Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: EDILBERKSON ALVES FEITOSA SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649074 Processo nº 0003752-63.2023.8.17.2640 AUTOR(A): AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de EDILBERKSON ALVES FEITOSA, parte já qualificadas. No curso do processo, por meio da petição de ID 154812483, o autor apresentou proposta de acordo com assinatura do réu. Vieram-me os autos conclusos. Relatei. DECIDO. Retire-se eventual de segredo de justiça, uma vez não encontrar amparo legal. DEFIRO o pedido de substituição processual pugnada, em razão da documentação de ID 155513346 – pág 46, uma vez que consta o nome e o CPF do demandado. Proceda-se com a alteração do polo ativo da demanda. De pórtico, INDEFIRO o pedido de suspensão dos autos, já que havendo descumprimento do acordo, deve a parte autora manejar o cumprimento de sentença. As partes transigiram com o desiderato de proteger/tutelar/resguardar seus direitos interesses. No dizer de Carnelutti, autocomposição significa solução, resolução ou decisão do litígio por obra dos próprios litigantes, restando ao magistrado apenas homologar os termos autocompostos, máxime se respeitadas as questões de ordem pública. In casu, estão presentes todos os elementos essenciais para validade da transação, quais sejam, agentes capazes, objeto lícito e forma não proibida pela lei. Uma vez que a lide em questão envolve direitos patrimoniais disponíveis e não há impedimento à celebração do acordo, deve o presente Juízo homologar o transacionado. Observe-se que é facultado às partes transacionar em qualquer fase processual, devendo, inclusive, ser estimulada a solução consensual dos conflitos no curso do processo, conforme preceitua o art. 3º, § 3º do CPC.
Ante o exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o ACORDO de ID 154812483, para que surta seus efeitos legais para todas as partes da presente causa, e em consequência, EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em conformidade com o art. 487, III, "b" do CPC. Como consequência lógica, REVOGO a liminar de ID 132632158, determinando a IMEDIATA RETIRADA das restrições impostas ao veículo, se realizadas, independente do trânsito em julgado. Custas pagas. Cada parte arcará com os honorários de seu patrono. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Garanhuns, data da assinatura eletrônica. Juiz Márcio Bastos Sá Barretto Titular na 2ª Vara Cível
19/09/2024, 00:00