Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: Clenilda Maria de Lima ADVOGADA: Jullyanna Karlla Viegas Albino (OAB/PB 14.577)
RECORRIDO: Banco Itaucard S/A ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (OAB/PB 17.314-A)
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0801847-89.2020.8.15.0331
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial, interposto por Clenilda Maria de Lima (Id. 23563234), com base no art. 105, inciso III e alínea "a" e "c" da Carta Magna, impugnando acórdão proferido pela Primeira Câmara Especializada Cível desta Corte de Justiça (Id. 23338579), nos seguintes termos: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS A TÍTULO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA SOBRE AS TARIFAS RECONHECIDAS ILEGAIS EM PROCESSO ANTERIOR. PEDIDO JÁ JULGADO NA ESFERA DO JUIZADO ESPECIAL. COISA JULGADA RECONHECIDA NA SENTENÇA. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Opera se a eficácia preclusiva da coisa julgada, ainda que não tenham sido examinadas, as questões deduzidas e dedutíveis, desde que atinentes à mesma causa de pedir. Verificando se que o pedido formulado nos autos encontra se abrangido pelo manto da coisa julgada, operada em relação processual anterior, imperiosa é a manutenção da sentença que extinguiu o processo.” Nas suas razões (Id. 23563234), a parte recorrente alega que o acórdão combatido viola o disposto nos artigos 92, 184 e 884 do Código Civil e 502 do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e admissão do presente recurso. Em contrarrazões (Id. 24214348), a parte recorrida postula pela inadmissão do recurso. Em cota ministerial (Id. 24351277), a Procuradoria-Geral de Justiça consignou que, em respeito ao art. 127, da CRFB/88, devolve os autos para o julgamento do recurso pendente, sem manifestação sobre a admissibilidade recursal. O recurso especial foi admitido (Id. 27590499), sendo encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça. Naquela Corte, foi determinado o retorno do processo a este Tribunal de origem, para aguardar o julgamento do Tema 1.268, ora consolidado. Assim, passo à análise do mérito do presente recurso à luz da tese firmada. É o relatório. Decido. De início, cumpre destacar que o recurso não merece trânsito a instância ad quem. No caso, observa-se que, a recorrente suscita matéria que se identifica, indubitavelmente, com o Tema 1.268, decorrente da afetação do REsp n.º 2.145391/PB à sistemática dos recursos repetitivos. Por ocasião do julgamento do referido paradigma, o STJ fixou a seguinte tese: A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior. Assim, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a controvérsia relativa à devolução dos juros de mora incidentes sobre tais encargos encontra-se acobertada pela coisa julgada, de modo a obstar a rediscussão de matérias já apreciadas, bem como de questões que, embora não tenham sido expressamente examinadas, poderiam ter sido deduzidas oportunamente no curso da demanda, desde que vinculadas à mesma causa de pedir. Ao analisar o caso em tela, verifica-se que o acórdão recorrido negou provimento à apelação para manter a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por reconhecer a coisa julgada (art. 485, V, do CPC). Na ocasião, o órgão colegiado assentou que: “Sem maiores delongas, tem se compreendido que a discussão acerca da quantia paga a título de juros remuneratórios deveria ter sido levantada pela promovente na primeira demanda formulado nos Juizados, por estar contida no pedido ali expresso, no qual buscou se restituir o montante cobrado indevidamente. [...] De fato, o valor que a apelante busca restituir nesta demanda foi pago em razão da ilegalidade das tarifas assim declaradas no primeiro processo, que determinou a restituição do montante cobrado indevidamente, razão pela qual cabia à parte pleitear e discutir a repetição do montante total cobrado indevidamente na primeira ação ajuizada, não sendo possível propor nova demanda se deixou de pedir a restituição de acessório relacionado a determinada quantia. Aplica se, ao raciocínio, a eficácia preclusiva da coisa julgada, que impede a (re) apreciação de questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido examinadas, desde que relativas à mesma causa de pedir. [...] À luz disso, é inconteste que as obrigações acessórias, único objeto do presente litígio, encontram se abarcadas por pedido irrecorrivelmente já sentenciado e, portanto, protegido pelo manto da coisa julgada material, o que impede a admissibilidade da lide aqui deduzida.” Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 1.268, posicionou-se no sentido de que a coisa julgada está configurada mesmo na hipótese na qual o autor não tenha formulado pedido a respeito dos juros remuneratórios na lide pretérita. Nesse sentido, ao julgar o REsp n. 1.989.143/PB, a relatora, Ministra Maria Isabel Gallotti, asseverou que “De fato, o valor que o autor busca restituir na segunda demanda foi, como a própria parte alega, pago em razão da ilegalidade das tarifas declaradas ilegais na primeira demanda, que determinou a restituição do montante cobrado indevidamente, razão pela qual cabia à parte pleitear e discutir a repetição do montante total cobrado indevidamente na primeira ação ajuizada, não sendo possível propor nova demanda se deixou de pedir a restituição de acessório relacionado a determinada quantia.” É o entendimento dos autos. Destarte, uma vez que a matéria acima encontra-se em harmonia com a tese firmada no REsp n.º 2.145391/PB (Tema 1268), deve ser aplicado disposto no art. 1.030, I, “b”, do CPC/2015, em relação à coisa julgada. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com fulcro no artigo 1.030, I, “b”, do CPC/2015, tendo em vista a decisão proferida no REsp n.º 2.145.391/PB (Tema 1.268). Intime-se. João Pessoa–PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba