Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados EMBARGADA: Jacilene dos Santos Ramos RELATOR: Des. Neves Baptista DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO N.º: 0049409-03.2023.8.17.2810
Trata-se de embargos de declaração opostos por Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados, contra a decisão monocrática de ID 36641985, por meio da qual neguei provimento à apelação interposta por aquele, mantendo a sentença que extinguiu sem resolução do mérito a ação de busca e apreensão movida contra Jacilene dos Santos Ramos, ora embargada, por ausência de comprovação da constituição em mora da parte devedora. O embargante alega, em síntese, que (ID 37150073): há omissão e contradição na decisão embargada; a notificação por e-mail é válida para constituir o devedor em mora, tendo em vista autorização expressa no contrato; há jurisprudência reconhecendo a validade da notificação eletrônica; o Código de Processo Civil prevê a possibilidade de citação eletrônica, de modo que não seria razoável vedar a notificação extrajudicial por e-mail. Sem contrarrazões, vez que a embargada sequer foi citada para integrar a relação processual. É o relatório. Decido. Nos termos do Art. 1.022[1] do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material. Ressalto que os embargos estão sendo decididos monocraticamente, nos termos do Art. 1.024, § 2º, do CPC[2], por terem sido opostos contra decisão unipessoal. Da leitura dos autos e da decisão monocrática proferida, não se verifica omissão, contradição ou obscuridade que justifique a oposição dos presentes embargos. A decisão combatida fundamentou-se na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige a constituição em mora mediante notificação prévia por meio de carta registrada com aviso de recebimento, não se admitindo, para fins de constituição em mora, a notificação por correio eletrônico (e-mail), como pretende o embargante. Além disso, a decisão monocrática foi clara ao abordar os argumentos trazidos pelo apelante, especialmente no que diz respeito à inaplicabilidade do Tema Repetitivo n.º 1.132 ao caso concreto, uma vez que a notificação não foi realizada por meio de aviso de recebimento (AR), conforme exigido pela legislação e pela jurisprudência do STJ. Não se verifica na decisão embargada o vício apontado, o que se observa é a irresignação do embargante com o conteúdo da decisão, pretendendo a rediscussão da matéria, hipótese não contemplada no Art. 1.022 do CPC.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados, mantendo inalterada a decisão monocrática de ID 36641985. Intime-se. Após o trânsito em julgado, remeta-se ao juízo de origem. Recife, data da assinatura digital. Des. NEVES BAPTISTA Relator [1] Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. [2] Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. (...). § 2o Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.
29/08/2024, 00:00