Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOÃO LUIZ DE FRANÇA Advogados: MATHEUS ELPÍDIO SALES DA SILVA (OAB/PB 28.400) e GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE (OAB/PB 27.977)
APELADO: BANCO AGIBANK S/A Advogado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB/PB 26.454-A) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. LITIGÂNCIA ABUSIVA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por JOÃO LUIZ DE FRANÇA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Sapé, que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse de agir. A ação visava à repetição de indébito e à indenização por danos morais, sob alegação de descontos bancários indevidos, sem contratação ou consentimento. O juízo de origem acolheu preliminar de falta de interesse processual, ante a ausência de requerimento administrativo prévio e de documentos mínimos de prova, e condenou o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa. O apelante requer a anulação da sentença e o retorno dos autos para regular instrução e julgamento do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de requerimento administrativo prévio autoriza o indeferimento da petição inicial por ausência de interesse processual; e (ii) estabelecer se a exigência de documentos mínimos, com base em indícios de litigância abusiva, configura afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 319 do CPC estabelece os requisitos essenciais da petição inicial, sem exigir, como regra, requerimento administrativo prévio; contudo, diante de indícios de litigância abusiva, é legítima a exigência de documentação complementar para aferição do interesse de agir. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ e a Nota Técnica nº 1/2024 do CEIIN do TJPB reconhecem o Poder-dever do magistrado, com base no poder geral de cautela, de exigir documentos adicionais para coibir demandas abusivas e proteger a regularidade processual. O STJ, ao julgar o Tema Repetitivo 1198 (REsp 2.021.665/MS), assentou que, verificada a existência de indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir documentos mínimos que demonstrem a plausibilidade da postulação e o interesse de agir, sem violar o contraditório. No caso concreto, a petição inicial foi apresentada com modelo padronizado, sem individualização suficiente dos fatos e sem documentos comprobatórios, como extratos bancários e requerimento administrativo, descumprindo determinação judicial de emenda e demonstrando indícios de litigância abusiva. A ausência de documentos essenciais à análise da demanda autoriza o indeferimento da petição inicial com fundamento no art. 330, IV, c/c art. 485, VI, do CPC, não havendo afronta ao art. 5º, XXXV, da CF/1988, quando respeitados o contraditório e a ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A exigência de documentos complementares, como requerimento administrativo prévio e extratos bancários, é legítima quando houver indícios de litigância abusiva, nos termos do poder geral de cautela do magistrado. O indeferimento da petição inicial, por descumprimento de determinação de emenda fundada em indícios de litigância abusiva, não configura violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. A atuação judicial voltada à filtragem de demandas genéricas e abusivas preserva a eficiência e a integridade do sistema judiciário.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802762-39.2024.8.15.0351 Origem: 2ª Vara Mista da Comarca de Sapé/PB Relator: Dr. João Batista Vasconcelos VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por JOÃO LUIZ DE FRANÇA, irresignado com sentença do Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Sapé que, nos presentes autos de "AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS", proposta em face de BANCO AGIBANK S/A, assim dispôs: “[...] acolho a preliminar de falta de interesse de agir, suscitada pelo réu, e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, uma vez que foi deferido o benefício da justiça gratuita. [...].” Em suas razões, o apelante sustenta, em suma, que: (i) a exigência de prévio requerimento administrativo à instituição financeira para configuração do interesse de agir ofende o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88; (ii) sofreu descontos mensais indevidos em sua conta bancária, sob a rubrica “Tarifa Serv Comunicação Dig”, sem qualquer contratação formal ou consentimento; (iii) por ser consumidor idoso, hipossuficiente e analfabeto, é cabível a inversão do ônus da prova, conforme previsão do art. 6º, inciso VIII, do CDC; e (iv) a prática abusiva autoriza a repetição em dobro do valor descontado, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, além da indenização por danos morais. Alfim, requer a anulação da sentença com o retorno dos autos à origem para regular instrução e julgamento da demanda. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Sem intervenção do Ministério Público, pois ausente qualquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Juiz João Batista Vasconcelos Conheço do recurso, porquanto atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput; e 1.013). A matéria devolvida a esta Câmara diz respeito à indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, ante a falta de comprovação de requerimento administrativo prévio, em demanda na qual se pleiteia a repetição de indébito e indenização por dano moral, proposta em face de instituição financeira. Pois bem. O artigo 319 do Código de Processo Civil, estabelece os requisitos essenciais da petição inicial, incluindo a indicação do endereço das partes, mas não exige expressamente a apresentação de requerimento administrativo prévio. Entretanto, diante de situações que sugiram indícios de litigância abusiva, a exigência desse documento configura uma medida preventiva fundamental. A apresentação do comprovante de residência, nesses casos, contribui para assegurar a regularidade da demanda e resguardar a boa-fé processual. Além disso, essa exigência atua como instrumento eficaz para coibir práticas abusivas, como a escolha deliberada de foro inadequado com o objetivo de dificultar a defesa da parte contrária ou sobrecarregar determinados juízos, preservando, assim, a eficiência e a integridade do sistema judiciário. A demanda abusiva consiste em ações judiciais padronizadas, baseadas em teses genéricas e sem ligação direta com o caso concreto, dificultando o contraditório e a ampla defesa. É comum a captação de clientes vulneráveis, frequentemente sem ciência da ação, além do uso de fraudes ou manipulação de documentos, com o objetivo de obter ganhos indevidos para os advogados, sem garantir benefícios reais aos titulares do direito alegado. No caso concreto, é possível constatar a incidência de elementos caracterizadores de litigância abusiva, a exemplo da utilização de modelo padronizado, sem individualização adequada dos fatos, e a ausência de documentos indispensáveis à comprovação do direito invocado, especialmente a não apresentação de extratos atualizados e comprovantes de tentativa de solução extrajudicial. Nessas situações, a comprovação de prévio requerimento administrativo serve para resguardar a segurança jurídica das partes e a eficácia da tutela jurisdicional. Não se pode desconsiderar o dever do Poder Judiciário de coibir a proliferação de demandas abusivas, sobretudo no âmbito das ações bancárias e financeiras, nas quais é frequente a utilização de práticas processuais destinadas mais ao congestionamento do sistema judiciário do que à obtenção de uma solução legítima para os conflitos. Tais demandas, muitas vezes baseadas em alegações genéricas ou documentos insuficientes, representam um risco não apenas ao réu, mas ao sistema de Justiça como um todo, ao comprometer o tempo e os recursos do Estado. Portanto, houve uma patente necessidade de se proceder com uma análise mais criteriosa desse tipo de demanda. Foi nesse intuito que o Centro de Inteligência e Inovação do Tribunal de Justiça da Paraíba - CEIIN, seguindo a Recomendação nº 159/2024 do CNJ, emitiu a Nota Técnica n.1/2024, a qual reconhece o Poder-dever do Magistrado, com base no poder geral de cautela e nos casos de ações com indício de prática de litigância abusiva, de exigir documentação complementarr, inclusive requerimento administrativo prévio, para aferição da legitimidade da postulação e regularidade da representação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil, ou determine, com a mesma finalidade, qualquer outra diligência processualmente cabível. O Superior Tribunal de Justiça, ao afetar o Tema 1198 (REsp 2.021.665/MS) ao rito dos repetitivos, consolidou entendimento no sentido de que, diante de indícios de litigância abusiva, o juiz poderá exigir documentos mínimos para o prosseguimento da demanda, respeitando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa. Além disso, não se fala mais em litigância predatória e sim abusiva. Ressalta-se, ainda, que o poder geral de cautela conferido ao magistrado, longe de justificar a flexibilização irrestrita das exigências processuais, deve ser empregado para garantir que as demandas apresentem elementos mínimos que permitam sua adequada tramitação. Em recente julgamento de caso análogo na 4ª Câmara Cível, assim restou estabelecido: “[...] 3. A jurisprudência do STJ (Tema 1.198) autoriza, diante de indícios de litigância predatória, que o juiz exija complementação da petição inicial com documentos que demonstrem o interesse de agir e a veracidade da postulação, resguardando a razoabilidade e o contraditório. 4. A Recomendação n. 159/2024 do CNJ fornece diretrizes para identificação de litigância abusiva, listando condutas que indicam uso indevido do Judiciário e orientando medidas corretivas, como a exigência de documentos adicionais antes do recebimento da inicial. 5. No caso concreto, a autora não apresentou, dentro do prazo judicial, os documentos essenciais à comprovação mínima do direito alegado, nem comprovou ter realizado pedido administrativo prévio, descumprindo determinação judicial baseada no art. 320 do CPC. [...].” (TJPB, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº. 0800988-07.2024.8.15.0631, Rela: Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, j. em 15/05/2025) Portanto, ao indeferir a petição inicial e extinguir o processo sem resolução de mérito, o juízo de origem agiu em conformidade com a lei e com os princípios que norteiam o processo civil, não se configurando qualquer violação ao direito de acesso à Justiça. Sobre o tema colaciono a jurisprudência do TJPB: “[...]IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O indeferimento da petição inicial é cabível quando a parte autora não cumpre determinação de emenda, especialmente em casos com indícios de litigância abusiva, sendo legítima a exigência de documentos capazes de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 320, 321, parágrafo único, 485, I, e 486. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0800600-18.2022.8.15.0941, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, j. 02.08.2023. TJPB, Apelação Cível nº 0800119-70.2024.8.15.0881, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 06.09.2024. TJPB, Apelação Cível nº 0803671-09.2024.8.15.0181, Rel. Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, j. 28.08.2024. STJ, Tema Repetitivo nº 1.198. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos antes identificados. ACORDA a Egrégia Quarta Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, para manter incólume a extinção do feito sem resolução do mérito, em decorrência do indeferimento da petição inicial, nos termos do voto relator. (TJPB - 4ª Câmara Cível - APELAÇÃO CÍVEL: 0800587-19.2022.8.15.0941, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior - j. em 08/05/2025) “[...]3. A jurisprudência do STJ (Tema 1.198) autoriza, diante de indícios de litigância predatória, que o juiz exija complementação da petição inicial com documentos que demonstrem o interesse de agir e a veracidade da postulação, resguardando a razoabilidade e o contraditório. 4. A Recomendação n. 159/2024 do CNJ fornece diretrizes para identificação de litigância abusiva, listando condutas que indicam uso indevido do Judiciário e orientando medidas corretivas, como a exigência de documentos adicionais antes do recebimento da inicial. 5. No caso concreto, a autora não apresentou, dentro do prazo judicial, os documentos essenciais à comprovação mínima do direito alegado, nem comprovou ter realizado pedido administrativo prévio, descumprindo determinação judicial baseada no art. 320 do CPC. 6. A apresentação posterior das providências exigidas, já após a prolação da sentença, configura preclusão temporal, não sendo hábil a suprir a omissão inicial. 7. A decisão de indeferimento da inicial foi precedida de determinação fundamentada de emenda, com ampla oportunidade de manifestação, afastando violação ao devido processo legal e ao contraditório. IV. DISPOSITIVO. 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, LIV e LV; CPC, arts. 320, 321, 330, I, e 485, I. CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2021665/MS, Tema 1.198, Corte Especial, j. 13.03.2025; TJPB, AC 0800600-18.2022.8.15.0941, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, j. 02.08.2023. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à apelação cível, nos termos do voto da Relatora. (TJPB - 4ª Câmara Cível. APELAÇÃO CÍVEL: 0800988-07.2024.8.15.0631, Rel. Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, j. em 15/05/2025). Destaca-se que a jurisprudência anterior utilizava o termo 'litigância predatória', como se observa nos precedentes citados, porém com a evolução do entendimento jurisprudencial, especialmente após a afetação do Tema 1198 pelo STJ, passou-se a adotar preferencialmente o termo 'litigância abusiva' para designar o mesmo fenômeno processual. Assim, entendo que a sentença recorrida não afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição, mas sim aplica corretamente os mecanismos de filtro processual em consonância com o poder geral de cautela (CPC, art. 139, VI), com o art. 330, IV, e art. 485, VI, do CPC. Ressalte-se que não se trata de negar o acesso à justiça, mas de exigir do autor que contribua minimamente para a formação de uma relação processual válida e eficaz, em respeito à boa-fé processual e à efetividade da tutela jurisdicional.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO. Nos termos do §11, do art. 85, do CPC, majoro para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), os honorários advocatícios sucumbenciais, mantendo a condição de exigibilidade estabelecida no § 3º, do art. 98, do CPC, considerando a gratuidade judiciária deferida. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Dr. João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) - Relator - Gab09
22/07/2025, 00:00