Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Ednaldo Pereira da Silva ADVOGADO: Júlio César de Oliveira Muniz – OAB/PB 12.326-A
APELADO: Banco Agibank S/A ADVOGADO: Rodrigo Scopel – OAB/RS 40.004-A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO NÃO CONTRATADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por beneficiário do INSS contra sentença que, reconhecendo a cobrança indevida de valor sob a rubrica "DÉBITO SEGURO" em benefício previdenciário, determinou a restituição simples dos valores pagos, mas afastou o pedido de indenização por danos morais. O autor sustentou ausência de autorização para o desconto, pleiteando a devolução em dobro e a reparação extrapatrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a repetição do indébito em dobro diante da ausência de autorização para o débito realizado; (ii) estabelecer se a cobrança indevida justifica a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é devida quando ausente prova de contratação válida ou autorização do consumidor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A instituição financeira não comprovou a contratação do seguro ou a anuência do beneficiário, revelando falha na prestação do serviço e afastando a hipótese de engano justificável. 4. O desconto em benefício previdenciário, sem prova de autorização, viola normas do Banco Central (Resoluções BACEN nº 3.695/2008 e nº 4.649/2018), configurando prática abusiva e negligente, incompatível com a boa-fé objetiva. 5. O mero aborrecimento decorrente de cobrança indevida, sem comprovação de prejuízo relevante ou constrangimento efetivo, não caracteriza dano moral indenizável, conforme entendimento consolidado do STJ e do TJ/PB. 6. A inexistência de prova de abalo significativo à dignidade do autor impede a configuração de dano extrapatrimonial, mesmo havendo desconto indevido em benefício previdenciário. 7. Com o provimento parcial do recurso, incide a majoração de honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A repetição do indébito em dobro é cabível quando a instituição financeira realiza desconto sem autorização do consumidor e não comprova a contratação do serviço, afastando a hipótese de engano justificável. 2. A cobrança indevida, por si só, não gera direito à indenização por danos morais se não houver prova de prejuízo significativo ou constrangimento relevante. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §§ 2º e 11; Resoluções BACEN nº 3.695/2008 e nº 4.649/2018. Jurisprudência relevante citada: TJ-AM, Apelação Cível nº 0603765-75.2019.8.04.0001, Rel. Desa. Joana dos Santos Meirelles, j. 29.04.2020. STJ, AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 01.06.2023. RELATÓRIO
Acórdão - ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº: 0802539-95.2023.8.15.0521 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Alagoinha - PB RELATOR: Des. Aluízio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação Cível interposta por Ednaldo Pereira da Silva nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Indenização por Dano Moral e Repetição de Indébito em face de Banco Agibank S.A., contra a sentença de primeiro grau proferida pelo Juízo da Vara Única de Alagoinha. A ação original buscava a declaração de nulidade de negócio jurídico, indenização por dano moral e repetição de indébito, devido a um desconto de R$ 10,99 sob a rubrica "DÉBITO SEGURO" em benefício previdenciário do Autor, sem sua autorização. A sentença reconheceu a falha na prestação do serviço e a nulidade da cobrança, determinando a restituição dos valores de forma simples, mas afastou a indenização por danos morais, entendendo que a situação configurava mero aborrecimento. Em suas razões recursais, o apelante (Id. 36009901) pleiteia a reforma da sentença para que a repetição do indébito seja em dobro e para que seja reconhecido o dano moral. Ele argumenta que a cobrança indevida, sem autorização e contrária à boa-fé, justifica a repetição em dobro. Quanto ao dano moral, alega que o desconto em seu benefício previdenciário causou "desagradável surpresa" e privação de rendimentos, ultrapassando o mero aborrecimento. O Apelado, Banco Agibank S/A, em contrarrazões (Id. 36009903), defende a manutenção da sentença, insistindo na ausência de dano moral por não haver falha ou ato ilícito e que a mera cobrança indevida não gera abalo à personalidade. Sustenta ainda a impossibilidade de repetição em dobro, por não haver cobrança ilegal ou má-fé. Dispensada a intervenção do Ministério Público (art. 178 e 179, CPC). É o relatório. VOTO: Des. Aluízio Bezerra Filho - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal resume-se à forma da repetição do indébito e à existência de dano moral. Da Repetição do Indébito em Dobro: A sentença reconheceu a cobrança indevida da tarifa "DÉBITO SEGURO". Contudo, determinou a restituição de forma simples, por ausência de má-fé do Réu. O Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece o direito à repetição do indébito em dobro, salvo hipótese de engano justificável. A instituição financeira não apresentou prova de