Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: L. D. R.REPRESENTANTE: JULIANA DOMETERCO RIBEIRO
REU: AZUL LINHA AEREAS SENTENÇA AÇÃO INDEZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. CUSTAS DISPENSADAS. INTELGÊNCIA DOS ARTIGOS 487, III, B e 90, §3º DO CPC. Homologa-se, por sentença, acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b do CPC. Artigo 90, §3º do CPC - “Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver”.
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860447-35.2023.8.15.2001 [Cancelamento de vôo]
Vistos, etc. L. D. R., neste ato representado por sua genitora JULIANA DOMETERCO RIBEIRO, já qualificado nos presentes autos, ajuizou a presente AÇÃO INDEZATÓRIA POR DANOS MORAIS em face de AZUL LINHAS AEREAS igualmente qualificado. Conforme id.81943546 as partes informaram a realização de acordo, requerendo, pois, sua homologação. Parecer Ministerial pela homologação da transação id.88235988. Assim, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Dispõe o art. 487, inc. III, alínea b, do diploma processual civil que “haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação”. No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável e, por via oblíqua, conseguiram concretizar o objetivo maior e norteador do Judiciário que é a composição das lides. Ademais, verifica-se que as partes são capazes, bem como as cláusulas pactuadas não demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna. A jurisprudência pátria corrobora tal entendimento, como se depreende pela decisão abaixo colacionada: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSÓRCIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO E DE BUSCA E APREENSÃO CONEXAS. ART. 557, C.P.C. 1. É possível o provimento de recurso, por decisão monocrática do relator, nos termos do art. 557, § 1-A, do C.P.C. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA DE MÉRITO. CABIMENTO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE TRANSAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE ENSEJA EXECUÇÃO NA FORMA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Esta Câmara bem como a jurisprudência dominante deste Tribunal não encontra óbice à homologação do acordo após o julgamento da causa (sentença ou acórdão). Constitui título executivo judicial todo o conteúdo da transação homologada judicialmente, ainda que o acordo verse sobre matéria alheia à ação pendente (art. 475-N, III, do CPC), ensejando execução pela forma de cumprimento da sentença (art. 475, I, do CPC), que se processa perante o mesmo juízo que a homologou (art. 475-P, II, do CPC). AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. (Agravo de Instrumento Nº 70028127462, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sejalmo Sebastião de Paula Nery, Julgado em 20/01/2009) Assim, a manifestação de vontade expressa no Id. 81943546 em petição assinada pelos advogados da parte autora e da parte ré, ainda que extrajudicialmente, merece acolhida em juízo, implicando extinção do feito. ISTO POSTO e mais que dos autos consta, HOMOLOGO o acordo e JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução de mérito, a teor do art. 487, inc. III, alínea b, do CPC. Custas dispensadas nos termos do artigo 90, §3º do CPC. Tendo em vista que as partes renunciaram ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Intime-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 12 de julho de 2024. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiza de Direito