Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BELLAGIO
EXECUTADO: ANDRESSA MARCIA PEREIRA DA SILVA CASTRO, BRUNO ALEXANDRE DA SILVA CASTRO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0838500-22.2023.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Trata de Execução de Título Extrajudicial envolvendo as partes acima declinadas, já qualificadas. Proferida sentença homologando acordo celebrado entre as partes. Parte exequente requereu o desarquivamento dos autos, informado o descumprimento do acordo firmado, bem como pugnando pela continuidade da execução, indicando como devido o valor de R$ 10.050,04. É o relatório. Decido. Da retomada do procedimento executório Da análise dos autos, verifica-se que as partes executadas, apesar de não terem sido citadas nos autos, tomaram pleno conhecimento da presente demanda, conforme os termos do acordo homologado. Nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, a homologação do acordo celebrado entre as partes suspende o curso da execução, sem, contudo, acarretar sua extinção. Verificado o inadimplemento das obrigações pactuadas, a execução poderá ser retomada com fundamento no título executivo extrajudicial originário. Cumpre ressaltar que o disposto no art. 513 do C.P.C. não se aplica à presente hipótese, uma vez que a natureza da execução permanece extrajudicial, devendo o prosseguimento dos atos executórios ocorrer nos próprios autos originários, sem necessidade de instauração de nova fase processual. Importa frisar que a medida de bloqueio adotada por este Juízo, em sede de arresto, não se mostrou eficaz à satisfação da dívida, cuja quantia bloqueada se mostrou irrisória. Sendo assim, e diante da ausência de evidências de que os devedores possuam saldo bancário suficiente para possibilitar nova penhora online, bem como considerando a condição de inadimplência, a nova ordem de bloqueio tão somente retardaria o trâmite processual, tornando inócua a medida. Ademais, constitui poder-dever do Juiz velar pela duração razoável do processo (art.139, II do C.P.C.). Posto isso, determino as seguintes providências: 1 - Inscreva os nomes dos executados no SERASAJUD; 2 - Proceda com a consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome dos executados, realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio dos executados; 3 - Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA. Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária. Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 4 - Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação aos executados, ainda que revéis. Prazo 10 dias – Art. 847 C.P.C.; 5 - Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do C.P.C.; 6 - Cumpridas todas as determinações supra, venham os autos conclusos para análise. A parte exequente foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico. Parte exequente intimada pelo gabinete via D.J.E. CUMPRA. João Pessoa, 28 de novembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito