Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
REU: YELLE GADELHA BELO CRISPIM SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0837972-22.2022.8.15.2001 [Alienação Fiduciária]
Vistos, etc. AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, por meio de seu procurador legalmente constituído, ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Liminar, fundamentada no Decreto-Lei n.º 911/69, em face de YELLE GADELHA BELO CRISPIM. A ação visava a retomada do veículo automotor alienado fiduciariamente, em razão do inadimplemento contratual por parte da Requerida. Na exordial, a parte Autora original narrou a celebração do Contrato de Financiamento nº 20031656238 em 22 de novembro de 2019, pelo qual foi financiado o valor líquido principal de R$ 31.031,80 (trinta e um mil e trinta e um reais e oitenta centavos), a ser pago em 49 (quarenta e nove) parcelas mensais, cada uma no valor de R$ 894,73 (oitocentos e noventa e quatro reais e setenta e três centavos), com vencimento final previsto para 22 de dezembro de 2023. O bem dado em garantia foi o veículo Renault/Logan Expression 1.6. O inadimplemento da Requerida teria se iniciado a partir da parcela 029, com vencimento em 22 de abril de 2022, e das subsequentes, culminando no vencimento antecipado do contrato e na totalidade do débito no valor de R$ 15.953,06 (quinze mil, novecentos e cinquenta e três reais e seis centavos), conforme planilha apresentada. Juntou prova da mora mediante notificação extrajudicial datada de 18 de junho de 2022, enviada ao endereço contratual da Devedora, pleiteando a concessão liminar da busca e apreensão do bem e, ao final, a consolidação da propriedade em seu favor, livre de ônus, com a condenação da Ré nos consectários legais. O Juízo, mediante Decisão proferida (ID 61217462), deferiu a liminar de busca e apreensão. Antes que a liminar fosse finalmente cumprida, sobreveio aos autos petição de habilitação (ID 80609078) do ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, noticiando a cessão do crédito objeto da presente demanda pelo Autor original (AYMORÉ) ao Requerente supramencionado. O cessionário requereu a substituição processual para figurar no polo ativo, apresentando os documentos comprobatórios do negócio jurídico bilateral. Este Juízo, por meio da decisão de ID 106775377, reconheceu a cessão e deferiu as anotações necessárias a respeito da modificação do polo ativo, passando a figurar como Autor nos autos o cessionário ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS. A liminar de busca e apreensão foi efetivamente executada em 07 de fevereiro de 2025 (ID 106235055 e 107145175). O Oficial de Justiça certificou (ID 107339362) que procedeu à busca e apreensão do veículo, que foi encontrado na Rua Francisca Bento Farias, número 127, Residencial Primícias, apartamento 201, no bairro do Bessa. O bem estava na posse do marido da Sra. YELLE GADELHA BELO CRISPIM, o qual recebeu a contrafé e as informações da citação, entregando o veículo de forma pacífica ao fiel depositário nomeado pelo Autor, Sr. Mikael Garcia Motta. Com a efetivação da liminar e a subsequente citação, o Autor peticionou (ID 107383134 e 107831897) requerendo a baixa da restrição no RENAJUD, bem como a imediata consolidação da posse e propriedade do bem, em razão do decurso do prazo legal de 5 (cinco) dias, sem que a Devedora efetuasse o pagamento integral da dívida pendente (parcelas vencidas e vincendas), conforme preconiza o § 1º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69. Não obstante a apreensão do bem, a Requerida YELLE GADELHA BELO CRISPIM compareceu espontaneamente aos autos e, em 30 de abril de 2025, apresentou Contestação (ID 111754289), por meio de advogado habilitado. Em sede de preliminar, a Ré arguiu a nulidade da citação e a inexistência de constituição em mora, alegando que jamais havia sido formalmente citada ou notificada da cessão de crédito, o que tornaria ineficaz a constituição em mora e ensejaria a extinção do processo, ou, alternativamente, a restituição do prazo para a purgação da mora após a regularização. No mérito, a Contestação desenvolveu as seguintes teses defensivas: i) Inexistência de justa causa para a busca e apreensão; ii) Ilegalidade e ineficácia da cessão de crédito em relação à Ré, por ausência de notificação (Artigo 290 do Código Civil); iii) Abusividade de cláusulas contratuais, incluindo cobrança de IOF em duplicidade, tarifas abusivas (cadastro e avaliação do bem) e juros remuneratórios excessivos, superiores à taxa média de mercado (1,89% a.m. contra 1,44% a.m.); iv) Ilegalidade da capitalização de juros sem pactuação expressa; v) Direito à purgação da mora pelo valor real da dívida após a revisão contratual; vi) Aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial, a despeito do não pagamento de todas as parcelas; vii) Violação da Função Social do Contrato e o princípio da Boa-fé Objetiva. A Ré enfatizou, por fim, que o veículo era essencial para o sustento próprio e familiar, sendo utilizado por seu marido como motorista de aplicativo (Uber) e no auxílio à sua atividade como microempreendedora (Doces e Encomendas), razão pela qual a apreensão causaria onerosidade excessiva. Os pedidos formulados na Contestação incluíram o acolhimento das preliminares, a restituição do veículo mediante tutela de urgência, a declaração de nulidade da cessão de crédito, a revisão do contrato, a condenação do Autor à devolução em dobro dos valores pagos a maior (R$ 7.160,36), e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 20.000,00) e lucros cessantes (R$ 5.000,00), além da concessão da justiça gratuita. Devidamente intimada para manifestação sobre a defesa, a parte Autora apresentou réplica (ID 116666319). Este Juízo proferiu despacho (ID 116724367) intimando as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. Em resposta, a Requerida peticionou (ID 124170942), reiterando o interesse na produção de perícia contábil, que seria imprescindível para apurar as supostas abusividades contratuais e readequar o débito, bem como pleiteando, novamente, tutela de urgência para a imediata restituição do veículo, em razão de sua essencialidade para o trabalho e sustento familiar. O autor peticionou (ID 126099133) informando a este Juízo que a dívida se encontrava liquidada, requerendo o julgamento procedente da ação com a consolidação da posse do bem em favor do Requerente. A análise do pleito pericial revelou-se prejudicada ante a natureza predominantemente documental da matéria alegada, relativa à legalidade dos encargos e à interpretação das regras contratuais, bem como em face da superveniente notícia de que a dívida fora liquidada pelo Autor. A controvérsia residual, portanto, concentra-se na avaliação da validade da constituição em mora e da apreensão do bem no curso do processo, e, por consequência, na apreciação dos pedidos indenizatórios formulados pela Devedora em sua defesa. Findada a etapa de dilação probatória, os autos vieram conclusos para prolação de sentença definitiva sob o regime do Artigo 355 do Código de Processo Civil. É o relatório. DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado nos moldes do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constantes dos autos, sendo desnecessária produção de prova oral em audiência. QUESTÕES PRELIMINARES Da Nulidade de Citação suscitada pela ré A Requerida suscitou, em sede de preliminar, a manifesta nulidade do ato citatório, sob o argumento central de que jamais recebeu a comunicação formal e pessoal da demanda, tomando ciência da ação de busca e apreensão apenas através de meios extrajudiciais e por intermédio de seu cônjuge, o que, em sua ótica, viciaria a formação da relação processual e impediria o regular início do prazo para a purgação da mora e para a defesa. A tese, embora pertinente ao regime de validade dos atos processuais, deve ser analisada sob a perspectiva do rito especial da alienação fiduciária e da ocorrência de subsunção do vício pelo comparecimento espontâneo da parte. O Artigo 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69 estabelece rito processual voltado à rápida satisfação do crédito garantido, dispondo que a busca e apreensão será precedida da comprovação da mora, a qual se dá por carta registrada ou protesto. A intimação pessoal da Devedora serve a dois propósitos distintos, mas conexos no âmbito desta ação: a formalização da relação processual (citação propriamente dita) e a abertura do prazo de 5 (cinco) dias para que o devedor fiduciante, caso queira reaver o bem apreendido, proceda ao pagamento da integralidade da dívida pendente (parcelas vencidas e vincendas). Observa-se que, no presente caso, a execução da liminar e o ato citatório se concretizaram simultaneamente em 07 de fevereiro de 2025, quando o Oficial de Justiça, em diligência com apoio policial e em endereço diverso dos anteriormente tentados, logrou êxito em apreender o veículo na posse do cônjuge da Requerida, o qual, conforme a fé pública, foi formalmente cientificado da ordem judicial e recebeu a contrafé e as demais peças necessárias. Embora a documentação subsequente (ID 111271123) sugira que a Ré, Sra. Yelle, não residia formalmente naquele apartamento, o fato de seu marido, detentor do bem para uso profissional, ter recebido a ordem judicial, estabeleceu uma forte presunção de ciência imediata e inequívoca da existência do processo, o que se confirmou com o subsequente comparecimento aos autos. Mesmo que se admitisse que o ato original de 07 de fevereiro de 2025 tenha sido imperfeito, por não ter se realizado na pessoa da própria Ré YELLE GADELHA BELO CRISPIM, a preliminar de nulidade da citação encontra-se irremediavelmente superada e prejudicada pelo comparecimento espontâneo e posterior da Requerida. O Artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil, é peremptório ao estabelecer que o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, iniciando-se, a partir desse ato, o curso do prazo para a apresentação de contestação ou embargos. Neste particular, a Requerida, por intermédio de advogado constituído, protocolou sua Contestação em 30 de abril de 2025 (ID 111754289). A partir desse ato de defesa plena, que abordou exaustivamente todas as questões preliminares e meritórias, conferindo regularidade à formação subjetiva da lide, qualquer vício formal pretérito no ato citatório foi sanado pela máxima de que pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo). Assim, rejeita-se a preliminar de nulidade da citação, reconhecendo-se, via de regra, a eficácia do comparecimento espontâneo. DA JUSTIÇA GRATUITA À PARTE RÉ Considerando que a ré não colacionou aos autos documentos hábeis a comprovar a sua situação de ausência de recursos financeiros para arcar com as despesas processuais, INDEFIRO a gratuidade judiciária pleiteada. DO MÉRITO
Trata-se de demanda em que a instituição de crédito busca reaver veículo objeto de contrato de financiamento com encargo fiduciário. Existem provas suficientes do alegado na peça inicial e, ademais, a promovida em sua contestação não traz motivos idôneos a elisão da mora reclamada. Outrossim, a nova regra do art. 3° no seu § 1°, impõe a consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, se após cinco dias da liminar não for paga a integralidade da dívida. Pelo exposto, com fundamento no art. 3º, §§ 3° e 5º, do Decreto-lei nº 911/69, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, resolvendo o mérito do litígio na forma do art. 487, I do CPC, para, confirmando a liminar concedida, DEFERIR à parte autora a posse plena e exclusiva para todos efeitos legais, do veículo descrito na inicial, consolidando-lhe a propriedade. Porventura havendo saldo apurado com a venda do veículo, que este seja restituído à parte demandada, ex vi do art. 2º, caput, in fine, do Dec.-Lei nº 911/69. CONDENO a ré nas custas processuais e honorários advocatícios, estes na base de 10% (dez por cento) sobre o valor dado à inicial. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. João Pessoa, data da assinatura digital. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz de Direito
18/11/2025, 00:00