Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - PROC. Nº 0878649-89.2025.8.15.2001 DECISÃO 1. Analisando os documentos anexados, constata-se que a parte autora sequer junta comprovante de residência em seu nome. 2. A petição inicial deverá preencher todos os requisitos constantes no art. 319 do CPC e estar acompanhada com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC, os quais devem dar plausibilidade mínima às alegações constantes na inicial. 3. Assim, nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para EMENDAR A INICIAL, devendo juntar nos autos os seguintes documentos: a) Comprovante de residência com data contemporânea ao ajuizamento da ação, legível e em seu nome, tais como contas de água, de luz, de telefone, faturas, etc. b) De igual modo, caso se trate de residência alugada, junte cópia de contrato de aluguel ou declaração da pessoa em cujo nome esteja o comprovante, datada e com firma reconhecida, acompanhada de cópias do RG e CPF do declarante. 4. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito