Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0818886-02.2021.8.15.2001 DECISÃO Considerando a entrega do laudo ID 125038005 - Pág. 1/22, o perito judicial requer, por meio da petição ID 125038008 - Pág. 1, a liberação dos honorários periciais. Compulsando os autos, observo que ainda não foram depositados os honorários periciais e tenho em vista também que a decisão ID 101247701 - Pág. 1, determinou que: “… que os honorários periciais serão pagos ao final da demanda pelas partes sucumbente.” Por sua vez, estabelece o CPC: Art. 465. […] § 4º O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. (grifo atual) Em sendo assim, indefiro o pedido, pelo menos neste momento, devendo ser cumprido, na íntegra, o item 5 da decisão ID 101247701 - Pág. 2, in verbis: 5) Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, se manifestarem acerca do laudo pericial, no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º). Após, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para deliberação. Intime-se também o perito para conhecimento desta decisão. CUMPRA-SE. JOÃO PESSOA/PB, data do protocolo eletrônico. PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] Juiz de Direito em Substituição Cumulativa – GABINETE VIRTUAL
19/11/2025, 00:00