Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800981-32.2022.8.15.0551 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ESTADO DA PARAÍBA em face de MARIA ARLETE TAVEIRA DE OLIVEIRA, por meio das petições de ID 128714827, ID 128714828 e ID 128714829, sob a alegação de excesso de execução, oportunidade na qual requereu o prosseguimento do feito em conformidade com os cálculos apresentados pelo ente público embargante. Devidamente intimada para se manifestar, a parte impugnada apresentou petição de ID 132081293, por meio da qual reconheceu expressamente o pedido impugnatório e anuiu de forma integral com o montante apontado pela Fazenda Pública executada. Na sequência, os autos vieram-me conclusos para decisão. PASSO A FUNDAMENTAR E AO FINAL DECIDO. Pelo que se extrai dos autos, verifica-se que a parte exequente concordou expressamente com o excesso de execução apontado pelo devedor, conforme manifestação de ID 132081293, razão pela qual a procedência da presente impugnação é medida que se impõe, restando configurado o alegado excesso nos moldes apontados pela contadoria da Procuradoria-Geral do Estado.
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, fixando como devido o valor de R$ 6.512,44 (seis mil e quinhentos e doze reais e quarenta e quatro centavos), atualizado até junho de 2025 (ID 128714829). Ademais, HOMOLOGO o destaque dos honorários advocatícios contratuais no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o proveito econômico obtido (art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94), os quais deverão ser requisitados no mesmo instrumento de pagamento. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, em combinação com o art. 1º, § 1º, II, da Lei nº 12.153/2009. Intimem-se. Decorrido o prazo para recurso voluntário, expeça-se a respectiva Requisição de Pequeno Valor – RPV para o pagamento do montante homologado, com o devido destaque da verba honorária contratual no próprio instrumento de pagamento expedido em favor do principal. Remígio, data e assinatura eletrônicas. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito