Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0052761-35.2015.8.17.0001 ESPÓLIO: NORDESPART LTDA ESPÓLIO: BANCO DO NORDESTE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 171305301, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Embargos à Execução ajuizado por Nordespart Ltda, como defesa ao processo de Execução de Título Extrajudicial nº 0033089-95.2002.8.17.0001, promovida por Banco do Nordeste S/A, todos qualificados nos autos, alegando: Preliminarmente: i) Necessidade de deferimento da gratuidade judicial; ii) Prescrição antes da distribuição da ação; iii) Prescrição após a distribuição da ação; iv) Inexistência de título hábil; No mérito, capitalização de juros e acumulação entre comissão de permanência e correção monetária. Por fim, requerem a procedência dos embargos e deferimento dos pedidos. Recebidos os embargos sem efeito suspensivo, com deferimento da gratuidade (Id. 86761023). Apresentada resposta às alegações pelo embargado, defendendo a validade da execução. Refuta a alegação de prescrição, tanto a alegação de prescrição anterior à distribuição, quanto à intercorrente. Contesta a alegação de excesso. Proferida decisão de saneamento, indeferindo a juntada de prova documental requerida pela embargante (Id. 151723968). Contra a referida decisão não foi impetrado recurso, conforme certidão (Id. 157201285). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Entendo que o caso comporta julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I do CPC, sendo os documentos colacionados aos autos suficientes para o seu julgamento. FUNDAMENTAÇÃO Passo à análise das preliminares arguidas pelos embargantes. Da Preliminar de prescrição. O cerne da presente questão é definir a ocorrência ou não de prescrição, da pretensão executória ou intercorrente, como alega a embargante. Pois bem, ao contrário do que alega a parte autora, a contagem do prazo prescricional dos contratos e cédulas que envolvem prestações tem como início a data do vencimento da última parcela. No caso, a data de 15.05.2001 na Cédula de Crédito Industrial e 15.08.2001 no caso do Contrato de Abertura de Crédito Fixo. No caso concreto deve ser analisado, ainda, o código civilista que será aplicado ao caso, diante da entrada do Código Civil de 2002, em 08/01/2003. Com o advento da novel legislação, deve ser aplicável à espécie a regra de transição contida no artigo 2.028 do Código Civil de 2002, ou seja, o prazo prescricional atual de três anos uma vez que, quando da entrada em vigor do novo diploma civil não havia decorrido mais da metade do prazo prescricional anteriormente aplicável à espécie, no que se refere ao Contrato. Já em relação à Cédula de Crédito Industrial, o prazo prescricional também é de três anos, Não com base no código civilista, mas em Lei Especial (art. 70 da Lei Uniforme de Genebra e art. 52 do Decreto-Lei n. 413/1969). Cito alguns julgados que se adequam ao caso: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SUSPENSÃO DO FEITO DIANTE DA AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. ESTAGNAÇÃO DA LIDE POR INTERREGNO INFERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 (TRÊS) ANOS, A TEOR DO ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENÉBRA E DO ART. 52 DO DECRETO-LEI N. 413/1969. DEMORA NO DESLINDE DO PROCESSO QUE NÃO CONFIGURA, POR SI SÓ, CAUSA DE EXTINÇÃO COM FULCRO NA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECISUM DESCONSTITUÍDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - APL: 00010184120008240025, Relator: Jaime Machado Junior, Data de Julgamento: 04/05/2023, Terceira Câmara de Direito Comercial) (grifos nossos) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. AÇÃO DE EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. AÇÃO QUE OCUPA O JUDICIÁRIO POR MAIS DE 20 ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, ART. 924, INCISO V, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. De início, não se deve olvidar que o processo deve ser resolvido num prazo razoável, nos termos do art. 5º, LXXVII, da Constituição Federal. Na contramão desse princípio constitucional se encontra a condução deste feito, que já dura mais de 20 (vinte) anos, sem qualquer diligência útil, que tenha verdadeiramente lhe dado impulso, de molde que o Banco do Nordeste do Brasil S.A tenha conseguido a satisfação de seu crédito. 2. Fato é que todos os requerimentos postos pelo Banco/exequente na busca de recuperar os valores foram deferidos, contudo, em nenhum deles logrou êxito, sendo certo que no ano de 2003 o Banco do Nordeste do Brasil S.A, requereu a suspensão do processo, sine die, considerando o art. 791, III, do CPC (vigente à época). Até que, em outubro de 2007, foi determinada a intimação da parte exequente para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito. Em 48 horas, na forma do art. 267, § 1º, do CPC (vigente à época). 3. Compilando a sentença recorrida tem-se que o ¿Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, cujo entendimento foi firmado em Incidente de Assunção de Competência, com relação à sistemática para contagem da prescrição intercorrente em execuções de títulos extrajudiciais. De acordo com a decisão, "o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)", (fs. 220/222). 4. É bom de ver que a suspensão do processo sine die deu-se em 08/07/2003. Dessa forma, decorridos um ano, qual seja, em 08/07/2004, teve início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, adequado ao prazo de prescrição do direito material, que é de 3 (três) anos, já que se cuida de execução de nota de crédito industrial que, por força do art. 53 do Decreto-Lei nº 413/69, deve observar o lapso prescricional previsto para os títulos de crédito em geral. 5. Certamente, a justiça não pode aguardar por longos anos mudança patrimonial do executado. A franqueza do processo ultrapassou os limites apregoados pelo art. 5º, XXXV, da nossa Carta Republicana, onde resta implícito o princípio da inafastabilidade da jurisdição ou da proteção judiciária de que o Estado não se furtará da sua responsabilidade de tutelar o direito de seus jurisdicionados, prova inequívoca de cobrança da celeridade processual divulgado, com frequência lembrada e cobrada pela estatística do Conselho Nacional de Justiça. 6. Recurso de Apelação conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso de Apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 22 de março de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador e Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0000010-80.2003.8.06.0136 Pacajus, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 22/03/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/03/2023) (grifos nossos) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONSUMAÇÃO. Consoante entendimento já firmado tanto por esta Corte quanto pelo Superior Tribunal de Justiça, a prescrição de cédula de crédito industrial é regida pelo disposto na Lei n.º 413, art. 52 (Lei Uniforme) e pelo Decreto n.º 57.663/66, art. 70 (Lei Uniforme de Genébra) que estabelecem para tanto o prazo de 3 anos. Precedentes desta Corte e do STJ. Tendo a execução ficado paralisada por mais de três anos, por inércia exclusiva da parte exequente em promover sua habilitação como cessionária do crédito, forçoso o reconhecimento da consumação da prescrição intercorrente. Agravo de instrumento ao qual se dá provimento para acolher a exceção de pré-executividade e extinguir a execução, com condenação da parte Exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. (TRF-4 - AG: 50195548520174040000 5019554-85.2017.4.04.0000, Relator: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 29/08/2017, TERCEIRA TURMA) (grifos nossos) Desse modo, levando em conta os vencimentos finais dos títulos, a data de 15.05.2001 (Cédula de Crédito Industrial) e 15.08.2001 (Contrato de Abertura de Crédito Fixo), chega-se à imediata conclusão de que o crédito não estava prescrito na data de distribuição da execução, em 24.10.2002. Superada a alegação de prescrição da pretensão executória, passo à análise da prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente no processo de execução, hoje é disciplinado pelo artigo 921, inciso III c/c §§ 1º e 4º do CPC. Contudo, antes da vigência do CPC/2015, era reconhecida pela doutrina e jurisprudência, quando o processo ficasse parado, pela ausência de bens penhoráveis e inércia do credor em promover diligências para a sua localização, pelo prazo da prescrição do título executivo exequendo. Como regra de transição para a nova regra dispôs o art. 1.056 do CPC, “considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código”. Assim, tem-se como regra geral que o termo inicial do curso de prazo da prescrição intercorrente, inclusive dos processos em curso será a data de vigência do CPC/2015, ou seja, em 18 de março de 2016. Contudo o disposto no artigo 1.056 deve ser interpretado em consonância com o artigo 14 do CPC, que assim dispõe: “A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”. Ao preservar a aplicação do CPC/2015 as “situações jurídicas consolidadas” sob a égide do Código revogado, o legislador afirma ser possível o reconhecimento da prescrição intercorrente consolidada antes da entrada em vigor do CPC vigente porque a interpretação mais coerente dos artigos 1.056 e 14 do CPC, em relação aos processos em curso dever ser a seguinte: a) Se no processo em curso até a data da vigência do CPC/2015, ainda não tiver decorrido o prazo da prescrição intercorrente (situação jurídica ainda não consolidada), o curso do prazo prescricional será interrompido e reinicia-se em 18.03.2016, data da entrada em vigor da novel legislação processual, aplicando-se o art. 1.056; b) Se no processo em curso até a data da vigência do CPC/2015, já tiver decorrido o prazo da prescrição intercorrente (situação jurídica consolidada), o curso do prazo prescricional não será interrompido e deve ser reconhecida a situação jurídica da prescrição já consolidada, conforme art. 14 do CPC. Isso porque o segundo o artigo 14, a norma incluída no sistema processual civil pátrio, embora entre em vigor imediatamente, deve respeitar as situações jurídicas já consolidadas durante a vigência da norma processual revogada. Estabelece o inciso III do artigo 921 do CPC que na ausência de bens penhoráveis ou de localização do executado a execução será suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, de modo que o prazo da prescrição intercorrente terá início após o decurso do prazo acima. O prazo inicial de suspensão é iniciado de forma automática, a partir da data de ciência do exequente acerca da inexistência de bens penhoráveis, havendo ou não determinação explícita de suspensão, uma vez que a decisão que defere o pedido de suspensão é meramente declaratória. Tal matéria foi julgada pelo STJ sob a sistemática de recursos repetitivos (REsp 1.340.553/RS), julgado proferido nos autos de um processo de execução fiscal, decisão aplicada por diversos Tribunais de Justiça nas execuções de título extrajudicial face similitude de procedimentos, como segue: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TERMO INICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DA EXECUTADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. I. Nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório e, em seguida, inicia-se a contagem do prazo prescricional. II. O termo inicial da suspensão se dá na constatação da ausência de bens passíveis de penhora, sendo a decisão de suspensão meramente declaratória. III. O entendimento firmado pelo colendo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, deve ser adotado nas execuções de títulos extrajudiciais, no sentido de que o prazo de um ano de suspensão da execução é iniciado automaticamente da data da ciência da parte exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis, havendo ou não pronunciamento judicial sobre a suspensão. IV. Os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar bens do devedor não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. V. A consumação da prescrição intercorrente não mais depende da inércia do credor em dar andamento à execução, mas sim da ausência de localização de bens penhoráveis. VI. Constatado que todas as diligências da parte exequente, após o transcurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão, na busca de bens penhoráveis em nome da executada foram frustradas, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - AC: 00759500719988090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). Aureliano Albuquerque Amorim, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/10/2023) (grifos nossos) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA. TERMO INICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO. Nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório e, em seguida, inicia-se a contagem do prazo prescricional. O termo inicial da suspensão se dá na constatação da ausência de bens passíveis de penhora, sendo a decisão de suspensão meramente declaratória. Diante das similitudes dos procedimentos e o texto legal, o entendimento firmado pelo colendo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, deve ser adotado nas execuções de títulos extrajudiciais, no sentido de que o prazo de um ano de suspensão da execução é iniciado automaticamente da data da ciência da parte exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis, havendo ou não pronunciamento judicial sobre a suspensão. (TJ-DF 07198941720218070000 DF 0719894-17.2021.8.07.0000, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 25/08/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 15/09/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos nossos) Para o reconhecimento da prescrição intercorrente nos referidos casos, o STJ destacou apenas a necessidade de atendimento ao princípio do contraditório (IAC - REsp 1.604.412-SC): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO IAC no REsp 1.604.412/SC. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR MAIS DE 14 (QUATORZE) ANOS. CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. A Segunda Seção desta Corte, em incidente de assunção de competência no julgamento do REsp 1.604.412/SC, decidiu que, nos processos submetidos ao CPC de 1973, a inércia do credor por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado enseja o reconhecimento da prescrição intercorrente, devendo apenas ser atendido o princípio do contraditório mediante a simples intimação do autor. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1243304 SP 2018/0025224-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 07/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2019) (grifos nossos) Ou seja, não se faz necessário que seja determinada a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano para o reconhecimento da prescrição intercorrente nos casos de inercia do credor por prazo superior ao prescricional do título. Nesse caso, o prazo deverá contado após o decurso do prazo máximo de 1 (um) ano sem a localização do devedor ou de bens penhoráveis. Assim são os julgados: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Sentença que julgou extinta a execução, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. Insurgência do credor. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Execução de título extrajudicial instruída com duplicatas mercantis. Prazo prescricional de três anos. Inteligência da Lei nº 5.474/1968. Como o Juízo não estipulou prazo para a suspensão, deve incidir o prazo de um ano. Orientação do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência – IAC, no REsp 1.604.412-SC. Entre a data do arquivamento e a data do pedido de desarquivamento decorreu prazo superior a quatro anos. Prescrição Consumada. Inteligência dos artigos 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil e 18, inciso I, da Lei nº 5.474/1968. Observância aos princípios do contraditório e da não surpresa diante da intimação da parte quanto à incidência da prescrição intercorrente. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 00023801920128260505 SP 0002380-19.2012.8.26.0505, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 10/03/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2023) (grifos nossos) DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA EM FASE PROCEDIMENTAL DESTINADO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO JUDICIAL QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A DEMANDA. PRETENSÃO DE QUE SEJA AFASTADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE INÉRCIA. MÉRITO RECURSAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DO ART. 206-A DA LEI N. 10.406/2002 (CÓDIGO CIVIL). REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO INTERROMPEM O PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015.1. No que concerne a prescrição intercorrente, o art. 206-A da Lei n. 10.406/2002 dispõe que “a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão”. 2. O art. 206 da Lei n. 10.406/2002 disciplina que “prescreve em 3 (três) anos a cobrança dos valores referentes aos aluguéis e aos débitos acessórios ao contrato de locação”.3. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “não havendo a suspensão do processo, conta-se a prescrição intercorrente após “decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis”. 4. Em que pese os argumentos recursais, verifica-se que no presente caso legal fora realizada inúmeras diligências com o intuito de satisfazer o crédito executado, entretanto, todas as tentativas restaram infrutíferas, não obstando o transcurso do prazo prescricional. 5. No vertente caso legal (concreto), deixa-se de estipular/majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que “ante a ausência de condenação em honorários advocatícios desde a origem, faz-se incabível a majoração destes com fundamento no § 11 do art. 85 do CPC (STJ – 1ª Turma – EDcl. no REsp. n. 1.932.864/SP – Rel.: Min. Sérgio Kukina – j. em 03/11/2021 – DJe 08/11/2021).6. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR - 17ª C.Cível - 0008362-89.2008.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 16.05.2022) (TJ-PR - APL: 00083628920088160001 Curitiba 0008362-89.2008.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Marcel Guimarães Rotoli de Macedo, Data de Julgamento: 16/05/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/05/2022) (grifos nossos) No caso concreto, inegável a paralisação dos autos, do ano de 2005 (petição do exequente/embargado – Id. 86759955) ao ano de 2016 (petição requerendo a busca de endereços dos executados não citados – Id. 86759959), pedido que foi deferido em 18.08.2016 (Id. 86759962). Após a digitalização, o embargado apresentou petição na execução, em 13.12.2021 (Id. 95008980). Vê-se, assim, que houve paralisação do processo pelo exequente do ano de 2005 ao ano de 2016 e do ano de 2016 ao ano de 2021, prazo superior ao prazo prescricional do título executivo que, a teor da Súmula 150 do STF é o mesmo prazo para a prescrição intercorrente. Diversa não é a hermenêutica nacional destinada ao tema, contando com julgamentos recentes, inclusive do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, quais sejam: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE ATOS DE PROPULSÃO PROCESSUAL PELA PARTE INTERESSADA POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO POR UNANIMIDADE DE VOTOS. 1-Em sede de execução o princípio do impulso oficial não é absoluto, cabendo ao credor movimentar a máquina judiciária, zelando pelo regular andamento do feito, com a prática de atos processuais pertinentes dentro do quinquênio estabelecido em lei. 2-É pacífica a orientação jurisprudencial do STJ no sentido de que o decurso de tempo previsto no art. 174 do CTN conjugado com a comprovação de injustificada inércia da Fazenda exequente na condução do feito executivo autorizam o reconhecimento da prescrição intercorrente nos processos de execução fiscal. 3-Caracterizada a inércia da Fazenda Pública Municipal na condução do feito executivo, não há de ser aplicado o comando inserto no Enunciado Sumular nº 106 do STJ, pois a culpa pela paralisação do executivo fiscal não pode ser imputada aos mecanismos do Poder Judiciário, posto que incumbiria ao Procurador Fazendário permanecer atento a todas as diligências realizadas dentro do processo, evitando assim possíveis alegações futuras de prescrição intercorrente. 4-Recurso de Agravo improvido. 