Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
APELADO: V. A. S. C. Despacho Consultando-se os autos, verifica-se que a apelação interposta por Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, na data de 02/06/2025, veio desacompanhada do respectivo preparo (ID 35727038), o qual só foi recolhido, de forma unitária, em 09/06/2025, e juntado aos autos, após a interposição do recurso, em 10/06/2025 (ID 35727042). Ocorre que, diante disso, o preparo deveria ter sido recolhido em dobro, impondo-se a sua complementação.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Processo nº: 0810872-36.2024.8.15.0251 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Seguro]
Ante o exposto, com base no art. 1.007, §§ 2o1 e 4o2, do CPC, determino a intimação da apelante, na pessoa do seu advogado, via DJEN (Ato da Presidência/TJPB n. 86/2025 c/c Res./CNJ n. 455/2022), para que traga aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, a guia para o recolhimento do preparo e o respectivo comprovante de seu pagamento, a fim de que, pagando-o novamente, totalize-se o seu adimplemento em dobro. Consumado o prazo, com ou sem resposta, voltem-me conclusos. Cumpra-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Relatora GD13 1 § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. 2 § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.