Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0821117-70.2019.8.15.2001 CLASSE PROCESSUAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] EXEQUENTE(S): Nome: ROSERILDO DA SILVA FAUSTINO Endereço: Rua Santa Lúcia, 05, Alto do Céu, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58027-834 EXCEUTADO(S): Nome: OI S.A. Endereço: R DO LAVRADIO, 71, 2 AMDAR, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20230-070 CERTIDÃO DE CRÉDITO JUDICIAL ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL, Técnico(a) judiciário(a), matrícula 473527-7, lotado no Cartório Unificado Cível da Comarca de João Pessoa-PB, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, Certifico e dou fé, em cumprimento a determinação proferida pelo(a) Exmo(ª). Sr(ª). Dr.(ª) RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT, MM. Juiz(a) de Direito desta Comarca, que: Dos autos registrados sob o número 0821117-70.2019.8.15.2001, foi extraída a presente certidão de crédito, originada de Título Executivo Judicial líquido, certo, exigível e não honrado, no valor abaixo consignado. Esta certidão, por constituir-se documento de dívida, é eficaz para habilitação de crédito em processo de recuperação judicial e falência, nos termos da Lei n.º 11.101/2005. ORIGEM: Sentença de procedência ID.40110259, dos autos do processo nº 0821117-70.2019.8.15.2001, prolatada em 04 de março de 2021, pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito Dr.(a) RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT, transitada em julgado em 25 de março de 2022, após julgamento de recurso de apelação. VALOR ORIGINAL: R$6.063,46 (seis mil, sessenta e tres reais e quarenta e seis centavos), CONDENAR a promovida ao pagamento importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais a ser corrigida monetariamente, com base no INPC, a partir do arbitramento (Súmula nº. 362 do STJ) e acrescido de juros legais de 1% ao mês a partir da citação. Condeno, ainda, a parte promovida ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º, CPC. CREDOR: ROSERILDO DA SILVA FAUSTINO, brasileiro(a), desempregado, portador(a) do CPF n.º 085.278.714-67, residente e domiciliado na Rua Santa Lúcia, 05, Bairro Alto do Céu – João Pessoa/PB. Advogado: Edmar Costa (OAB/PB 113997MT). Devedor: OI S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 76.535.764/0001-43, com endereço na Rua do Lavradio, 71 2º andar bairro: centro cep: 20230070 – Rio de Janeiro/RJ. Custas processuais devidas ao promovido. O referido é verdade e dou fé. Dada e passada nesta cidade e Comarca de João Pessoa- PB, 22 de agosto de 2023. Eu, ROSANGELA RUFFO DE SOUZA LEAO MAUL. Digitei a presente. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT JUÍZA DE DIREITO
25/08/2023, 00:00