Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO AGIBANK S/A
RECORRIDO: ALUISIO CORREIA DE AMORIM DECISÃO Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADO ERRO MATERIAL E DECISÃO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO COM O JULGAMENTO. REJEIÇÃO. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE Gabinete 02 Processo nº: 0805111-93.2024.8.15.0131 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por Aluísio Correia de Amorim, alegando a existência de vícios no acórdão proferido. Alega o embargante que houve erro material no julgamento, pois o voto condutor teria interpretado equivocadamente o objeto da lide como se tratasse de descontos indevidos/ilegais diretamente no benefício previdenciário, quando, segundo sustenta, a demanda dizia respeito a contrato de empréstimo pessoal celebrado de forma fraudulenta, com descontos realizados em conta corrente no Banco Agibank, e não em benefício previdenciário. Afirma que a sentença de extinção por incompetência da Justiça Estadual, sob fundamento de litisconsórcio passivo necessário com o INSS, configurou decisão baseada em premissa fática equivocada. Sustenta ainda que o acórdão incorreu em erro na ementa, ao classificar o feito como “Direito Previdenciário” e mencionar “descontos em benefício previdenciário”, quando, na verdade, a questão seria de natureza consumerista. Aduz, ademais, que houve trecho no voto do relator que poderia levar o leitor a acreditar que a parte recorrida era uma associação, o que não corresponde à realidade, tratando-se de instituição financeira. Alega, por fim, que a decisão foi extra petita, pois a extinção do processo com fundamento na incompetência não teria sido suscitada pela parte recorrida, que não pleiteou o chamamento do INSS, mas apenas expedição de ofícios. Requer, assim, o provimento dos embargos, com efeitos infringentes, para corrigir o alegado erro material e reformar a decisão, reconhecendo a competência da Justiça Estadual e apreciando o mérito. Em sua manifestação, o embargado alegou que não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão impugnado, sendo os embargos mera tentativa de rediscutir o mérito da causa. Sustenta que o julgado enfrentou de forma suficiente e fundamentada toda a controvérsia, inexistindo os pressupostos do art. 1.022 do CPC. Ao final, requer o não acolhimento dos embargos de declaração. É o relatório. DECIDO. O ponto central da questão é verificar se houve vício no acórdão apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O acórdão embargado, ao apreciar recurso inominado interposto pelo réu, anulou a sentença de procedência e extinguiu o processo sem resolução de mérito, reconhecendo a incompetência absoluta da Justiça Estadual por ausência de inclusão do INSS no polo passivo, entendendo tratar-se de demanda sobre descontos em benefício previdenciário, hipótese de litisconsórcio passivo necessário. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do acórdão, verifico que o pedido não deve ser acolhido. De fato, o embargante sustenta que o caso não envolve descontos em benefício previdenciário, mas sim débito em conta corrente, e que, portanto, não haveria razão para inclusão do INSS. Contudo, a leitura integral do voto revela que a conclusão pela incompetência decorreu da interpretação dos elementos constantes dos autos, sendo possível extrair uma linha argumentativa coerente que levou ao enquadramento jurídico dado. Ainda que haja divergência quanto à natureza do contrato e à forma dos descontos, tal discussão envolve reavaliação do conjunto fático-probatório, o que extrapola a via estreita dos embargos de declaração. Apenas para fins elucidativos, esclareço que os descontos, ainda que decorrentes de contrato de empréstimo, se davam em benefício previdenciário, conforme bem exposto no voto. Não se verifica erro material no sentido técnico-jurídico — inexatidão gráfica, numérica ou de dado objetivo — mas eventual erro de julgamento, que deve ser atacado pela via recursal adequada. A menção, na ementa e na fundamentação, a “descontos em benefício previdenciário” e a referências genéricas a associações não tornam o julgado ininteligível nem configuram premissa fática manifestamente equivocada de fácil constatação; tratam-se de qualificações que se inserem na construção argumentativa e na valoração probatória, insuscetíveis de correção por embargos declaratórios na ausência de vício do art. 1.022 do CPC. Também não se configura decisão extra petita. O reconhecimento de ofício da incompetência absoluta é faculdade-atribuição do órgão julgador, independentemente de provocação das partes, não havendo extrapolação dos limites da lide. Assim, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e restando claro que a insurgência do embargante traduz inconformismo com o resultado, impõe-se a rejeição dos embargos.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Deixo de fixar honorários advocatícios, por não configurada hipótese de litigância de má-fé. Publicado eletronicamente. Intimem-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator
12/08/2025, 00:00