Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDVAN SOBRAL DA SILVA
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NÃO RECONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO REPETIÇÃO DE INDÉBITO DAS PARCELAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PROCEDÊNCIA EM PARTE DOS PEDIDOS.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803480-26.2025.8.15.0731 [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. EDVAN SOBRAL DA SILVA, qualificado nos autos, através de seu procurador e advogado, legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E DANOS MORAIS contra o FACTA FINANCEIRA S A, também devidamente qualificado. Afirma a promovente, em síntese, que é beneficiário da aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária, sob o NB 604.142.874-8, que é depositado diretamente na conta bancária aberta pela autarquia previdenciária, sendo o seu único meio de sustento. Informa que, sem que houvesse qualquer solicitação, o requerido implantou no benefício previdenciário do requerente, empréstimo consignado, CONTRATO Nº 0047123839, em 01 de junho de 2021, em 84 parcelas, com previsão de quitação em maio de 2028. Assegura que os descontos são no valor de R$28,10 (vinte e oito reais e dez centavos) e que é inegável o tamanho do transtorno sofrido e suportado injustamente pelo autor, cujos descontos são realizados no seu único meio de renda, comprometendo, inclusive, a capacidade de sustento do mesmo. Contestação apresentada (ID 116013818) Pedido de julgamento antecipado (ID 123307715 e 124129637) Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, destaco que a causa é consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor à espécie, bem como que a causa comporta julgamento antecipado nos moldes do artigo 355 do CPC. Em sendo o demandante consumidor e o demandado fornecedor, a responsabilidade do promovido é objetiva, incidindo, in casu, o estabelecido no art. 14 do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. A esse respeito, incide a regra da inversão do ônus da prova ope legis, isto é, decorrente da própria lei e que prescinde de pronunciamento judicial anterior ao julgamento para declará-la, de forma que incumbe ao fornecedor dos serviços, no curso da ação, a prova das excludentes previstas no art. 14, §3º do CDC. Veja-se o que determina a norma legal: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (…) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Constatados os requisitos autorizadores ao deferimento da inversão do ônus probandi, quais sejam, a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança de suas alegações, impõe-se a inversão, que, por se tratar de matéria de ordem pública. Pois bem. O cerne da questão é saber se é ilícita a conduta do banco réu, de realizar descontos no contracheque do promovente. Observa-se, na peça de defesa, que a instituição financeira ré junta aos autos, documento digital, conforme se observa no ID,116015250 e 116015251, não comprovando, de fato, que houve efetiva contratação, entre as partes sobre o objeto discutido na lide. Sabe-se que a ausência do contrato de empréstimo bancário nos autos, cuja juntada é de obrigação da instituição financeira, a fim de comprovar a legalidade dos descontos efetuados na conta da autora, implica em que se tenha por inexistente a avença, com os consectários legais. Sobre o assunto, vejamos: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – AUSÊNCIA DE CONTRATO – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE – DANOS MORAIS – QUANTUM PROPORCIONAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A ausência do contrato de empréstimo bancário nos autos, cuja juntada é de obrigação da instituição financeira, a fim de comprovar a legalidade dos descontos efetuados na conta do suposto devedor, implica em que se tenha por inexistente a avença, com os consectários legais. 2. Sendo ilegal a cobrança da quantia tida por emprestada, por não decorrer de contrato bancário válido ou comprovado, impõe a restituição em dobro. Inteligência do artigo 42, § único, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Não se pode cogitar de diminuição, quando o valor da indenização, pelos danos morais, está arbitrado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de sorte a cumprir com a sua função punitiva-pedagógica e a evitar o enriquecimento sem causa daquele que o suporta. 4. Sentença mantida.(TJ-PI - AC: 08016362420218180076, Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar, Data de Julgamento: 29/04/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação por danos materiais e morais. Contrato de empréstimo consignado em benefício previdenciário. Impugnação ao empréstimo eletrônico, com captação da imagem facial e assinatura digital. Caso concreto: Relação de consumo. Cumpre ao Banco o ônus da prova acerca da efetiva manifestação de vontade da mutuária. Questionamentos quanto ao IP e quanto à geolocalização, não respondidos – Operações renegociadas, não exibidas – Áudio de gravação de diálogo que precedeu ao ajuste, não exibido - Contrato que, à falta de prova do elemento volitivo, é declarado nulo - Devolução em dobro dos valores descontados - Danos morais reconhecidos pela privação de recursos de subsistência. Indenização arbitrada em R$ 10.000,00 - Valor adequado e que cumpre as finalidades do ressarcimento e da advertência - Ação julgada procedente. Sentença reformada. - RECURSO PROVIDO EM PARTE.(TJ-SP - AC: 10077679520218260597 SP 1007767-95.2021.8.26.0597, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 02/09/2022, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/09/2022) Ora, no caso em testilha, resta cristalino que não há qualquer prova de constituição do negócio jurídico, pois inexiste contrato válido entabulado entre as partes. É necessário pontuar que nem o Código Civil, nem o Código de Processo Civil, mostraram-se permeáveis à realidade negocial vigente e, especialmente, à revolução tecnológica que tem sido vivida no que toca aos modernos meios de celebração de negócios, que deixaram de se servir unicamente do papel, passando a se consubstanciar em meio eletrônico. Contudo, a assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados. É importante frisar também que, diante da popularização da internet, é notória a facilidade trazida para as contratações de produtos e serviços e, consequentemente, vem à tona uma nova tendência na formalização dos negócios jurídicos: os contratos eletrônicos. Nesse diapasão, os requisitos para validade de quaisquer contratos, inclusive eletrônicos, têm como seus pressupostos objetivos: i) a capacidades das partes; ii) licitude do objeto; ii) legitimação para sua realização; e ainda, elementos intrínsecos, quais sejam, i) o consentimento; ii) a causa; iii) o objeto; e iv) a forma. Adentrando ao contrato eletrônico, um dos requisitos essenciais, o consentimento, se dará por meio de i) assinatura eletrônica: nome dado a todos os mecanismos que permitem a assinatura de documentos virtuais com validade jurídica; ou ainda, ii) assinatura digital: nome dado ao tipo de assinatura eletrônica que se utiliza de criptografia para associar o documento assinado ao usuário, devidamente reconhecidas pelo Superior Tribunal de Justiça: "A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados. "(STJ - REsp: 1495920 DF 2014/0295300-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 15/05/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2018) Consigna-se ainda, que a assinatura eletrônica garante a validade jurídica do contrato, uma vez que as plataformas de assinatura eletrônica se utilizam de uma combinação de diversos pontos de autenticação para garantir a veracidade e integridade dos documentos assinados. Pontue-se, o promovido juntou aos autos documentos pessoais do autor (ID 116015251), juntamente com possíveis cláusulas de contrato, mas que não há como verificar a anuência da parte autora em relação ao empréstimo havido. In casu, os documentos juntados pela parte promovida, não esclarecem efetivamente o suposto liame entre o contrato, uma vez que não comprova a assinatura eletrônica do promovente, não trazendo qualquer segurança da efetivação por meio do cliente. A mera assertiva genérica de que houve regular contratação por meio de “aceite digital”, sem que houvesse sido gerado “contrato físico", não é suficiente para permitir a ilação de que a requerente celebrou o contrato. Conforme já mencionado, os documentos apresentados pelo réu são unilaterais, e insuficientes, não tendo o condão de comprovar efetivamente, que houve aqui anuência para contratação do financiamento, por parte do autor, já que o contrato apresentado não possui a assinatura, seja na modalidade física ou digital. Assim, em que pese a parte requerida defenda que a declaração de vontade tenha sido obtida através de aceite digital, é certo que tal método não foi comprovado, o que certamente não expressa declaração de vontade. Já no que se refere ao pleito de repetição de indébito, o Código de Defesa do Consumidor, assevera: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Assim, evidenciada a ilicitude dos descontos realizados o benefício do demandante, se mostra cabível a devolução do valor cobrado indevidamente. A repetição do indébito, por sua vez, deve dar-se em dobro, nos termos do que dispõe o parágrafo único do artigo 42 do CDC. Nesse sentido é o posicionamento dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROVA ROBUSTA DA FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. A prova pericial realizada nos autos, complexa e completa, revela que as assinaturas apostas no contrato discutido não foram produzidas pelo autor, mas sim, por terceiro estelionatário. E ainda que a falsificação tenha sido bem executada, o fato é que cabia ao Banco adotar as cautelas necessárias para efetivar a contratação, mormente em se tratando de um senhor idoso, octogenário, o que definitivamente não o fez. Logo, deve responder pela integralidade do prejuízo causado, não sendo aceitável repassar os riscos de seu negócio ao consumidor. E tendo o Banco procedido descontos no benefício previdenciário do autor por conta desse contrato firmado mediante fraude, de rigor obriga-lo a restituir em dobro os valores indevidamente cobrados, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, eis que não é exigida má-fé para a incidência da norma. Além disso, deve o demandado pagar indenização por dano moral ao autor, pois evidente o dano sofrido por quem tem parte substancial de seus vencimentos constrita indevidamente por conta de contrato que não firmou. Quantum que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando as peculiaridades do caso fraude praticada pela própria esposa do autor. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70078509239, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 18/12/2018) Frise-se que a instituição financeira ré, junta aos autos comprovante de transferência para o autor, no montante de 1.055,86 (hum mil, cinquenta e cinco reais e oitenta e seis centavos), conforme consta no ID 116013847 Destarte, deve a parte promovida pagar, a título de repetição de indébito em dobro dos descontos indevidos feitos em face do autor. Deve haver contudo, o abatimento dos valores percebidos pelo autor, a fim de se evitar enriquecimento ilícito. Em razão do exposto, deve haver o cancelamento do contrato realizado. No que tange à indenização por danos morais, é importante frisar que para que incida o dever de indenizar, o ato tido como ilícito deve ser capaz de imputar um sofrimento, impingindo tristezas, preocupações, angústias ou humilhações, servindo-se a indenização como forma de recompensar a lesão sofrida. No caso dos autos, não resta dúvida de que o fato ocorrido trouxe abalo psicológico ao demandante, atingindo a sua esfera extrapatrimonial. Para estabelecimento do quantum indenizatório, devem ser levados em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a dupla finalidade da medida indenizatória, notadamente o caráter punitivo/pedagógico para o causador do dano e a efetiva reparação à vítima, considerando, ainda, a capacidade econômica das partes e a teoria do desestímulo. Com tais parâmetros, entendo como justo fixar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, com base nos argumentos, dispositivos e entendimentos acima elencados, nos termos do art. 487, I do Novo Código de Processo Civil, resolvo o mérito da demanda, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS ELENCADOS NA INICIAL para, inicialmente, declarar a nulidade do contrato, bem como condeno a promovida ao pagamento, a título de repetição de indébito, em dobro, dos valores descontados indevidamente nos contracheques do autor, devendo haver a abatimento dos valores percebidos pelo autor, a serem apurados em sede de liquidação de sentença, corrigidos monetariamente desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e com incidência de juros de mora de 1% contados da citação. Condeno ainda o promovido ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais corrigidos desde o arbitramento (súmula 362 do STJ) e com incidência de juros de mora de 1% também desde a citação. Condeno o demandado, por fim, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 15% sobre o valor total da condenação, nos termos dos arts. 85, §§ 2º e 8º do CPC. Fica deferida a gratuidade judiciária à parte promovente. Anote-se nos autos 0803612-83.2025.815.0731 que foi proferida a referida sentença. Com o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cabedelo, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito.
01/10/2025, 00:00