contratação do seguro ou de autorização para o débito em conta. A ausência de identificação do signatário da proposta de seguro e o descumprimento das Resoluções BACEN (nº 3.695/2008 e nº 4.649/2018) quanto à necessidade de prévia autorização e confirmação do débito, demonstram uma conduta negligente e abusiva que se afasta da boa-fé objetiva. Não se vislumbra um engano justificável que afastaria a aplicação da dobra. A cobrança sem lastro contratual, em desrespeito às normas regulamentares, impõe a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Mediante tal cenário, forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, cabendo, portanto, dessa forma, entendo devida a restituição em dobro, com correção monetária pelo INPC desde cada desconto e juros de mora a contar da citação (Súmula 54 do STJ). Nesse sentido, colaciono jurisprudência de Tribunal Pátrio: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA "CESTA FÁCIL ECONÔMICA". AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA EXPRESSA DO CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A instituição financeira não acostou ao feito o contrato firmado entre as partes, sendo imperioso o reconhecimento da ausência da contratação do pacote de serviços. Assim, resta claro que os débitos foram indevidos e, portanto, os valores cobrados devem ser declarados inexistentes, bem como restituídos em dobro, conforme disposição do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; 2. Em relação ao dano moral, a quantia fixada se mostra suficiente para minorar a extensão do dano sofrido pelo Autor e, ao mesmo tempo, para desencorajar a repetição da conduta ilícita da Apelante. (TJ-AM - Apelação Cível nº 0603765-75.2019.8.04.0001, Relatora Desa. Joana dos Santos Meirelles; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 29/04/2020; Data de registro: 29/04/2020). Portanto, a sentença merece reforma neste ponto para determinar a devolução dos valores em dobro. Do Dano Moral Apesar da falha na prestação do serviço e da cobrança indevida, a análise cuidadosa dos autos não permite concluir pela configuração de dano moral indenizável. O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça da Paraíba têm consolidado o entendimento de que a mera cobrança indevida, sem demonstração de efetivo constrangimento ou repercussão significativa na esfera extrapatrimonial, não é suficiente para configurar dano moral. Embora o desconto tenha ocorrido em benefício previdenciário, não há nos autos comprovação de que tal evento tenha gerado desfalque que comprometesse a subsistência do Apelante ou que o tenha submetido a situação vexatória ou humilhante capaz de violar seus direitos da personalidade. A simples "desagradável surpresa" ou o "mero aborrecimento" decorrente da necessidade de buscar o Poder Judiciário para reaver valores, por si só, não configura o dano moral, sendo considerado um dissabor inerente à vida em sociedade. A ausência de prova do abalo moral que ultrapasse o mero aborrecimento impede a condenação por danos extrapatrimoniais. Acerca do assunto, colaciono as decisões abaixo, inclusive do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CUMULADA. DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DANO EXTRAPATRIMONIAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. ORIGEM. REVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes. 2. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelo tribunal de origem acerca da ausência de dano moral indenizável pela inexistência de contrato de empréstimo bancário, demandaria a incursão nos aspectos fático-probatórios dos autos, procedimento inadmissível em Recurso Especial em virtude do disposto na Súmula nº 7/STJ. 3. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do Recurso Especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.149.415; Proc. 2022/0179488-5; MG; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 01/06/2023)” Assim, a sentença deve ser mantida neste aspecto, afastando a indenização por danos morais. Dos Honorários Recursais Com o provimento do recurso, incidem os efeitos do art. 85, §11, do CPC. Assim, majoro os honorários advocatícios em mais R$ 500,00, totalizando R$ 1.000,00 em favor do patrono da parte apelante. DISPOSITIVO Por todo o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE APELAÇÃO, para: 1. Reformar a sentença no tocante à repetição do indébito, para determinar que a devolução dos valores indevidamente cobrados a título de "DÉBITO SEGURO" seja feita em dobro, mantendo-se a correção monetária pelo IPCA a partir de cada desconto e os juros legais de mora pela taxa SELIC a partir da citação. 2. Manter a sentença no tocante ao afastamento da indenização por danos morais. 3. Diante da sucumbência recíproca, mas mínima do apelante, condenar o BANCO AGIBANK S.A. ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação relativa à repetição do indébito, já considerados os honorários recursais, nos termos do Art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Conforme certidão ID. 36721124. Des. Aluízio Bezerra Filho Relator
20/08/2025, 00:00