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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812546-71.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 28 de maio de 2026 VERONICA DE ANDRADE LORENZO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).29/05/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: J CARLOS MOVEIS LTDA
REU: ALVO SUPERMERCADOS LTDA, MARCOS AGUSTO FERREIRA LYRA CAJU DESPACHO Visto.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0812546-71.2023.8.15.2001 Intime-se o executado para efetuar o pagamento do débito exequendo, nos moldes requeridos na petição de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor principal e, também, de honorários advocatícios, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Transcorrido o prazo para pagamento, sem que este seja efetuado voluntariamente, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do CPC). João Pessoa, 14 de maio de 2026. Juíza de Direito19/05/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: J CARLOS MOVEIS LTDA
REU: ALVO SUPERMERCADOS LTDA, MARCOS AGUSTO FERREIRA LYRA CAJU DESPACHO Visto.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0812546-71.2023.8.15.2001 Intime-se o executado para efetuar o pagamento do débito exequendo, nos moldes requeridos na petição de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor principal e, também, de honorários advocatícios, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Transcorrido o prazo para pagamento, sem que este seja efetuado voluntariamente, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do CPC). João Pessoa, 14 de maio de 2026. Juíza de Direito19/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 40599296) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.02/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária Virtual da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 09/02/2026 às 14:00 até 19/02/2026.30/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.29/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.29/01/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.24/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29ª Sessão Ordinária Virtual da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 15/09/2025 às 14:00 até 22/09/2025.03/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00, até 22 de Setembro de 2025.03/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00, até 22 de Setembro de 2025.03/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00, até 22 de Setembro de 2025.02/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00, até 22 de Setembro de 2025.02/09/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - INTIMO A PARTE APELANTE DO DESPACHO/DECISÃO DE ID. 35777352, TENDO EM VISTA AINTIMAÇÃO ANTERIOR DE ID. 36059843 TER SIDO DIRECIONADA POR EQUÍVOCO PARA A PARTE CONTRÁRIA. DOU FÉ.23/07/2025, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - Desse modo, intime-se o apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a impossibilidade econômico-financeira de arcar com as custas recursais ( simulação das custas processuais e documentos que comprovem a alegada hipossuficiência financeira), sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária.18/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)01/07/2025, 08:37
Petição (Petição (outras))30/06/2025, 16:45
Publicação10/06/2025, 10:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/06/2025, 10:21
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812546-71.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 2 de junho de 2025 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).06/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)05/06/2025, 11:18
Decurso de Prazo03/06/2025, 15:03
Decurso de Prazo03/06/2025, 15:03
Ato ordinatório02/06/2025, 14:38
Petição (Petição (outras))30/05/2025, 19:33
Publicação09/05/2025, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/05/2025, 00:13
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: J CARLOS MOVEIS LTDA
REU: ALVO SUPERMERCADOS LTDA, MARCOS AGUSTO FERREIRA LYRA CAJU SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Verificada que não há omissão na decisão guerreada, não merece acolhimento os embargos declaratórios. A interposição de embargos de declaração se encontra vinculada à existência de obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão, não constituindo instrumento adequado para se obter o reexame do julgado. I – RELATÓRIO.
Intimação - MONITÓRIA (40) 0812546-71.2023.8.15.2001 [Pagamento]
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCOS AUGUSTO LYRA FERREIRA CAJU no bojo da AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por J. CARLOS MÓVEIS LTDA. Alega o embargante que a sentença de mérito foi proferida sem que houvesse a apreciação de Embargos de Declaração anteriormente interpostos (ID.102910738), contra decisão interlocutória que indeferira, sumariamente, o pedido de denunciação à lide de GILVANDRO ASSIS NETO. Sustenta que tal omissão compromete a regularidade processual, já que o recurso foi tempestivamente protocolado e, mesmo assim, não foi analisado. Em seguida, aponta segunda omissão da sentença, que teria deixado de apreciar a alegação de sua ilegitimidade passiva, devidamente fundamentada nos Embargos Monitórios (ID.79341748). Informa que é professor universitário da UFPB, servidor público federal, e, por força do art. 117, X, da Lei nº 8.112/90, estaria legalmente impedido de exercer cargo de administração em sociedade privada. Juntou aos autos a Portaria de nomeação como Chefe de Departamento e o Contrato Social da empresa ré, no qual os únicos sócios administradores indicados são ANTONIO JOSÉ DE ALVARENGA e GILVANDRO ASSIS NETO, reforçando sua alegação de ilegitimidade “ad causam”. Aponta ainda como terceira omissão da sentença o fato de o juízo não ter considerado as provas documentais juntadas tanto por ele (Contrato Social) quanto pelo autor (Consultas de Quadro de Sócios e Administradores – QSA), que qualificam o embargante apenas como “sócio”, em contraposição ao “sócio administrador” identificado nas mesmas consultas. Rebate a fundamentação da sentença que, ignorando os documentos, presumiu validade da citação com base em fato isolado de o embargante ter figurado como representante da empresa em ação trabalhista anterior. O embargante destaca que não houve enfrentamento direto dos fundamentos legais por ele suscitados, tampouco exame das provas, o que configura violação ao dever de fundamentação das decisões judiciais (art. 489, §1º do CPC), ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV da CF), além de comprometer a dialeticidade recursal, pois sem os fundamentos legais da decisão não se pode adequadamente impugná-la. Ainda no tocante ao mérito, reforça argumento já exposto nos Embargos Monitórios sobre a invalidade das duplicatas apresentadas pela autora. Afirma que são desprovidas de causa, por ausência do “aceite”, elemento essencial à validade das duplicatas mercantis, nos termos da Lei nº 5.474/68. As notas fiscais juntadas não possuem “canhotos” assinados, logo não há prova de entrega das mercadorias – condição imprescindível para configurar o crédito como certo, líquido e exigível, requisitos da ação monitória. O embargante ainda sustenta que a sentença não abordou o ponto, omitindo-se completamente quanto à análise da validade das duplicatas e à ausência de prova da entrega das mercadorias. Aponta que essa omissão compromete a segurança jurídica da decisão e impõe, novamente, cerceamento ao direito de defesa. Ao final, requer o enfrentamento das omissões apontadas, inclusive com o fim de viabilizar o pré-questionamento das matérias constitucionais e infraconstitucionais. II – FUNDAMENTAÇÃO. Sabe-se que os embargos de declaração se constituem meio processual posta à disposição das partes com a finalidade de completar a decisão omissa, ou ainda, de esclarecê-la, dissipando obscuridades ou contradições, bem como para correção de erros materiais. Nesse sentido, em regra, não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas tão somente integrativo. Embora os embargos de declaração possuam como escopo precípuo, a finalidade acima descrita, admite-se por grande parte da doutrina e da jurisprudência a possibilidade de sua utilização para correção de latentes equívocos, mesmo que desta resulte modificações no âmbito da decisão objeto do embargo. No presente caso, aduz a embargante que houve omissão, quando da prolação da sentença. Pois bem. Não é possível extrair da leitura da combatida sentença nenhuma omissão, como apontado nos embargos. Como se sabe, o magistrado não é obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a sua decisão. O precedente esclarece: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO ORA AGRAVANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE. SUPOSTA NÃO ENFRENTAMENTO DE TODAS AS ALEGAÇÕES. REJEIÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. (...). DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. (...) - Diante da solução adotada, dispensável enveredar pela discussão acerca das outras alegações sobre a prescrição, uma vez que são incompatíveis com a conclusão de que o termo inicial da prescrição é o vencimento da última parcela. Anote-se, ainda, que o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações da parte quando já tenha deduzido argumento suficiente para solucionar a demanda”. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0801818-65.2021.8.15.0311, Relator.: Des. João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível - Publicado em 12/06/2024) Ademais, na verdade, a parte embargante busca modificar, via embargos declaratórios, o conteúdo do decisum, fato este inadmissível, eis que não vislumbrada por este Juízo a omissão apontada. A interposição de embargos de declaração se encontra vinculada à existência de obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão, não constituindo instrumento adequado para se obter o reexame do julgado. Desse modo, não padecendo a sentença dos vícios insertos na legislação processual civil, impõe-se o desprovimento dos embargos de declaração. Assim, a rediscussão dessa matéria, como tão só pretende a embargante, não encontra guarida ou adequação na presente via. Conclui-se, portanto, que não há qualquer vício a ser sanado e que eventual insurgência acerca do conteúdo do julgado deverá ser objeto de impugnação pela via escorreita. III - DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado nos embargos de declaração opostos, mantendo a sentença combatida em todos os seus termos. Publique-se, registre-se e intimem-se. João Pessoa – PB, assinatura e data pelo sistema. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em substituição
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: J CARLOS MOVEIS LTDA
REU: ALVO SUPERMERCADOS LTDA, MARCOS AGUSTO FERREIRA LYRA CAJU SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Verificada que não há omissão na decisão guerreada, não merece acolhimento os embargos declaratórios. A interposição de embargos de declaração se encontra vinculada à existência de obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão, não constituindo instrumento adequado para se obter o reexame do julgado. I – RELATÓRIO.
Intimação - MONITÓRIA (40) 0812546-71.2023.8.15.2001 [Pagamento]
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCOS AUGUSTO LYRA FERREIRA CAJU no bojo da AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por J. CARLOS MÓVEIS LTDA. Alega o embargante que a sentença de mérito foi proferida sem que houvesse a apreciação de Embargos de Declaração anteriormente interpostos (ID.102910738), contra decisão interlocutória que indeferira, sumariamente, o pedido de denunciação à lide de GILVANDRO ASSIS NETO. Sustenta que tal omissão compromete a regularidade processual, já que o recurso foi tempestivamente protocolado e, mesmo assim, não foi analisado. Em seguida, aponta segunda omissão da sentença, que teria deixado de apreciar a alegação de sua ilegitimidade passiva, devidamente fundamentada nos Embargos Monitórios (ID.79341748). Informa que é professor universitário da UFPB, servidor público federal, e, por força do art. 117, X, da Lei nº 8.112/90, estaria legalmente impedido de exercer cargo de administração em sociedade privada. Juntou aos autos a Portaria de nomeação como Chefe de Departamento e o Contrato Social da empresa ré, no qual os únicos sócios administradores indicados são ANTONIO JOSÉ DE ALVARENGA e GILVANDRO ASSIS NETO, reforçando sua alegação de ilegitimidade “ad causam”. Aponta ainda como terceira omissão da sentença o fato de o juízo não ter considerado as provas documentais juntadas tanto por ele (Contrato Social) quanto pelo autor (Consultas de Quadro de Sócios e Administradores – QSA), que qualificam o embargante apenas como “sócio”, em contraposição ao “sócio administrador” identificado nas mesmas consultas. Rebate a fundamentação da sentença que, ignorando os documentos, presumiu validade da citação com base em fato isolado de o embargante ter figurado como representante da empresa em ação trabalhista anterior. O embargante destaca que não houve enfrentamento direto dos fundamentos legais por ele suscitados, tampouco exame das provas, o que configura violação ao dever de fundamentação das decisões judiciais (art. 489, §1º do CPC), ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV da CF), além de comprometer a dialeticidade recursal, pois sem os fundamentos legais da decisão não se pode adequadamente impugná-la. Ainda no tocante ao mérito, reforça argumento já exposto nos Embargos Monitórios sobre a invalidade das duplicatas apresentadas pela autora. Afirma que são desprovidas de causa, por ausência do “aceite”, elemento essencial à validade das duplicatas mercantis, nos termos da Lei nº 5.474/68. As notas fiscais juntadas não possuem “canhotos” assinados, logo não há prova de entrega das mercadorias – condição imprescindível para configurar o crédito como certo, líquido e exigível, requisitos da ação monitória. O embargante ainda sustenta que a sentença não abordou o ponto, omitindo-se completamente quanto à análise da validade das duplicatas e à ausência de prova da entrega das mercadorias. Aponta que essa omissão compromete a segurança jurídica da decisão e impõe, novamente, cerceamento ao direito de defesa. Ao final, requer o enfrentamento das omissões apontadas, inclusive com o fim de viabilizar o pré-questionamento das matérias constitucionais e infraconstitucionais. II – FUNDAMENTAÇÃO. Sabe-se que os embargos de declaração se constituem meio processual posta à disposição das partes com a finalidade de completar a decisão omissa, ou ainda, de esclarecê-la, dissipando obscuridades ou contradições, bem como para correção de erros materiais. Nesse sentido, em regra, não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas tão somente integrativo. Embora os embargos de declaração possuam como escopo precípuo, a finalidade acima descrita, admite-se por grande parte da doutrina e da jurisprudência a possibilidade de sua utilização para correção de latentes equívocos, mesmo que desta resulte modificações no âmbito da decisão objeto do embargo. No presente caso, aduz a embargante que houve omissão, quando da prolação da sentença. Pois bem. Não é possível extrair da leitura da combatida sentença nenhuma omissão, como apontado nos embargos. Como se sabe, o magistrado não é obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a sua decisão. O precedente esclarece: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO ORA AGRAVANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE. SUPOSTA NÃO ENFRENTAMENTO DE TODAS AS ALEGAÇÕES. REJEIÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. (...). DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. (...) - Diante da solução adotada, dispensável enveredar pela discussão acerca das outras alegações sobre a prescrição, uma vez que são incompatíveis com a conclusão de que o termo inicial da prescrição é o vencimento da última parcela. Anote-se, ainda, que o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações da parte quando já tenha deduzido argumento suficiente para solucionar a demanda”. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0801818-65.2021.8.15.0311, Relator.: Des. João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível - Publicado em 12/06/2024) Ademais, na verdade, a parte embargante busca modificar, via embargos declaratórios, o conteúdo do decisum, fato este inadmissível, eis que não vislumbrada por este Juízo a omissão apontada. A interposição de embargos de declaração se encontra vinculada à existência de obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão, não constituindo instrumento adequado para se obter o reexame do julgado. Desse modo, não padecendo a sentença dos vícios insertos na legislação processual civil, impõe-se o desprovimento dos embargos de declaração. Assim, a rediscussão dessa matéria, como tão só pretende a embargante, não encontra guarida ou adequação na presente via. Conclui-se, portanto, que não há qualquer vício a ser sanado e que eventual insurgência acerca do conteúdo do julgado deverá ser objeto de impugnação pela via escorreita. III - DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado nos embargos de declaração opostos, mantendo a sentença combatida em todos os seus termos. Publique-se, registre-se e intimem-se. João Pessoa – PB, assinatura e data pelo sistema. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em substituição
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: J CARLOS MOVEIS LTDA
REU: ALVO SUPERMERCADOS LTDA, MARCOS AGUSTO FERREIRA LYRA CAJU SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Verificada que não há omissão na decisão guerreada, não merece acolhimento os embargos declaratórios. A interposição de embargos de declaração se encontra vinculada à existência de obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão, não constituindo instrumento adequado para se obter o reexame do julgado. I – RELATÓRIO.
Intimação - MONITÓRIA (40) 0812546-71.2023.8.15.2001 [Pagamento]
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCOS AUGUSTO LYRA FERREIRA CAJU no bojo da AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por J. CARLOS MÓVEIS LTDA. Alega o embargante que a sentença de mérito foi proferida sem que houvesse a apreciação de Embargos de Declaração anteriormente interpostos (ID.102910738), contra decisão interlocutória que indeferira, sumariamente, o pedido de denunciação à lide de GILVANDRO ASSIS NETO. Sustenta que tal omissão compromete a regularidade processual, já que o recurso foi tempestivamente protocolado e, mesmo assim, não foi analisado. Em seguida, aponta segunda omissão da sentença, que teria deixado de apreciar a alegação de sua ilegitimidade passiva, devidamente fundamentada nos Embargos Monitórios (ID.79341748). Informa que é professor universitário da UFPB, servidor público federal, e, por força do art. 117, X, da Lei nº 8.112/90, estaria legalmente impedido de exercer cargo de administração em sociedade privada. Juntou aos autos a Portaria de nomeação como Chefe de Departamento e o Contrato Social da empresa ré, no qual os únicos sócios administradores indicados são ANTONIO JOSÉ DE ALVARENGA e GILVANDRO ASSIS NETO, reforçando sua alegação de ilegitimidade “ad causam”. Aponta ainda como terceira omissão da sentença o fato de o juízo não ter considerado as provas documentais juntadas tanto por ele (Contrato Social) quanto pelo autor (Consultas de Quadro de Sócios e Administradores – QSA), que qualificam o embargante apenas como “sócio”, em contraposição ao “sócio administrador” identificado nas mesmas consultas. Rebate a fundamentação da sentença que, ignorando os documentos, presumiu validade da citação com base em fato isolado de o embargante ter figurado como representante da empresa em ação trabalhista anterior. O embargante destaca que não houve enfrentamento direto dos fundamentos legais por ele suscitados, tampouco exame das provas, o que configura violação ao dever de fundamentação das decisões judiciais (art. 489, §1º do CPC), ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV da CF), além de comprometer a dialeticidade recursal, pois sem os fundamentos legais da decisão não se pode adequadamente impugná-la. Ainda no tocante ao mérito, reforça argumento já exposto nos Embargos Monitórios sobre a invalidade das duplicatas apresentadas pela autora. Afirma que são desprovidas de causa, por ausência do “aceite”, elemento essencial à validade das duplicatas mercantis, nos termos da Lei nº 5.474/68. As notas fiscais juntadas não possuem “canhotos” assinados, logo não há prova de entrega das mercadorias – condição imprescindível para configurar o crédito como certo, líquido e exigível, requisitos da ação monitória. O embargante ainda sustenta que a sentença não abordou o ponto, omitindo-se completamente quanto à análise da validade das duplicatas e à ausência de prova da entrega das mercadorias. Aponta que essa omissão compromete a segurança jurídica da decisão e impõe, novamente, cerceamento ao direito de defesa. Ao final, requer o enfrentamento das omissões apontadas, inclusive com o fim de viabilizar o pré-questionamento das matérias constitucionais e infraconstitucionais. II – FUNDAMENTAÇÃO. Sabe-se que os embargos de declaração se constituem meio processual posta à disposição das partes com a finalidade de completar a decisão omissa, ou ainda, de esclarecê-la, dissipando obscuridades ou contradições, bem como para correção de erros materiais. Nesse sentido, em regra, não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas tão somente integrativo. Embora os embargos de declaração possuam como escopo precípuo, a finalidade acima descrita, admite-se por grande parte da doutrina e da jurisprudência a possibilidade de sua utilização para correção de latentes equívocos, mesmo que desta resulte modificações no âmbito da decisão objeto do embargo. No presente caso, aduz a embargante que houve omissão, quando da prolação da sentença. Pois bem. Não é possível extrair da leitura da combatida sentença nenhuma omissão, como apontado nos embargos. Como se sabe, o magistrado não é obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a sua decisão. O precedente esclarece: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO ORA AGRAVANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE. SUPOSTA NÃO ENFRENTAMENTO DE TODAS AS ALEGAÇÕES. REJEIÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. (...). DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. (...) - Diante da solução adotada, dispensável enveredar pela discussão acerca das outras alegações sobre a prescrição, uma vez que são incompatíveis com a conclusão de que o termo inicial da prescrição é o vencimento da última parcela. Anote-se, ainda, que o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações da parte quando já tenha deduzido argumento suficiente para solucionar a demanda”. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0801818-65.2021.8.15.0311, Relator.: Des. João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível - Publicado em 12/06/2024) Ademais, na verdade, a parte embargante busca modificar, via embargos declaratórios, o conteúdo do decisum, fato este inadmissível, eis que não vislumbrada por este Juízo a omissão apontada. A interposição de embargos de declaração se encontra vinculada à existência de obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão, não constituindo instrumento adequado para se obter o reexame do julgado. Desse modo, não padecendo a sentença dos vícios insertos na legislação processual civil, impõe-se o desprovimento dos embargos de declaração. Assim, a rediscussão dessa matéria, como tão só pretende a embargante, não encontra guarida ou adequação na presente via. Conclui-se, portanto, que não há qualquer vício a ser sanado e que eventual insurgência acerca do conteúdo do julgado deverá ser objeto de impugnação pela via escorreita. III - DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado nos embargos de declaração opostos, mantendo a sentença combatida em todos os seus termos. Publique-se, registre-se e intimem-se. João Pessoa – PB, assinatura e data pelo sistema. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em substituição
Expedida/certificada09/04/2025, 07:54
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração07/04/2025, 13:14
Conclusão (para julgamento)13/02/2025, 09:24
Movimentação processual13/02/2025, 09:23
Decurso de Prazo05/02/2025, 01:18
Petição (Petição (outras))28/01/2025, 10:50
Publicação21/01/2025, 13:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/01/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812546-71.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 15 de janeiro de 2025 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).16/01/2025, 00:00
Ato ordinatório15/01/2025, 12:33
Petição (Petição (outras))18/12/2024, 18:17
Publicação13/12/2024, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/12/2024, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: J CARLOS MOVEIS LTDA
REU: ALVO SUPERMERCADOS LTDA, MARCOS AGUSTO FERREIRA LYRA CAJU SENTENÇA
Intimação - MONITÓRIA (40) 0812546-71.2023.8.15.2001 [Pagamento]
