CONTRATO. EXISTÊNCIA E VALIDADE COMPROVADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO APÓS A CONTESTAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA E HONORÁRIOS MANTIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por Maria Lúcia Oliveira contra sentença do Juizado Especial Misto de Bayeux/PB, que julgou improcedente a ação anulatória de empréstimo consignado cumulada com indenização por danos materiais e morais movida contra Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, reconhecendo a litigância de má-fé da parte autora e aplicando as penalidades legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a conduta da parte autora, ao negar a existência de contrato consignado e, após comprovada a regularidade da contratação, requerer a desistência da ação, caracteriza litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 80 do CPC/2015 define como litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos (inc. II) ou usa do processo para conseguir objetivo ilegal (inc. III). Restou comprovado nos autos que a instituição financeira apresentou os instrumentos contratuais devidamente assinados e os comprovantes de liberação dos valores, demonstrando a existência e validade do contrato impugnado. Após a comprovação documental da contratação, a autora formulou pedido de desistência da ação, o que evidencia a intenção de alterar a verdade dos fatos e de utilizar o processo para fins indevidos, configurando má-fé processual. O Enunciado 90 do FONAJE prevê que o pedido de desistência dispensa anuência do réu, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária, hipótese verificada no caso concreto. A jurisprudência vai no sentido de que, quando a parte nega a existência de relação jurídica e desiste da ação após comprovada a contratação, configura-se litigância de má-fé (TJ-MT, RI nº 1020529-29.2022.8.11.0015, Rel. Hildebrando da Costa Marques, j. 11/09/2023). As penalidades impostas — multa de 5% sobre o valor da causa e honorários advocatícios de 10% — observam os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, servindo à finalidade pedagógica de prevenir o uso abusivo do Poder Judiciário. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Configura litigância de má-fé a conduta da parte que nega relação contratual comprovada e requer desistência da ação após a apresentação de provas pela parte contrária. O pedido de desistência não impede o reconhecimento de má-fé quando presente indício de lide temerária, conforme Enunciado 90 do FONAJE. É legítima a aplicação de multa e honorários advocatícios quando demonstrada a alteração consciente da verdade dos fatos e o uso indevido do processo. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 80, II e III, e 81; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Enunciado nº 90 do FONAJE. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, RI nº 1020529-29.2022.8.11.0015, Rel. Hildebrando da Costa Marques, Terceira Turma Recursal, j. 11/09/2023.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0801707-80.2025.8.15.0751 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, e NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por MARIA LUCIA OLIVEIRA em face da sentença proferida pelo Juizado Especial Misto de Bayeux/PB, que julgou improcedente a ação anulatória de empréstimo consignado c/c indenização por danos materiais e morais movida contra FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, condenando a parte autora por litigância de má-fé. A recorrente alega, em síntese, que não ficou caracterizada a litigância de má-fé, sustentando que agiu de boa-fé ao buscar a tutela jurisdicional para questionar descontos em seu benefício previdenciário que alega não reconhecer. Argumenta que o número de ações ajuizadas não pode servir como critério para presumir má-fé e requer a reforma da sentença para afastar a condenação por litigância de má-fé ou, subsidiariamente, a redução das penalidades ao patamar mínimo. Pois bem. A questão central do presente recurso diz respeito à configuração da litigância de má-fé e à manutenção da condenação imposta à recorrente. Inicialmente, cumpre registrar que o Código de Processo Civil de 2015, em seus artigos 80 e 81, estabelece as hipóteses configuradoras de litigância de má-fé e as respectivas sanções aplicáveis. Dispõe o artigo 80 do CPC: "Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: (...) II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;" No caso dos autos, a sentença de primeiro grau, de forma fundamentada e com base em elementos probatórios concretos, reconheceu a existência de litigância de má-fé por parte da recorrente, com fundamento nos incisos II e III do artigo 80 do CPC. A análise detida dos autos revela que a parte recorrente ajuizou a presente ação alegando não reconhecer os contratos de empréstimo consignado celebrados com a instituição financeira recorrida, pleiteando a declaração de inexistência de débito, restituição em dobro dos valores descontados e compensação por danos morais. Contudo, após a apresentação da contestação, a parte recorrida logrou êxito em comprovar, de forma inequívoca, a existência e validade dos vínculos contratuais, mediante a juntada dos instrumentos contratuais, além da comprovação da disponibilização dos valores respectivos. Diante da robusta prova documental apresentada pela recorrida, a recorrente formulou pedido de desistência da ação, o que evidencia, de forma cristalina, a alteração da verdade dos fatos e o uso do processo para objetivo ilegal. O pedido de desistência formulado após a comprovação da existência dos contratos constitui elemento crucial para a caracterização da má-fé processual. Com efeito, o Enunciado 90 do FONAJE estabelece que a desistência da ação dispensa a anuência do réu já citado, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária. Nesse sentido, é a jurisprudência: EMENTA: RECURSO INOMINADO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. MÁ-FÉ EVIDENCIADA. IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O pedido de desistência da reclamação ajuizada no Juizado Especial dispensa da anuência da parte reclamada, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé (Enunciado 90/FONAJE). 2. Quando a parte reclamante nega a existência de qualquer relação jurídica existente com a parte reclamada e formula pedido de desistência após a parte contrária comprovar a origem do crédito e da correspondente relação jurídica, fica evidenciada a má-fé, o que impede a homologação do pedido de desistência. 3. Recurso conhecido e improvido. 4. Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, pela parte recorrente. (TJ-MT - RI: 10205292920228110015, Relator: HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, Data de Julgamento: 11/09/2023, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 18/09/2023) No caso em análise, a recorrente negou veementemente a existência de qualquer relação jurídica com a instituição financeira, para, logo após a demonstração da legitimidade da contratação, requerer a desistência da ação. Tal conduta revela, de forma inequívoca, a intenção de alterar a verdade dos fatos e de utilizar o processo judicial para objetivo incompatível com a dignidade da Justiça. A multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento), fixados com base no artigo 81 do CPC e no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, respectivamente, são condizentes com a gravidade da conduta e com a necessidade de reprimir e prevenir a litigância de má-fé. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Inominado. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Juiz João Batista Vasconcelos (relator). Participaram do julgamento o Exmo. Sr. Juiz Cláudio Antonio de Carvalho Xavier e o Exmo. Sr. Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes. Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual com início em 13 de outubro de 2025. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR
25/11/2025, 00:00