Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 – Desembargador (Vago) A C Ó R D Ã O APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0802360-48.2021.8.15.0161 Origem 1ª Vara Mista da Comarca de Cuité Relator Manuel Maria Antunes de Melo – Juiz Convocado 1º Apelante Maria da Luz Meira Sampaio Melo Advogado Fellipe Portinari de Lima Macedo 2°Apelante Banco BMG S/A Advogado Antonio de Moraes Dourado Neto Apelados os mesmos DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. FALSIDADE DE ASSINATURA COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. DESCONTOS DE PEQUENO VALOR EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABALO EXTRAPATRIMONIAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a inexistência de relação jurídica decorrente de contrato de cartão de crédito consignado com assinatura falsa, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e rejeitou o pedido de indenização por danos morais, insurgindo-se a autora quanto à ausência de condenação extrapatrimonial e o banco quanto à validade da contratação e à devolução em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de cartão de crédito consignado diante de perícia grafotécnica que atesta falsidade da assinatura; (ii) estabelecer se é cabível a repetição do indébito em dobro na hipótese de descontos fundados em contrato inexistente; (iii) determinar se os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Laudo pericial grafotécnico conclui de forma categórica pela falsidade da assinatura aposta no contrato, evidenciando ausência de manifestação válida de vontade e inexistência da relação jurídica. 4. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo o risco de fraudes inerente à atividade bancária e caracterizador de fortuito interno. 5. A transferência de valores à conta da autora não convalida contratação inexistente nem supre a ausência de consentimento válido. 6. A cobrança fundada em contrato com assinatura falsa afasta a hipótese de engano justificável e autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 7. A ausência de prova de comprometimento da subsistência, de negativação do nome ou de situação vexatória impede o reconhecimento de dano moral indenizável, sobretudo diante do reduzido valor dos descontos mensais. 8. A restituição em dobro dos valores descontados mostra-se suficiente para recompor o prejuízo material e sancionar a falha na prestação do serviço, sem comprovação de lesão a direitos da personalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A falsidade de assinatura comprovada por perícia grafotécnica afasta a validade do contrato e implica inexistência da relação jurídica. 2. A cobrança fundada em contrato com assinatura falsa configura falha na prestação do serviço e autoriza a repetição do indébito em dobro por ausência de engano justificável. 3. Descontos indevidos de pequeno valor em benefício previdenciário não configuram dano moral sem demonstração de efetivo abalo extrapatrimonial. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em negar provimento aos apelos. RELATÓRIO
Trata-se de Recursos de Apelação Cível interpostos por MARIA DA LUZ MEIRA SAMPAIO MELO e BANCO BMG S/A contra a sentença do Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Cuité nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. O magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência do débito e determinando a restituição em dobro dos valores descontados. Contudo, indeferiu o pleito de danos morais por entender que a situação não ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (Id. 40388644), defendendo que o desconto indevido em verba alimentar de pessoa idosa configura dano moral in re ipsa, gerando angústia e insegurança passíveis de reparação. Por sua vez, o Banco em sua razões (Id. 40388660), sustenta, em síntese: i) a higidez da contratação e a validade da assinatura; ii) que o valor do saque foi creditado na conta da autora e por ela usufruído; iii) a ausência de má-fé a justificar a repetição dobrada; e iv) a improcedência total da demanda. Contrarrazões (Id. 40388654 e 40388668) A Procuradoria de Justiça não emitiu parecer meritório (Id. 40540380). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos apelos. Cinge-se o mérito recursal à verificação da validade do contrato de cartão de crédito consignado, à modalidade de repetição do indébito e à ocorrência de danos morais em virtude de descontos supostamente indevidos. Da Falsidade Contratual e Inexistência de Relação Jurídica A análise dos autos revela que o ponto fulcral da controvérsia foi dirimido por prova técnica de alta especialidade. O banco sustenta que a assinatura no contrato é autêntica e que houve o cumprimento do dever de informação. Todavia, tal tese sucumbe diante do Laudo Pericial Grafotécnico colacionado aos autos (Id. 126665057). O perito judicial, após minucioso exame dos padrões gráficos da autora em comparação com a assinatura constante no contrato (Id. 40388654), concluiu de forma peremptória que a firma aposta no documento de adesão é falsa. Não se trata de divergência interpretativa, mas de constatação técnica de que a autora não manifestou vontade para a contratação do serviço questionado. No ordenamento jurídico brasileiro, a vontade é elemento essencial do negócio jurídico. A ausência de consentimento válido, decorrente de fraude por falsificação de assinatura, implica a inexistência da relação jurídica entre as partes. Nesse contexto, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, conforme preceitua o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. O fornecedor de serviços responde pelos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A alegação do banco de que houve transferência de valores (TED) para a conta da autora não tem o condão de convalidar um negócio inexistente. Eventual depósito realizado sem lastro contratual legítimo caracteriza erro operacional ou estratégia de induzimento, mas não supre a falta de assinatura autêntica. O risco do empreendimento corre por conta do fornecedor, que deve implementar mecanismos de segurança eficazes para evitar fraudes de terceiros em seu nome.
Trata-se de fortuito interno, inerente à atividade bancária, que não exclui o nexo de causalidade nem o dever de indenizar ou restituir. Portanto, a manutenção da declaração de inexistência do débito e da nulidade do contrato é medida impositiva. Da Repetição do Indébito em Dobro No que concerne à forma de devolução dos valores descontados, o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. No caso sub examine, a cobrança fundou-se em contrato com assinatura comprovadamente falsa. Não se vislumbra a ocorrência de engano justificável por parte da instituição financeira, mas sim uma falha grave de segurança no processo de contratação e verificação de documentos. A conduta de descontar valores de benefício previdenciário de pessoa idosa sem contrato válido constitui afronta à boa-fé objetiva e ao dever de cuidado. Assim, a condenação à restituição em dobro deve ser mantida, tal como lançada na sentença de primeiro grau. Dos Danos Morais No tocante ao pleito de reforma para condenação em danos morais, formulado pela parte autora em suas razões, entendo que a sentença também não merece reparos neste tópico. Embora a situação de descontos indevidos seja reprovável e configure falha na prestação do serviço, a jurisprudência contemporânea tem exigido a demonstração de um prejuízo que extrapole a esfera patrimonial para a configuração do dano moral. Para que surja o dever de indenizar extrapatrimonialmente, é necessária a prova de violação aos direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a integridade psicofísica ou a dignidade da pessoa humana. No presente caso, conquanto a autora tenha sofrido descontos em seu benefício, não restou demonstrado nos autos que tais subtrações comprometeram sua subsistência básica ou que ela tenha sido submetida a situação de humilhação, vexame ou privação extrema. O montante dos descontos (R$ 55,00 mensais, conforme Id. 40388660) e a ausência de prova de negativação do nome em órgãos de proteção ao crédito ou de impossibilidade de aquisição de bens essenciais indicam que o abalo, embora existente, resolveu-se na esfera da recomposição material dobrada. O reconhecimento da nulidade do contrato com a respectiva devolução em dobro dos valores é medida suficiente para punir a conduta da instituição financeira e restaurar o equilíbrio financeiro da consumidora, evitando o enriquecimento ilícito desta sem a comprovação cabal do dano imaterial. Dessa forma, verifico que o juízo de origem agiu com acerto ao sopesar as provas, especialmente a perícia técnica, e aplicar o direito ao caso concreto com proporcionalidade e razoabilidade. A sentença recorrida é robusta em sua fundamentação e deve ser integralmente preservada. Posto isso, NEGO PROVIMENTO AOS RECURSOS. É como voto. Manuel Maria Antunes de Melo Relator/ Juiz convocado (05)