Vistos. J CARLOS MOVEIS LTDA., ajuizou a presente Ação Monitória em face de ALVO SUPERMERCADOS LTDA, MARCOS AGUSTO FERREIRA LYRA CAJU, alegando que é credor do requerido da quantia de R$ 16.855,15,, em razão do não pagamento da aquisição de móveis planejados para escritório que seriam pagos através de seis boletos bancários, sendo três deles no valor de R$ 3.200,00, correspondente à NF 28077, e três boletos no valor de R$ 3.264,00 relativo à NF 27908. Quanto à nota fiscal 27908, o devedor pagou apenas a primeira parcela, restando em aberto os dois últimos boletos (27908002 e 27908003), vencidos, respectivamente, em 21/11/2022 e 21/12/2022, no valor de R$ 3.264,00 cada, o que totaliza o montante de R$ 6.528,00 para essa nota. Por sua vez, referente à nota fiscal 28077, até o presente momento, o promovido não teria realizado o pagamento de nenhum dos três boletos emitidos, vencidos em 08/12/2022, 07/01/2023 e 06/02/2023, no valor de R$ 3.200,00 cada, o que totaliza o montante de R$ 9.600,00 para essa nota. Por esse motivo, ajuizou a presente demanda, buscando a procedência do pedido com a condenação da ré ao pagamento do valor acima mencionado. Juntou documentos. Com a inicial, vieram os documentos comprovando a dívida. Mandado de pagamento expedido. Citado, o promovente apresentou embargos à monitória alegando a nulidade da citação e a improcedência da demanda ante a sua legitimidade ativa. É o relatório. Decido. DA NULIDADE DA CITAÇÃO ARGUIDA PELO EMBARGANTE Com efeito, a citação de pessoa física, efetivada em mãos de porteiro, recebida sem ressalva, tal e qual na hipótese, traz a incidência do art. 248, § 4º, do CPC, verbis: "Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. § 4º - Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente". Como cediço, hodiernamente, os porteiros dos Condomínios recebem as correspondências e as encaminham aos seus destinatários, evitando a entrada de terceiros, como os funcionários dos Correios, de modo que atuam na qualidade de prepostos do Condomínio, para tal finalidade, não havendo que se falar em nulidade da citação. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA O embargante alega que não é o sócio administrador da empresa ALVO SUPERMERCADOS LTDA mas, no entanto, não traz provas que corroborem com a sua afirmação, ao passo que o autor colaciona aos autos a certidão de óbito do sócio administrador, restando na sociedade o sócio remanescente. Inclusive, na ação trabalhista de nº 0000640-03.2023.5.13.0004, que tramitou no Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, o Sr. MARCOS AUGUSTO LYRA FERREIRA CAJU, figurou como representante da empresa. Vejamos: "Presente a parte reclamada ALVO SUPERMERCADOS LTDA, representado(a) pelo(a) representante legal Sr.(a) MARCOS AUGUSTO LYRA FERREIRA CAJU" (ID.80072133). Sendo assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. DO MÉRITO O presente processo comporta o julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria nele a ser apreciada atende ao que preceitua o art. 355, II, e 701, § 2° do CPC. Trata a presente demanda de ação monitória que visa constituir em título judicial a quantia de R$ 16.855,15, e acréscimos legais, representada por notas fiscais de compras e boletos anexos. A ação monitória, com base em prova escrita e sem eficácia de título executivo, serve para dar força executiva àqueles documentos que não a possuem. O Código de Processo Civil assegura: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; Em relação à monitória embasada em notas fiscais e boletos bancários, o STJ entende pacífica a sua admissibilidade, devendo ser acompanhada do demonstrativo do débito, o que se exemplifica pelos julgados a seguir: (...) No entanto, verifico que o tribunal de origem não analisou as notas fiscais e os boletos de cobrança exibidos pelo recorrente que, embora não possuam eficácia título executivo, são documentos que, em tese, são aptos a embasar uma ação monitória. Cumpre destacar que, caso o recorrente tivesse apresentado as duplicatas observando os requisitos legais, teria se valido da ação de execução de título executivo. Dessa forma, o Tribunal Bandeirante, ao condicionar a ação monitória com base apenas em duplicata - título de crédito extrajudicial -, ultrapassou o objeto da controvérsia, tendo em vista que há outros documentos comprobatórios exibidos pelo recorrente que dão amparo à apresentação do pedido monitório. Ademais, essa Corte de Justiça possui o entendimento no sentido de que notas fiscais e boletos bancários, em que pesem não apresentem força executiva capaz de ajuizar ação de execução de título extrajudicial, são documentos aptos a instruir ação monitória. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. PROVA DOCUMENTAL. NOTA FISCAL. CABIMENTO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação monitória fundada em contrato de prestação de serviços. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. A documentação consistente em notas fiscais serve para o ajuizamento da ação monitória, não se exigindo que contenha a assinatura do devedor. Precedentes. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. ( AgInt no AREsp 1.618.550/MA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. em 29/06/2020, DJe 01/07/2020) ______________ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS NÃO ASSINADAS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. 1. A documentação consistente em notas fiscais serve para o ajuizamento da ação monitória, não se exigindo que contenha a assinatura do devedor. Precedentes. 2. A Corte local concluiu que a documentação apresentada é apta a lastrear a ação monitória, sendo líquida a obrigação. Desse modo, constata-se que o acolhimento da pretensão recursal de que não haveria liquidez e certeza da obrigação ante as notas fiscais apresentadas demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no AREsp 763.885/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. em 27/10/2015, DJe 05/11/2015) Incidência, destarte, da Súmula n. 568 do STJ. Ainda em relação ao posicionamento dos nossos Tribunais quanto a Ação Monitória: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA INSTRUÍDA COM DUPLICATAS SEM ACEITE, NOTAS FISCAIS E INTRUMENTOS DE PROTESTO. ADMISSIBILIDADE. PROVA ESCRITA IDÔNEA. SENTENÇA CASSADA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO (ART. 515, § 3º, DO CPC). EMBARGOS. ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE (ART. 333, INCISO II, DO CODEX). 1. NA ESTEIRA DA JURISPRUDÊNCIA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, A DOCUMENTAÇÃO HÁBIL A INSTRUIR A AÇÃO MONITÓRIA NÃO PRECISA, OBRIGATORIAMENTE, TER SIDO EMITIDA PELO DEVEDOR OU NELA CONSTAR SUA ASSINATURA OU DE UM REPRESENTANTE, BASTANDO QUE TENHA FORMA ESCRITA E INFLUA DECISIVAMENTE NA CONVICÇÃO DO JULGADOR ACERCA DO DIREITO ALEGADO (RESP 925584/SE, QUARTA TURMA, DJE 07/11/2012). 2. A DOCUMENTAÇÃO CONSISTENTE EM NOTAS FISCAIS, DUPLICATAS SEM ACEITE E PROTESTOS PODEM SER RECONHECIDOS COMO PROVA ESCRITA IDÔNEA PARA APARELHAR A AÇÃO MONITÓRIA PREVISTA NO ART. 1.102-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 3. COM FULCRO NO ART. 515, § 3º, DO CPC, BEM COMO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS PROCESSUAIS DA ECONOMIA E CELERIDADE, NECESSÁRIO PROCEDER AO JULGAMENTO DO MÉRITO, PORQUANTO JÁ SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDO O FEITO PARA TANTO. 4. NA AÇÃO MONITÓRIA, QUANDO HÁ OPOSIÇÃO DE EMBARGOS, COMPETE AO EMBARGANTE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, A TEOR DO ART. 333, INCISO II, DO CPC, DE MODO QUE, SE O RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO, A REJEIÇÃO DOS EMBARGOS À MONITÓRIA É MEDIDA DE RIGOR, COM A CONSTITUIÇÃO DA PROVA ESCRITA EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, CONFORME PRECEITUA O § 3º DO ART. 1.102-C DA LEI ADJETIVA CIVIL. 5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA PARA, CASSANDO A R. SENTENÇA, REJEITAR OS EMBARGOS À MONITÓRIA E JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA AÇÃO MONITÓRIA, CONSTITUINDO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.(TJ-DF - APC: 20110112019680 DF 0049755-38.2011.8.07.0001, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 07/05/2014, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 14/05/2014. Pág.: 96) grifo nosso. Há, pois, prova escrita, sem eficácia de título executivo, constituída em desfavor da embargante, apta a instruir a ação monitória, ao passo que os argumentos da embargante não têm o condão de desconstituí-la. Sendo assim restam improcedentes os embargos monitórios. Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e CONSTITUO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, para condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 16.855,15, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente, pelo INPC, a partir do ajuizamento desta ação, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Condeno a parte vencida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios estes, no percentual de 10% sobre o valor da condenação imposta. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 11 de dezembro de 2024. Juiz(a) de Direito
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: J CARLOS MOVEIS LTDA
REU: ALVO SUPERMERCADOS LTDA, MARCOS AGUSTO FERREIRA LYRA CAJU SENTENÇA
Intimação - MONITÓRIA (40) 0812546-71.2023.8.15.2001 [Pagamento]
Vistos. J CARLOS MOVEIS LTDA., ajuizou a presente Ação Monitória em face de ALVO SUPERMERCADOS LTDA, MARCOS AGUSTO FERREIRA LYRA CAJU, alegando que é credor do requerido da quantia de R$ 16.855,15,, em razão do não pagamento da aquisição de móveis planejados para escritório que seriam pagos através de seis boletos bancários, sendo três deles no valor de R$ 3.200,00, correspondente à NF 28077, e três boletos no valor de R$ 3.264,00 relativo à NF 27908. Quanto à nota fiscal 27908, o devedor pagou apenas a primeira parcela, restando em aberto os dois últimos boletos (27908002 e 27908003), vencidos, respectivamente, em 21/11/2022 e 21/12/2022, no valor de R$ 3.264,00 cada, o que totaliza o montante de R$ 6.528,00 para essa nota. Por sua vez, referente à nota fiscal 28077, até o presente momento, o promovido não teria realizado o pagamento de nenhum dos três boletos emitidos, vencidos em 08/12/2022, 07/01/2023 e 06/02/2023, no valor de R$ 3.200,00 cada, o que totaliza o montante de R$ 9.600,00 para essa nota. Por esse motivo, ajuizou a presente demanda, buscando a procedência do pedido com a condenação da ré ao pagamento do valor acima mencionado. Juntou documentos. Com a inicial, vieram os documentos comprovando a dívida. Mandado de pagamento expedido. Citado, o promovente apresentou embargos à monitória alegando a nulidade da citação e a improcedência da demanda ante a sua legitimidade ativa. É o relatório. Decido. DA NULIDADE DA CITAÇÃO ARGUIDA PELO EMBARGANTE Com efeito, a citação de pessoa física, efetivada em mãos de porteiro, recebida sem ressalva, tal e qual na hipótese, traz a incidência do art. 248, § 4º, do CPC, verbis: "Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. § 4º - Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente". Como cediço, hodiernamente, os porteiros dos Condomínios recebem as correspondências e as encaminham aos seus destinatários, evitando a entrada de terceiros, como os funcionários dos Correios, de modo que atuam na qualidade de prepostos do Condomínio, para tal finalidade, não havendo que se falar em nulidade da citação. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA O embargante alega que não é o sócio administrador da empresa ALVO SUPERMERCADOS LTDA mas, no entanto, não traz provas que corroborem com a sua afirmação, ao passo que o autor colaciona aos autos a certidão de óbito do sócio administrador, restando na sociedade o sócio remanescente. Inclusive, na ação trabalhista de nº 0000640-03.2023.5.13.0004, que tramitou no Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, o Sr. MARCOS AUGUSTO LYRA FERREIRA CAJU, figurou como representante da empresa. Vejamos: "Presente a parte reclamada ALVO SUPERMERCADOS LTDA, representado(a) pelo(a) representante legal Sr.(a) MARCOS AUGUSTO LYRA FERREIRA CAJU" (ID.80072133). Sendo assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. DO MÉRITO O presente processo comporta o julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria nele a ser apreciada atende ao que preceitua o art. 355, II, e 701, § 2° do CPC. Trata a presente demanda de ação monitória que visa constituir em título judicial a quantia de R$ 16.855,15, e acréscimos legais, representada por notas fiscais de compras e boletos anexos. A ação monitória, com base em prova escrita e sem eficácia de título executivo, serve para dar força executiva àqueles documentos que não a possuem. O Código de Processo Civil assegura: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; Em relação à monitória embasada em notas fiscais e boletos bancários, o STJ entende pacífica a sua admissibilidade, devendo ser acompanhada do demonstrativo do débito, o que se exemplifica pelos julgados a seguir: (...) No entanto, verifico que o tribunal de origem não analisou as notas fiscais e os boletos de cobrança exibidos pelo recorrente que, embora não possuam eficácia título executivo, são documentos que, em tese, são aptos a embasar uma ação monitória. Cumpre destacar que, caso o recorrente tivesse apresentado as duplicatas observando os requisitos legais, teria se valido da ação de execução de título executivo. Dessa forma, o Tribunal Bandeirante, ao condicionar a ação monitória com base apenas em duplicata - título de crédito extrajudicial -, ultrapassou o objeto da controvérsia, tendo em vista que há outros documentos comprobatórios exibidos pelo recorrente que dão amparo à apresentação do pedido monitório. Ademais, essa Corte de Justiça possui o entendimento no sentido de que notas fiscais e boletos bancários, em que pesem não apresentem força executiva capaz de ajuizar ação de execução de título extrajudicial, são documentos aptos a instruir ação monitória. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. PROVA DOCUMENTAL. NOTA FISCAL. CABIMENTO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação monitória fundada em contrato de prestação de serviços. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. A documentação consistente em notas fiscais serve para o ajuizamento da ação monitória, não se exigindo que contenha a assinatura do devedor. Precedentes. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. ( AgInt no AREsp 1.618.550/MA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. em 29/06/2020, DJe 01/07/2020) ______________ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS NÃO ASSINADAS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. 1. A documentação consistente em notas fiscais serve para o ajuizamento da ação monitória, não se exigindo que contenha a assinatura do devedor. Precedentes. 2. A Corte local concluiu que a documentação apresentada é apta a lastrear a ação monitória, sendo líquida a obrigação. Desse modo, constata-se que o acolhimento da pretensão recursal de que não haveria liquidez e certeza da obrigação ante as notas fiscais apresentadas demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no AREsp 763.885/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. em 27/10/2015, DJe 05/11/2015) Incidência, destarte, da Súmula n. 568 do STJ. Ainda em relação ao posicionamento dos nossos Tribunais quanto a Ação Monitória: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA INSTRUÍDA COM DUPLICATAS SEM ACEITE, NOTAS FISCAIS E INTRUMENTOS DE PROTESTO. ADMISSIBILIDADE. PROVA ESCRITA IDÔNEA. SENTENÇA CASSADA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO (ART. 515, § 3º, DO CPC). EMBARGOS. ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE (ART. 333, INCISO II, DO CODEX). 1. NA ESTEIRA DA JURISPRUDÊNCIA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, A DOCUMENTAÇÃO HÁBIL A INSTRUIR A AÇÃO MONITÓRIA NÃO PRECISA, OBRIGATORIAMENTE, TER SIDO EMITIDA PELO DEVEDOR OU NELA CONSTAR SUA ASSINATURA OU DE UM REPRESENTANTE, BASTANDO QUE TENHA FORMA ESCRITA E INFLUA DECISIVAMENTE NA CONVICÇÃO DO JULGADOR ACERCA DO DIREITO ALEGADO (RESP 925584/SE, QUARTA TURMA, DJE 07/11/2012). 2. A DOCUMENTAÇÃO CONSISTENTE EM NOTAS FISCAIS, DUPLICATAS SEM ACEITE E PROTESTOS PODEM SER RECONHECIDOS COMO PROVA ESCRITA IDÔNEA PARA APARELHAR A AÇÃO MONITÓRIA PREVISTA NO ART. 1.102-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 3. COM FULCRO NO ART. 515, § 3º, DO CPC, BEM COMO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS PROCESSUAIS DA ECONOMIA E CELERIDADE, NECESSÁRIO PROCEDER AO JULGAMENTO DO MÉRITO, PORQUANTO JÁ SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDO O FEITO PARA TANTO. 4. NA AÇÃO MONITÓRIA, QUANDO HÁ OPOSIÇÃO DE EMBARGOS, COMPETE AO EMBARGANTE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, A TEOR DO ART. 333, INCISO II, DO CPC, DE MODO QUE, SE O RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO, A REJEIÇÃO DOS EMBARGOS À MONITÓRIA É MEDIDA DE RIGOR, COM A CONSTITUIÇÃO DA PROVA ESCRITA EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, CONFORME PRECEITUA O § 3º DO ART. 1.102-C DA LEI ADJETIVA CIVIL. 5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA PARA, CASSANDO A R. SENTENÇA, REJEITAR OS EMBARGOS À MONITÓRIA E JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA AÇÃO MONITÓRIA, CONSTITUINDO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.(TJ-DF - APC: 20110112019680 DF 0049755-38.2011.8.07.0001, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 07/05/2014, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 14/05/2014. Pág.: 96) grifo nosso. Há, pois, prova escrita, sem eficácia de título executivo, constituída em desfavor da embargante, apta a instruir a ação monitória, ao passo que os argumentos da embargante não têm o condão de desconstituí-la. Sendo assim restam improcedentes os embargos monitórios. Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e CONSTITUO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, para condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 16.855,15, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente, pelo INPC, a partir do ajuizamento desta ação, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Condeno a parte vencida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios estes, no percentual de 10% sobre o valor da condenação imposta. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 11 de dezembro de 2024. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: J CARLOS MOVEIS LTDA
REU: ALVO SUPERMERCADOS LTDA, MARCOS AGUSTO FERREIRA LYRA CAJU SENTENÇA
Intimação - MONITÓRIA (40) 0812546-71.2023.8.15.2001 [Pagamento]
Vistos. J CARLOS MOVEIS LTDA., ajuizou a presente Ação Monitória em face de ALVO SUPERMERCADOS LTDA, MARCOS AGUSTO FERREIRA LYRA CAJU, alegando que é credor do requerido da quantia de R$ 16.855,15,, em razão do não pagamento da aquisição de móveis planejados para escritório que seriam pagos através de seis boletos bancários, sendo três deles no valor de R$ 3.200,00, correspondente à NF 28077, e três boletos no valor de R$ 3.264,00 relativo à NF 27908. Quanto à nota fiscal 27908, o devedor pagou apenas a primeira parcela, restando em aberto os dois últimos boletos (27908002 e 27908003), vencidos, respectivamente, em 21/11/2022 e 21/12/2022, no valor de R$ 3.264,00 cada, o que totaliza o montante de R$ 6.528,00 para essa nota. Por sua vez, referente à nota fiscal 28077, até o presente momento, o promovido não teria realizado o pagamento de nenhum dos três boletos emitidos, vencidos em 08/12/2022, 07/01/2023 e 06/02/2023, no valor de R$ 3.200,00 cada, o que totaliza o montante de R$ 9.600,00 para essa nota. Por esse motivo, ajuizou a presente demanda, buscando a procedência do pedido com a condenação da ré ao pagamento do valor acima mencionado. Juntou documentos. Com a inicial, vieram os documentos comprovando a dívida. Mandado de pagamento expedido. Citado, o promovente apresentou embargos à monitória alegando a nulidade da citação e a improcedência da demanda ante a sua legitimidade ativa. É o relatório. Decido. DA NULIDADE DA CITAÇÃO ARGUIDA PELO EMBARGANTE Com efeito, a citação de pessoa física, efetivada em mãos de porteiro, recebida sem ressalva, tal e qual na hipótese, traz a incidência do art. 248, § 4º, do CPC, verbis: "Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. § 4º - Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente". Como cediço, hodiernamente, os porteiros dos Condomínios recebem as correspondências e as encaminham aos seus destinatários, evitando a entrada de terceiros, como os funcionários dos Correios, de modo que atuam na qualidade de prepostos do Condomínio, para tal finalidade, não havendo que se falar em nulidade da citação. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA O embargante alega que não é o sócio administrador da empresa ALVO SUPERMERCADOS LTDA mas, no entanto, não traz provas que corroborem com a sua afirmação, ao passo que o autor colaciona aos autos a certidão de óbito do sócio administrador, restando na sociedade o sócio remanescente. Inclusive, na ação trabalhista de nº 0000640-03.2023.5.13.0004, que tramitou no Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, o Sr. MARCOS AUGUSTO LYRA FERREIRA CAJU, figurou como representante da empresa. Vejamos: "Presente a parte reclamada ALVO SUPERMERCADOS LTDA, representado(a) pelo(a) representante legal Sr.(a) MARCOS AUGUSTO LYRA FERREIRA CAJU" (ID.80072133). Sendo assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. DO MÉRITO O presente processo comporta o julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria nele a ser apreciada atende ao que preceitua o art. 355, II, e 701, § 2° do CPC. Trata a presente demanda de ação monitória que visa constituir em título judicial a quantia de R$ 16.855,15, e acréscimos legais, representada por notas fiscais de compras e boletos anexos. A ação monitória, com base em prova escrita e sem eficácia de título executivo, serve para dar força executiva àqueles documentos que não a possuem. O Código de Processo Civil assegura: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; Em relação à monitória embasada em notas fiscais e boletos bancários, o STJ entende pacífica a sua admissibilidade, devendo ser acompanhada do demonstrativo do débito, o que se exemplifica pelos julgados a seguir: (...) No entanto, verifico que o tribunal de origem não analisou as notas fiscais e os boletos de cobrança exibidos pelo recorrente que, embora não possuam eficácia título executivo, são documentos que, em tese, são aptos a embasar uma ação monitória. Cumpre destacar que, caso o recorrente tivesse apresentado as duplicatas observando os requisitos legais, teria se valido da ação de execução de título executivo. Dessa forma, o Tribunal Bandeirante, ao condicionar a ação monitória com base apenas em duplicata - título de crédito extrajudicial -, ultrapassou o objeto da controvérsia, tendo em vista que há outros documentos comprobatórios exibidos pelo recorrente que dão amparo à apresentação do pedido monitório. Ademais, essa Corte de Justiça possui o entendimento no sentido de que notas fiscais e boletos bancários, em que pesem não apresentem força executiva capaz de ajuizar ação de execução de título extrajudicial, são documentos aptos a instruir ação monitória. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. PROVA DOCUMENTAL. NOTA FISCAL. CABIMENTO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação monitória fundada em contrato de prestação de serviços. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. A documentação consistente em notas fiscais serve para o ajuizamento da ação monitória, não se exigindo que contenha a assinatura do devedor. Precedentes. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. ( AgInt no AREsp 1.618.550/MA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. em 29/06/2020, DJe 01/07/2020) ______________ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS NÃO ASSINADAS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. 1. A documentação consistente em notas fiscais serve para o ajuizamento da ação monitória, não se exigindo que contenha a assinatura do devedor. Precedentes. 2. A Corte local concluiu que a documentação apresentada é apta a lastrear a ação monitória, sendo líquida a obrigação. Desse modo, constata-se que o acolhimento da pretensão recursal de que não haveria liquidez e certeza da obrigação ante as notas fiscais apresentadas demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no AREsp 763.885/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. em 27/10/2015, DJe 05/11/2015) Incidência, destarte, da Súmula n. 568 do STJ. Ainda em relação ao posicionamento dos nossos Tribunais quanto a Ação Monitória: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA INSTRUÍDA COM DUPLICATAS SEM ACEITE, NOTAS FISCAIS E INTRUMENTOS DE PROTESTO. ADMISSIBILIDADE. PROVA ESCRITA IDÔNEA. SENTENÇA CASSADA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO (ART. 515, § 3º, DO CPC). EMBARGOS. ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE (ART. 333, INCISO II, DO CODEX). 1. NA ESTEIRA DA JURISPRUDÊNCIA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, A DOCUMENTAÇÃO HÁBIL A INSTRUIR A AÇÃO MONITÓRIA NÃO PRECISA, OBRIGATORIAMENTE, TER SIDO EMITIDA PELO DEVEDOR OU NELA CONSTAR SUA ASSINATURA OU DE UM REPRESENTANTE, BASTANDO QUE TENHA FORMA ESCRITA E INFLUA DECISIVAMENTE NA CONVICÇÃO DO JULGADOR ACERCA DO DIREITO ALEGADO (RESP 925584/SE, QUARTA TURMA, DJE 07/11/2012). 2. A DOCUMENTAÇÃO CONSISTENTE EM NOTAS FISCAIS, DUPLICATAS SEM ACEITE E PROTESTOS PODEM SER RECONHECIDOS COMO PROVA ESCRITA IDÔNEA PARA APARELHAR A AÇÃO MONITÓRIA PREVISTA NO ART. 1.102-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 3. COM FULCRO NO ART. 515, § 3º, DO CPC, BEM COMO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS PROCESSUAIS DA ECONOMIA E CELERIDADE, NECESSÁRIO PROCEDER AO JULGAMENTO DO MÉRITO, PORQUANTO JÁ SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDO O FEITO PARA TANTO. 4. NA AÇÃO MONITÓRIA, QUANDO HÁ OPOSIÇÃO DE EMBARGOS, COMPETE AO EMBARGANTE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, A TEOR DO ART. 333, INCISO II, DO CPC, DE MODO QUE, SE O RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO, A REJEIÇÃO DOS EMBARGOS À MONITÓRIA É MEDIDA DE RIGOR, COM A CONSTITUIÇÃO DA PROVA ESCRITA EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, CONFORME PRECEITUA O § 3º DO ART. 1.102-C DA LEI ADJETIVA CIVIL. 5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA PARA, CASSANDO A R. SENTENÇA, REJEITAR OS EMBARGOS À MONITÓRIA E JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA AÇÃO MONITÓRIA, CONSTITUINDO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.(TJ-DF - APC: 20110112019680 DF 0049755-38.2011.8.07.0001, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 07/05/2014, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 14/05/2014. Pág.: 96) grifo nosso. Há, pois, prova escrita, sem eficácia de título executivo, constituída em desfavor da embargante, apta a instruir a ação monitória, ao passo que os argumentos da embargante não têm o condão de desconstituí-la. Sendo assim restam improcedentes os embargos monitórios. Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e CONSTITUO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, para condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 16.855,15, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente, pelo INPC, a partir do ajuizamento desta ação, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Condeno a parte vencida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios estes, no percentual de 10% sobre o valor da condenação imposta. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 11 de dezembro de 2024. Juiz(a) de Direito
Expedida/certificada11/12/2024, 19:46
Procedência11/12/2024, 19:08
Conclusão (para julgamento)22/11/2024, 18:17
Petição (Petição (outras))19/11/2024, 17:20
Petição (Petição (outras))30/10/2024, 17:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/10/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - MONITÓRIA (40) 0812546-71.2023.8.15.2001 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO
VISTOS. No caso concreto, urge mencionar que, a denunciação da lide pode ser entendida como ato de chamar terceiro que mantém um vínculo de direito com a parte, para garantir o negócio jurídico caso este venha a sair vencido no processo. Destaca-se que, o art. 125, II do NCPC institui a obrigatoriedade da denunciação da lide nos casos em que o denunciado estiver obrigado, por força de lei ou contrato, a indenizar o prejuízo daquele que perder a demanda. O que se vê no caso, a intervenção de terceiros não há de ser deferido, até porque o Denunciado, Gilvandro Assis Neto, não integra a relação jurídica invocada pelo Promovido, sequer consta no quadro societário da Empresa Demandada, conforme se mostra no Id 80072125. Posto isso, tenho que a denunciação da lide é totalmente inviável, por não se enquadrar nas hipóteses dispostas no art. 125, II e art. 127, ambos do NCPC. Com o decurso do prazo desta Decisão, faça-se conclusão para Sentença. P.I. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. GIANNE DE CARVALHO TEOTONIO MARINHO Juiza de Direito23/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - MONITÓRIA (40) 0812546-71.2023.8.15.2001 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO
VISTOS. No caso concreto, urge mencionar que, a denunciação da lide pode ser entendida como ato de chamar terceiro que mantém um vínculo de direito com a parte, para garantir o negócio jurídico caso este venha a sair vencido no processo. Destaca-se que, o art. 125, II do NCPC institui a obrigatoriedade da denunciação da lide nos casos em que o denunciado estiver obrigado, por força de lei ou contrato, a indenizar o prejuízo daquele que perder a demanda. O que se vê no caso, a intervenção de terceiros não há de ser deferido, até porque o Denunciado, Gilvandro Assis Neto, não integra a relação jurídica invocada pelo Promovido, sequer consta no quadro societário da Empresa Demandada, conforme se mostra no Id 80072125. Posto isso, tenho que a denunciação da lide é totalmente inviável, por não se enquadrar nas hipóteses dispostas no art. 125, II e art. 127, ambos do NCPC. Com o decurso do prazo desta Decisão, faça-se conclusão para Sentença. P.I. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. GIANNE DE CARVALHO TEOTONIO MARINHO Juiza de Direito23/10/2024, 00:00
Expedida/certificada22/10/2024, 12:06
Decurso de Prazo04/10/2024, 01:41
Publicação12/09/2024, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/09/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - MONITÓRIA (40) 0812546-71.2023.8.15.2001 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO
VISTOS. No caso concreto, urge mencionar que, a denunciação da lide pode ser entendida como ato de chamar terceiro que mantém um vínculo de direito com a parte, para garantir o negócio jurídico caso este venha a sair vencido no processo. Destaca-se que, o art. 125, II do NCPC institui a obrigatoriedade da denunciação da lide nos casos em que o denunciado estiver obrigado, por força de lei ou contrato, a indenizar o prejuízo daquele que perder a demanda. O que se vê no caso, a intervenção de terceiros não há de ser deferido, até porque o Denunciado, Gilvandro Assis Neto, não integra a relação jurídica invocada pelo Promovido, sequer consta no quadro societário da Empresa Demandada, conforme se mostra no Id 80072125. Posto isso, tenho que a denunciação da lide é totalmente inviável, por não se enquadrar nas hipóteses dispostas no art. 125, II e art. 127, ambos do NCPC. Com o decurso do prazo desta Decisão, faça-se conclusão para Sentença. P.I. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. GIANNE DE CARVALHO TEOTONIO MARINHO Juiza de Direito11/09/2024, 00:00
Expedida/certificada10/09/2024, 21:38
Indeferimento10/09/2024, 21:13
Conclusão (para decisão)26/06/2024, 11:23
Petição (Petição (outras))18/04/2024, 09:02
Mero expediente11/04/2024, 10:01
Petição (Petição (outras))27/02/2024, 17:12
Conclusão (para decisão)21/02/2024, 11:04
Decurso de Prazo16/02/2024, 08:21
Publicação29/01/2024, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/01/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0812546-71.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Sobre a petição de ID 82113625, ouça-se a parte promovida, em 10 (dez) dias úteis. Com o decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito26/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0812546-71.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Sobre a petição de ID 82113625, ouça-se a parte promovida, em 10 (dez) dias úteis. Com o decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito26/01/2024, 00:00
Mero expediente24/01/2024, 10:54
Conclusão (para decisão)16/11/2023, 22:31
Petição (Petição (outras))13/11/2023, 17:29
Petição (Petição (outras))31/10/2023, 23:06
Decurso de Prazo18/10/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))16/10/2023, 11:26
Publicação06/10/2023, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/10/2023, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0812546-71.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Com fundamento nos arts. 6º e 10º do CPC, faculto às partes, em 15 dias úteis, apontarem as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que considera incontroversa, especificando as provas que pretendam produzir, justificando fundamentadamente sua relevância. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Esclareço, ainda, que havendo necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento, este Juízo realizará o referido ato, contudo, já neste momento processual, devem as partes, por seus advogados, no prazo acima mencionado, também informar se desejam que a audiência supracitada ocorra de forma presencial, pois, no silêncio em relação a opção por esse modo, então, a audiência ocorrerá de forma virtual, com designação em despacho a ser exarado posteriormente por este Juízo. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação nos autos, faça-se conclusão para sentença João Pessoa, data e assinatura digitais. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição.05/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0812546-71.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Com fundamento nos arts. 6º e 10º do CPC, faculto às partes, em 15 dias úteis, apontarem as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que considera incontroversa, especificando as provas que pretendam produzir, justificando fundamentadamente sua relevância. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Esclareço, ainda, que havendo necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento, este Juízo realizará o referido ato, contudo, já neste momento processual, devem as partes, por seus advogados, no prazo acima mencionado, também informar se desejam que a audiência supracitada ocorra de forma presencial, pois, no silêncio em relação a opção por esse modo, então, a audiência ocorrerá de forma virtual, com designação em despacho a ser exarado posteriormente por este Juízo. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação nos autos, faça-se conclusão para sentença João Pessoa, data e assinatura digitais. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição.05/10/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0812546-71.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Com fundamento nos arts. 6º e 10º do CPC, faculto às partes, em 15 dias úteis, apontarem as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que considera incontroversa, especificando as provas que pretendam produzir, justificando fundamentadamente sua relevância. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Esclareço, ainda, que havendo necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento, este Juízo realizará o referido ato, contudo, já neste momento processual, devem as partes, por seus advogados, no prazo acima mencionado, também informar se desejam que a audiência supracitada ocorra de forma presencial, pois, no silêncio em relação a opção por esse modo, então, a audiência ocorrerá de forma virtual, com designação em despacho a ser exarado posteriormente por este Juízo. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação nos autos, faça-se conclusão para sentença João Pessoa, data e assinatura digitais. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição.05/10/2023, 00:00
Mero expediente04/10/2023, 13:13
Conclusão (para decisão)02/10/2023, 21:13
Petição (Petição (outras))02/10/2023, 17:19
Publicação27/09/2023, 21:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/09/2023, 21:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812546-71.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. João Pessoa-PB, em 25 de setembro de 2023 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).26/09/2023, 00:00
Ato ordinatório25/09/2023, 15:04
Petição (Petição (outras))22/09/2023, 22:44
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))24/08/2023, 12:40
Petição (Petição (outras))21/08/2023, 09:02
Publicação14/08/2023, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/08/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812546-71.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. João Pessoa-PB, em 9 de agosto de 2023 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).10/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)09/08/2023, 11:50
Ato ordinatório09/08/2023, 11:49
Petição (Petição (outras))07/08/2023, 13:35
Petição (Petição (outras))21/06/2023, 12:29
Petição (Petição (outras))19/06/2023, 18:12
Mandado (não entregue ao destinatário)16/06/2023, 08:40
Petição (Petição (outras))16/06/2023, 08:40
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))15/06/2023, 14:47
Expedição de documento (Mandado)15/06/2023, 14:43
Documento15/06/2023, 14:43
Petição (Petição (outras))12/05/2023, 12:11
Publicação09/05/2023, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/05/2023, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812546-71.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. João Pessoa-PB, em 5 de maio de 2023 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).08/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)05/05/2023, 14:31
Ato ordinatório05/05/2023, 14:30
Mero expediente20/04/2023, 14:06
Conclusão (para despacho; para despacho)18/04/2023, 21:04
Petição (Petição (outras))30/03/2023, 17:28
Mero expediente21/03/2023, 19:21
Inclusão no Juízo 100% Digital21/03/2023, 10:50
Distribuição (sorteio)21/03/2023, 10:50