Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: WILAME DIAS DA SILVA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801691-95.2023.8.15.0881 [Compra e Venda] REPRESENTANTE: FRANCISCO CASSIMIRO DA SILVA
Vistos, etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por FRANCISCO CASSIMIRO DA SILVA em desfavor de WILAME DIAS DA SILVA, ambos devidamente qualificados, pelos motivos narrados na exordial. Aduz o autor que que tomou conhecimento da venda de um veículo modelo 2003 Chevrolet Corsa Clasic, placa MYY7H00, da cidade de Currais Novos-RN, na propriedade de WILAME, ora requerido, momento em que entrou em contato com o proprietário pelo número oferecido no anúncio, marcando um horário para se encontrarem e fecharem o negócio. Assim sendo, no dia 06/07/2023, foi ao local marcado e, após ter realizado uma inspeção no bem, assim como analisado a documentação do veículo atestou que estava tudo certo e lá ambos fecharam o negócio verbalmente, acertando que uma parte ocorreria por Pix e outra em mãos. Alega que o pagamento via Pix foi feito para a conta indicada pelo proprietário no valor de R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais), ao passo que o valor de R$ 900,00 foi entregue em dinheiro e o restante com um prazo estipulado entre ambos. Afirma ainda que após a realização da transferência para a conta mencionada, após confirmar as transações, recebeu a resposta do promovido de que não havia recebido o dinheiro, tendo se recusado a proceder com a entrega do veículo. Decisão que concedeu a gratuidade judiciária (ID. 81521240). Termo de audiência de conciliação sem acordo (ID. 98703454). Contestação apresentada pelo demandado, onde argui em sede de preliminar impugnação a justiça gratuita e ilegitimidade passiva, onde sustenta que não contribuiu, de forma alguma, para causar os danos ao requerente, alegando ter sido vítima do GOLPE DO PIX, com outra pessoa recebendo os valores, qual seja “GABRIELE DIAS PEREIRA”. No mérito, sustenta que não possui responsabilidade em relação aos fatos narrados na inicial pugnado pela improcedência do pedido (ID. 100603637). Réplica (ID. 104460932). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento antecipado do mérito Dispõe o CPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas. Desta feita, considerando tratar-se de matéria eminentemente de direito, conclui-se que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito. 2. Preliminarmente De início, se faz necessário apreciar as preliminares arguidas pela demandada. Quanto a impugnação à justiça gratuita, pois o promovido não demonstrou elementos concretos para desconstituir a hipossuficiência da parte autora, sendo que a mera alegação de que a parte não é hipossuficiente, por si só, não é capaz para afastar a gratuidade judiciária concedida. Já no que diz respeito a preliminar de ilegitimidade passiva, tem-se que o seu fundamento confunde-se com o mérito, razão pela qual será apreciada em momento oportuno. 3. Do mérito No mérito, o caso dos autos é recorrente no Poder Judiciário. Trata-se do conhecido “Golpe da OLX”, no qual um terceiro (o verdadeiro golpista; o estelionatário) ludibria duas pessoas (comprador e vendedor) e obtém vantagem financeira com isso. Nesses casos, a regra é que tanto o comprador quanto o vendedor agem de boa-fé e, como dito, são simultaneamente enganadas pelo estelionatário. O fato é que tanto o vendedor (autor) quanto o então comprador (réu) foram vítimas, juntos, de um golpe praticado por terceiro. In casu, em que pese a alegação autoral, inexiste prova de que o promovido tenha contribuído com o golpe afirmando ser tio do anunciante ou mesmo da pessoa de GABRIELA DIAS PEREIRA. Além disso, também inexiste confirmação de que o promovido teria confirmado os dados bancários para transferência dos valores pelo demandante. Em verdade, o promovente no provável afã de adquirir o veículo, se precipitou realizando depósito na conta bancária de terceiros sem se certificar se seria a conta em que o vendedor receberia o valor do veículo. Nesse contexto, não cabendo ao réu qualquer responsabilidade em indenizar o autor da ação, porquanto, também como vítima da atuação do estelionatário, não praticou qualquer ato ilícito. Inexoravelmente, se concluí que a compra e venda não ocorreu e que o autor da ação, pretenso comprador do veículo, pagou o valor a quem não era dono, razão pela qual não pode exigir do vendedor de boa-fé que o indenize pela sua atuação precipitada e sem as devidas cautelas que exigem negócios envolvendo compra e venda de veículos. Nesse sentido, vejamos as seguintes decisões: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES E TUTELA ANTECIPADA. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES NO JUÍZO PRIMEVO. COMPRA DE AUTOMÓVEL ANUNCIADO NO SITE “OLX”. PAGAMENTO REALIZADO A TERCEIRA PESSOA. AUTORA VÍTIMA DE GOLPE. LIDE SOLUCIONADA DENTRO DA SISTEMÁTICA PROBATÓRIA SOB OS ASPECTOS SUBJETIVO E OBJETIVO. SENTENÇA EM HARMONIA COM O CONTEXTO DAS PROVAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. – Se os elementos fáticos probatórios coligidos aos autos evidenciam que a apelante, foi vítima de golpe, que a induziu a realizar o pagamento referente à compra do automóvel da promovida à terceira pessoa (golpista), sem que tenha sido comprovada a participação da apelada em tal fato, sendo ela, na verdade, outra vítima da ação do estelionatário, mister a manutenção da sentença recorrida que julgou improcedente a ação que pretendia obrigar que a promovida restituísse o valor pago pela transação malsucedida. (Tribunal de Justiça da Paraíba – TJPB, Apelação Cível n° 08301113-43.2019.815.0000, Relator Dr. Aluízio Bezerra Filho, julgado em 10 de julho de 2022). JUIZADO ESPECIAL. AÇÃO OBRIGACIONAL C/C COM DANOS MATERIAIS. GOLPE. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA DE TERCEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVENTE. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. ANÚNCIO VIA OLX. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. GOLPE DO INTERMEDIÁRIO. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CAUTELA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Turma Recursal de Campina Grande, Recurso Inonimado n° 0806171-03.2022.8.15.0251, Relator Juiz Vandemberg de Freitas Rocha, Julgado em 05 de dezembro de 2022). Nesse passo, tenho que o apelo do réu merece ser acolhido, uma vez que ausentes os elementos jurídicos configuradores da obrigação de indenizar, previstos nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Não restou caracterizado, na conduta do demandado, o ato ilícito causador da lesão, porquanto também vítima do estelionatário, sendo o prejuízo do autor decorrente da atuação do golpista e de sua falta de cautela na condução do negócio. Por tais razões, fica indeferido o pedido de condenação em danos morais em face da ausência de sua demonstração, assim como de restituição dos valores. III – CONCLUSÃO
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora e, por consequência, extingo o processo com julgamento de mérito. Custas e honorários a cargo do promovente, no importe de 10% do valor da causa, ante a curta duração do processo, com exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade judiciária já concedida. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se e Cumpra-se. Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º) Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado e cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos, na forma da lei. Expedientes necessários. Cumpra-se, com atenção. São Bento/PB, data do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito