Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCESSO 0802863-73.2024.8.15.0061 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por SEVERINA CLAUDINO DA SILVA em face de BANCO AGIBANK S.A., devidamente qualificado(s). Aduz o(a) promovente, em síntese, que recebe aposentadoria/benefício previdenciário e constatou a existência de desconto(s) mensal(is) em seu auxílio, correspondente(s) ao pagamento de empréstimo(s), cujo(s) credor(es) é (são) o(s) banco(s) demandado(s). Narra que não contratou o(s) aludido(s) mútuo(s), nem tampouco recebeu o valor respectivo. Diante disso, pretende a declaração de inexistência de débitos correspondentes ao(s) empréstimo(s) não reconhecido(s), a exclusão dos descontos, restituição em dobro dos valores pagos a este título, bem como requer a fixação de indenização por danos morais supostamente sofridos. Interposta apelação contra a sentença que julgou o processo sem resolução de mérito por ausência de condições da ação (ID 106256167). O e. TJPB anulou a sentença e determinou o regular prosseguimento do feito na origem (ID 112177713). Regularmente citado, o réu apresentou contestação. No mérito, sustenta(m), em resumo, a regularidade da contratação, exercício regular de seu direito de credor. Por tais razões, pleiteia a improcedência dos pedidos exordiais. Apresentou documentos. Impugnação a contestação. Após, os autos foram conclusos. É o relatório DECIDO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Procede-se ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC/2015, ante a desnecessidade de produzir outras provas, estando os autos devidamente instruídos com elementos suficientes para o julgamento. No mais, saliente-se que ambas as partes não declinaram interesse na produção de outras provas. MÉRITO A apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre o(a) suplicante e o(a) suplicado(a) é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º do CDC. Cinge-se a controvérsia quanto a tomada de empréstimo consignado negado pela parte autora, cujas contraprestações denominadas “DEBITO CP AGIBANK”, “DEBITO CARTÃO AGIBANK” e “DEBITO SEGURO AGIBANK” são descontadas mensalmente dos seus proventos de aposentadoria, o que teria acarretado prejuízos de ordens moral e financeira. Nesse norte, tem-se que o(a) promovido(a) possui o ônus de comprovar a anuência do consumidor ao serviço, legitimando, destarte, a cobrança correspondente, sob pena de responder pelos prejuízos que decorram de sua inação. É que, na qualidade de fornecedor de serviços, possui porte técnico suficiente para produzir as provas necessárias ao deslinde da questão. Além disso, dispõe o artigo 373, II, do CPC/2015 que o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Na espécie, o demandado apresentou o instrumento contratual pactuado entre as partes, assinado eletronicamente, no qual constam os dados pessoais da autora, informações quanto ao mútuo e validação biométrica facial (ID 117011271). Percebe-se que o contrato foi assinado eletronicamente em 23/02/2024, cujo valor liberado a título do empréstimo foi de R$ 227,86 (duzentos e vinte e sete reais e oitenta e seis centavos), a ser pago em parcela única. Contudo, à luz do extrato juntado pela demandante, verificam-se diversas movimentações de valores debitados em sua conta bancária, realizadas neste mesmo dia, não correspondentes à alegada pactuação com o banco réu. Nessas hipóteses, compete ao fornecedor de produtos ou serviços comprovar a legitimidade do(s) negócio(s), por meio de documentos hábeis que demonstrem a contratação do serviço. Aliás, o fornecedor de serviços detém porte técnico suficiente para produzir as provas necessárias ao deslinde da questão, mediante apresentação de documentos que precederam a(s) hipotética(s) contratação(ões). Além disso, atrai o ônus de provar a autenticidade do(s) documento(s) apresentado(s), por força do art. 429, II, do CPC. “Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: I – (...) II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.” Destaque-se que a contratação com autenticação eletrônica possui validade jurídica, dispensando-se a exigência de assinatura física das partes, especialmente considerando a popularização da internet e dos meios eletrônicos. É que a comprovação do vínculo obrigacional pode ser avaliada por outros meios de prova admitidos no processo civil. Sabe-se que a Lei Estadual Paraibana nº 12.027/2021 