Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0801444-04.2023.8.15.0271 Vistos etc.
Trata-se de Recurso Especial, interposto por LUCIANO DE MELO SILVA, com base no art. 102, III, “a” da CF, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Contrarrazões não apresentadas. A douta Procuradoria-Geral de Justiça ofertou parecer, sem, contudo, manifestar-se sobre a admissibilidade do recurso. É o relatório. Decido. Uma vez verificado o recolhimento parcial do preparo recursal – apenas o pagamento das custas estaduais –, foi determinada a intimação do recorrente para providenciar a complementação (custas STJ) no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de deserção, de acordo com o disposto no art. 1.007, § 2º do CPC/15 (id. 35526223). Devidamente intimada, a parte recorrente, todavia, quedou-se inerte, conforme certificado pela escrivania (id. 37054063). Portanto, é de se reconhecer a deserção do apelo nobre, motivo esse que impede sua remessa ao STJ.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO o recorrente, por meio do seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o complemento do preparo do recurso especial, procedendo ao recolhimento e o pagamento das custas da instância superior.