Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SEVERINO SATURNO CALIXTO
REU: BANCO AGIBANK S/A DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0809133-21.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cláusulas Abusivas]
Vistos, etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por BANCO AGIBANK S.A. no cumprimento de sentença movido por Severino Saturno Calixto. O excipiente sustenta, em síntese: (i) excesso de execução, afirmando que o exequente não teria considerado “amortizações” de R$ 788,00 (10/2015), R$ 441,14 (10/2023) e R$ 657,00 (10/2023); (ii) ausência de memória de cálculo detalhada; e (iii) suposta supressão da fase de liquidação, requerendo, por isso, a extinção da execução ou sua conversão em liquidação por arbitramento; subsidiariamente, pede a adequação dos cálculos. O exequente apresentou impugnação à EPE, arguindo a improcedência integral por se tratar de reiteração de matéria já decidida ao tempo da impugnação ao cumprimento de sentença, quando foram homologados os cálculos do credor no valor de R$ 15.351,40 e determinado o levantamento do depósito judicial. Sustenta preclusão e inexistência de cerceamento, porque o título definiu critérios suficientes para liquidação por simples cálculo. Consta dos autos que este Juízo rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos do exequente em R$ 15.351,40 e determinou a expedição de alvará, registrando que (a) os cálculos do credor estavam documentados e conformes ao título (repetição do indébito em dobro, INPC desde cada desconto indevido e juros de 1% a.m. desde a citação), e (b) as “amortizações” alegadas pelo devedor não vieram acompanhadas de comprovação robusta. Também consignou a desnecessidade de remessa à contadoria. Registre-se, ainda, que o próprio banco noticiou depósito judicial do valor de R$ 15.351,40, inicialmente a título de garantia, o que foi ulteriormente considerado no decisum homologatório. Após, houve despacho expedindo alvará e intimando o exequente para pagamento do saldo remanescente de R$ 3.324,21 (multa e honorários do art. 523, §1º, do CPC), em razão de pagamento não espontâneo no prazo legal. É o relatório. Decido. A Exceção de Pré-executividade é meio excepcional, voltado à arguição de matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória. Não se presta, como regra, à rediscussão de matéria aritmética já apreciada no curso da execução – mormente quando houve decisão anterior, nos próprios autos, rejeitando a impugnação ao cumprimento de sentença e homologando os cálculos do credor. Foi exatamente o que ocorreu na decisão de ID 106112395, que examinou o alegado excesso; afastou as “amortizações” por ausência de prova robusta; e homologou o quantum debeatur em R$ 15.351,40, inclusive dispensando a contadoria. Logo, a Exceção veicula mesmas teses já expressamente enfrentadas e repelidas no incidente próprio (art. 525, CPC), incidindo preclusão consumativa e lógica quanto à reabertura do debate por via inadequada. Ausência de supressão de liquidação – liquidação por simples cálculo A sentença (mantida pelo acórdão) condenou à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, com correção pelo INPC desde cada desconto e juros de 1% a.m. desde a citação. Tais critérios objetivos permitem a liquidação por simples cálculo aritmético (art. 509, §2º, CPC). O exequente instruiu o cumprimento com a planilha e o demonstrativo pertinentes, inclusive o valor fixo de honorários sucumbenciais (R$ 1.000,00 atualizados a R$ 1.013,97), e este Juízo reconheceu a suficiência documental e a conformidade dos cálculos aos parâmetros do título. Inexiste, pois, supressão da liquidação, uma vez que houve liquidação por cálculo, submetida ao contraditório e homologada. A pretensão de converter a execução em liquidação por arbitramento contraria o que já foi decidido e preterido por este Juízo. Alegação de excesso e “amortizações” – necessidade de prova e decisão já proferida As mesmas amortizações listadas na EPE (R$ 788,00; R$ 441,14; R$ 657,00) já foram trazidas na impugnação, mas sem lastro probatório apto a alterar o cálculo; de modo expresso este Juízo consignou falta de comprovação robusta, não bastando alegações genéricas. A Exceção repete o ponto sem aportar nova prova e, portanto, não supera o quanto decidido. Ante o exposto REJEITO, em sua integralidade, a Exceção de Pré-Executividade oposta por BANCO AGIBANK S.A. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
20/10/2025, 00:00