Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0808737-73.2023.8.15.2001.
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
REU: FRANCINEIDE FREIRE MARQUES DA SILVA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assuntos: [Alienação Fiduciária]
Vistos.
Trata-se de processo extinto, sem resolução de mérito, em razão do indeferimento da petição inicial, conforme sentença proferida em julho de 2023. Consta dos autos que a decisão transitou em julgado em 18/08/2023, sem qualquer manifestação das partes, sendo o feito arquivado em agosto de 2023. Passado quase um ano, sobreveio petição de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, requerendo a retirada do segredo de justiça e sua habilitação nos autos, por ser cessionária dos direitos creditórios originalmente pertencentes à AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (id. 92436333). Posteriormente, a parte promovida também peticionou requerendo a habilitação de seu patrono, bem como a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Vieram-me os autos conclusos. Nos termos do art. 189, caput e incisos, do CPC, os atos processuais são públicos, salvo nas hipóteses ali previstas, notadamente quando o processo versar sobre interesse público ou social, casamento, filiação, separação, divórcio, alimentos, guarda de menores ou quando a publicidade possa violar a intimidade das partes. No caso dos autos, não há qualquer elemento que justifique a manutenção do sigilo, tratando-se de ação de natureza patrimonial, sem envolvimento de dados sensíveis ou matérias protegidas pelo sigilo legal. Desse modo, defiro o pedido de retirada do segredo de justiça. Ao cartório para providências. Verifica-se comprovada a cessão dos direitos creditórios objeto da presente demanda, conforme documentação acostada ao ID 92436336. Dispõe o art. 109, caput, e §1º, do CPC que a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes, de modo que o adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária. No caso em exame, a cessão foi efetivada antes da formação da relação jurídica processual (angularização), não sendo causa da incidência do §1º do art. 109 do CPC. Assim, a substituição processual da cedente pela cessionária é medida cabível e juridicamente adequada. Diante disso, defiro o pedido de habilitação e sucessão processual formulado por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, devendo o cartório realizar a devida substituição no sistema PJe, com a inclusão dos respectivos advogados. No tocante à manifestação da parte promovida, defiro igualmente a habilitação de seu patrono, determinando que o cartório proceda ao devido cadastramento no sistema PJe. Por fim, cumpre observar que o feito encontra-se transitado em julgado, inexistindo qualquer requerimento que justifique o prosseguimento processual. As providências ora deferidas limitam-se à regularização formal dos registros, não produzindo modificação substancial no resultado do processo. Todavia, em observância ao princípio do contraditório e ao disposto no art. 10 do CPC, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informem se possuem mais alguma providência ou requerimento a formular nos autos. Transcorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos ao arquivo definitivo. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
13/10/2025, 00:00