Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RECORRENTE: ADENILSON MAIA CORREA LIMA
RECORRIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA SEGUNDA TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL GABINETE JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR PJE - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - PROCESSO Nº: 0813532-54.2025.8.15.2001 Vistos etc. O preparo é um dos requisitos objetivos de admissibilidade do recurso, contudo, vislumbra-se que o recorrente requereu o benefício da gratuidade judiciária. Destaque-se que, ainda que tenha havido deferimento da gratuidade pelo magistrado a quo, o exame de admissibilidade definitivo é do 2º grau. Por fim, a presunção constante no § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil é relativa, devendo, portanto, ser avaliada em conjunto com as provas colacionadas aos autos. Sendo assim, intime-se a parte recorrente, através do seu patrono habilitado, para apresentar, em 48 (quarenta e oito) horas, cópias das declarações completas do Imposto de Renda, dos últimos 03 (três) exercícios financeiros, contracheques, cópia da carteira de trabalho e extratos bancários referentes a todas as contas bancárias de sua titularidade, relativamente aos 04 (quatro) meses passados, além de guia comprobatória do valor do preparo recursal, emitida através do site do TJPB, para análise comparativa em relação à capacidade da insurgente, ou, ainda, para que proceda ao recolhimento das custas, sob pena de não conhecimento do recurso. Ressalte-se que, ao proceder a simulação do preparo, na fase de 'Escolha um processo', a parte deverá manter selecionada a “Classe” como “Procedimento de Juizado Especial”, constando, como órgão julgador, o respectivo juizado de origem. Somente na etapa “2/5 - Informações Específicas”, no campo “Classe Processual do Recurso”, deverá ser selecionada a opção “Recurso Inominado”. Intime-se. João Pessoa, data eletrônica. Juiz José Ferreira Ramos Júnior Relator
09/10/2025, 00:00