Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA APARECIDA FERREIRA DA SILVA
REU: BANCO AGIBANK S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859888-15.2022.8.15.2001 [Bancários]
Vistos, etc. Relatório
Cuida-se de ação ajuizada por Maria Aparecida Ferreira da Silva em face do Banco Agibank S.A., objetivando discutir contrato bancário. Por meio da certidão NUMOPEDE juntada aos autos, constatou-se a existência de outra ação idêntica, de nº 0852914-59.2022.8.15.2001, ajuizada perante a 17ª Vara Cível da Capital, envolvendo as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. No referido processo, já houve sentença de mérito julgando improcedentes os pedidos, decisão confirmada em grau recursal, com trânsito em julgado. Assim, vieram os autos conclusos para sentença. Relatei. Decido. Fundamentação Dispõe o art. 337, § 1º, do Código de Processo Civil que “verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada”. Já o § 4º do mesmo artigo estabelece que “há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado”. No caso em exame, inicialmente a duplicidade de ações poderia configurar litispendência, pois havia identidade de partes, causa de pedir e pedido. Todavia, como no processo nº 0852914-59.2022.8.15.2001 já sobreveio sentença de mérito transitada em julgado, a hipótese é de coisa julgada material, incidindo o art. 485, inciso V, do CPC. Sabe-se que há coisa julgada material quando a sentença que julgou total ou parcialmente a lide torna-se imutável e indiscutível quanto ao seu conteúdo, e não mais está sujeita a recurso, conforme prevê o art. 502 do Código de Processo Civil: “Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.” Ademais, dispõe o art. 508 do mesmo diploma que: “Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.” Assim, diante da tríplice identidade entre as ações e da existência de decisão definitiva anterior, não subsiste interesse processual no prosseguimento desta demanda, impondo-se a extinção sem resolução do mérito. Dispositivo
Ante o exposto, julgo extinto o processo nº 0859888-15.2022.8.15.2001, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão da coisa julgada material formada no processo nº 0852914-59.2022.8.15.2001, que tramitou perante a 17ª Vara Cível da Capital. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade se beneficiária da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juiz de Direito
25/09/2025, 00:00