exige assinatura física do contratante (se for pessoa idosa), em se tratando de operação de crédito firmada por meio eletrônico ou telefônico. Contudo, a lei estadual perdeu a aplicabilidade após a vigência da lei federal 14.620/23 (de 13.07.2023), que acrescentou o §4º ao art. 784 do CPC, com a seguinte redação: “§ 4º Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura.” Assim, após a lei federal acima, em vigor na data da publicação, todos os contratos atestados por meio eletrônico são válidos, pois, se a assinatura eletrônica tem força de constituir título executivo, quanto mais para atestar a validade de um contrato. Na hipótese dos autos, vê-se que a relação foi celebrada em 23/02/2024, ou seja, na vigência da lei federal em comento. Portanto, não há se cogitar na exigência compulsória de assinatura física do idoso para conferir validade formal ao instrumento, sobretudo porque a autenticidade da(s) assinatura(s) eletrônica(s) não foi impugnada fundamentadamente. Contudo, no caso em apreço, embora, a princípio, não haja irregularidade formal no(s) instrumento(s), vê-se que, especificamente quanto ao empréstimo guerreado, a alegação autoral de que não possuía ciência das contratações, tendo sido surpreendida com os descontos em seu benefício previdenciário, encontra fortes indícios. É de conhecimento da comunidade jurídica que estão sendo investigadas ações criminosas de indivíduos na região, os quais se valiam da condição de correspondentes bancários e funcionários de agência bancárias para convencerem as vítimas (principalmente idosos e pensionistas) a contratarem empréstimos consignados, porém, revertiam os créditos para o esquema, em detrimento dos aposentados/pensionistas. Inclusive, tramita ação penal na 1ª vara mista desta comarca (0801529-04.2024.8.15.0061), para apurar suposto esquema criminoso. O extrato de movimentação bancária do(a) autor(a) demonstra que diversos créditos foram lançados em seu favor, contudo, imediatamente transferidos para terceiros e/ou sacada, inclusive para a conta de JOÃO PAULO CLAUDINO DA SILVA (id 103371855), um dos réus na ação penal acima mencionada. Não há provas de que o cliente (ora promovente) tenha sido beneficiado das quantias resultantes das operações financeiras, ônus processual que competia ao réu, diante dos fortes indícios de fraude. Portanto, a prova dos autos aponta para a atuação de terceiro fraudador. Assim, ainda que formalmente o contrato tenha sido firmado em nome da parte autora, não houve livre manifestação de vontade. A fraude afasta a regularidade da contratação, tornando-a juridicamente inexistente. Quanto aos extratos anexados junto à Inicial (ID 103370696, ID 103370687, ID 103370693), percebe-se que são advindas de relações jurídicas diversas do guerreado na presente lide, haja vista que apresentam não só valores diversos, como também o momento em que foram celebrados são divergentes do suposto contrato firmado em comento com o banco réu. Sob este mesmo prisma, os extratos anexados pela demandante (ID 124582803) não possuem valor probatório significativo, pois não evidenciam movimentações bancárias a favor de terceiro após a(s) suposta(s) avença(a) ora discutida(s). De fato, as instituições bancárias devem assumir o risco da atividade, o que inclui o dever de permanente diligência de suas operações, precauções que não restaram demonstradas na hipótese, ante as sucessivas transferências dos valores para conta de terceiro, movimentações financeiras atípicas do cliente. Desenhando-se um cenário de fraude(s) protagonizada(s) por terceiros. Logo, não restou provada a legitimidade do(s) contrato(s) que ensejou(aram) o(s) desconto(s) mensal(is) nos proventos da parte demandante. Por via de consequência, diante da inexistência de elementos capazes de respaldar a(s) relação(s) jurídica(s) entre as partes, é de se reconhecer a ilegalidade do(s) contrato(s) questionado(s), impondo-se o cancelamento correspondente, assim como a devolução do valor que a parte promovente pagou a este título, conforme pleiteado. Da restituição Conforme é assente, art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, prevê a possibilidade de devolução igual ao dobro do que o consumidor pagou em excesso. Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que se tratando de cobrança indevida, somente é cabível a restituição em dobro quando evidente a má-fé da instituição financeira, diante do manifesto intento na cobrança de encargos abusivos. No caso em análise, a repetição deve corresponder deve ser de forma simples, dada a ausência de demonstração de má-fé do banco réu. Isso porque tudo indica que a promovida, assim como o promovente, foi vítima de uma fraude, inexistindo nos autos a demonstração da má-fé da empresa na cobrança. Dos danos morais O caso é de mera cobrança indevida, sem qualquer outro desdobramento prejudicial ao consumidor e, por isso, não conduz à necessária indenização por danos morais, que exige efetiva ofensa anormal à personalidade. Assim, reviso o entendimento anteriormente adotado, alinhando-me ao posicionamento de diversas Cortes de Justiça pelo país e recentemente pelas Turmas Recursais da Paraíba, no sentido de rejeitar a fixação por danos extrapatrimoniais nos casos dessa natureza. A prática se mostra eminentemente abusiva, porquanto força o consumidor ao pagamento de algo não solicitado, já descontando a quantia automaticamente de seu benefício previdenciário, sem margem para eventual discussão a respeito. Contudo, a ocorrência de falha na prestação de serviços e a indevida exigência de tarifa(s), por si só, não é suficiente a ensejar o dever de indenizar, pois a hipótese fática não traduz dano moral in re ipsa, de modo que imprescindível a comprovação de episódio concreto em que tivesse sido atingido direito de personalidade da parte autora e tal não restou sequer relatado, muito menos demonstrado. Não foram demonstrados fatos que levem o intérprete a inferir a existência de danos morais, tais como cobrança vexatória, repercussão em outras dívidas, abalo ao bom nome, honorabilidade, perda da autoestima. Logo, não obstante desagradável, as circunstâncias retratadas nos autos não configuram dano moral, mas dissabores próprios de tratativas comerciais, sem consequências graves à reputação do(a) demandante, a ensejar reparação civil por danos morais.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial para: A) Declarar a inexistência da contratação(ões) nº 1261614835, devendo o réu, em consequência, promover a exclusão da obrigação respectiva e cessar os descontos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitado ao valor de R$ 5.000,00 (cinco) mil reais para o caso de descumprimento (Condicionada à intimação pessoal do devedor, nos termos da Súmula 410 do STJ); B) Condenar o réu à restituição ao dobro, dos valores efetivamente descontados da parte promovente em decorrência do citado contrato até o efetivo cancelamento do contrato. Do valor da condenação, fica autorizada a dedução do valor depositado pelo banco réu em favor da parte autora, excluída a quantia transferida para o terceiro fraudador e/ou sacada no correspondente bancário imediatamente após o creditamento do empréstimo na conta bancária, para evitar o seu enriquecimento indevido. A apuração será por meros cálculos e a atualização do valor deverá obedecer às seguintes variáveis: a) até 29/08/2024 (inclusive), a correção monetária deve se dar pelo INPC, a contar de cada pagamento, e de juros de legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; b) a partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024, art. 5º, II), os encargos são devidos com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e com juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil), calculada mensalmente pelo Banco Central (conforme Resolução CMN n.º 5.171/2024). Caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3.º, CC). Havendo sucumbência de ambas as partes, condeno-as ao pagamento das despesas processuais na proporção de 80% (oitenta por cento) para o(s) réu(s) e 20% (vinte por cento) para o(a) autor(a). Arcará o réu com os honorários de advogado da parte autora, que se fixa em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. O(A) autor(a), por sua vez, arcará com os honorários do advogado do réu, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015. Observe-se, em relação à parte autora, a exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da gratuidade judiciária. Em caso de recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão. Com o trânsito em julgado, arquivem-se, eis que o início do cumprimento de sentença deve ser provocado pelo(a) autor(a), na forma legal (art. 513, §1º do CPC: “O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.”) Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
24/10/2025, 00:00