5-Decisão unânime. (TJ-PE - AGV: 2480046 PE 0013075-78.2011.8.17.0000, Relator: Fernando Cerqueira, Data de Julgamento: 09/08/2011, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 151). (grifos nossos) APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO "EX OFFICIO". PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. I) Em sede de execução fiscal, a inércia da parte credora em promover os atos de impulsão processual, por mais de cinco anos, pode ser causa suficiente para deflagrar a prescrição intercorrente, se a parte interessada, deixa de proceder aos atos de impulso processual que lhe compete ou, mesmo que agindo diligentemente, não obtenha êxito em localizar os bens dos devedores. II) Com relação à prescrição, verifico a ocorrência da mesma, pois transcorridos mais de cinco anos após a data do despacho que ordenou a citação da executada, sem que tenha sido satisfeita a obrigação tributária. Inaplicável, no caso, o disposto na Súmula 106 do STJ, uma vez que a demora na citação da parte executada e a ausência de satisfação do crédito tributário não se deu por motivos inerentes aos mecanismos da justiça, cabendo frisar que o impulso da execução cabe ao exeqüente. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70054505367 RS, Relator: Francisco José Moesch, Data de Julgamento: 07/08/2013, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/08/2013). (grifos nossos) TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INTERRUPÇÃO PELA CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DECLARADA DE OFÍCIO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. DECURSO DO PRAZO. AUSÊNCIA DE ATOS DE MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE DESPACHO JUDICIAL E INTIMAÇÃO PARA PROMOVER ANDAMENTO. IRRELEVÂNCIA PARA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. - A prescrição deve ser instalada de ofício pelo Magistrado, sob pena de ofensa à norma contida no art. 219, § 5º, do CPC (redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.280 de 16.02.2006), segundo o qual, "O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição". - Em se tratando de ação proposta antes da vigência da LC 118/2005, o prazo prescricional se interrompe pela realização da citação dentro do lapso de cinco anos contados da constituição definitiva do crédito. - Interrompida a prescrição pela citação editalícia, recomeça a contagem do prazo se o exequente deixa de promover atos de movimentação processual. - A realização de diligências para encontrar bens penhoráveis, não tem o condão de suspender o prazo prescricional, sob pena de se perpetuar eternamente o processo, em ofensa ao princípio da segurança jurídica. - Os atos de investigação, com o auxílio do Juízo, não promovem a movimentação do processo executivo, que fica paralisado, e não suspenso, enquanto o exequente diligencia. - Recai sobre a Fazenda Pública o dever de impulsionar o processo, diligenciando para encontrar o devedor e patrimônio passível de constrição. - Prescrição configurada. - Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10024961077229001 MG, Relator: Heloisa Combat, Data de Julgamento: 26/06/2014, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/07/2014). (grifos nossos) Nesse diapasão, remanesce o dever do exequente de retirar da inércia a máquina jurídica, de modo a ver o seu crédito exigido, com provocações processuais das mais diversas, o que sequer foi tangenciado pelo exequente. E tais diretrizes interpretativas – acerca da necessidade de provocação do aparelho jurisdicional em caso de morosidade – encontram-se asseveradas pelas Cortes nacionais, em especial pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, em coadunação com as seguintes decisões: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE ATOS DE PROPULSÃO PROCESSUAL PELA PARTE INTERESSADA POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1-É pacífico o entendimento de que é possível a decretação ex officio da prescrição intercorrente, mesmo quando se tratar de direito patrimonial, quando o exequente deixou de diligenciar acerca dos seus créditos por mais de 05 (cinco) anos. 2-Entende o STJ que em sede de execução fiscal o princípio do impulso oficial não é absoluto, cabendo ao credor movimentar a máquina judiciária, zelando pelo regular andamento do feito, com a prática de atos processuais pertinentes dentro do quinquênio estabelecido em lei. (Resp. 502.732/PR, 2ªT., Rel.: Min. Franciulli Netto, DJ: 29.03.2004). 3-A única e exclusiva responsável pela ocorrência da prescrição foi a Fazenda Estadual, na medida em que ao ver se esvair o prazo prescricional, não promoveu qualquer ato ou diligência necessária ao andamento do processo, pois, ainda que conclusos os autos ao julgador, remanesce o dever do exequente de acompanhar a ação executiva, peticionando nos autos as reclamações contra a eventual inércia da máquina judicial. 4-Inaplicáveis as condições previstas na Súmula 106 do STJ, posto que a paralisação do feito executivo não pode ser atribuída à ineficiência dos mecanismos da Justiça, mas sim a absoluta desídia da Fazenda Pública Estadual na condução da execução fiscal em apreço. 5-Recurso de Agravo improvido. 6-Decisão sem discrepância de votos. (TJ-PE - AGV: 2656379 PE 0003156-31.2012.8.17.0000, Relator: Fernando Cerqueira, Data de Julgamento: 13/03/2012, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 54). (grifos nossos) TRIBUTÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL -PRESCRIÇÃO RECONHECIDA - DEMORA NA CITAÇÃO NÃO MOTIVADA, EXCLUSIVAMENTE, PELO FUNCIONAMENTO DO JUDICIÁRIO - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SÚMULA Nº 106 - INAPLICABILIDADE - PROCESSO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS SEM MANIFESTAÇÃO DA EXEQUENTE - INÉRCIA RECONHECIDA. a) Recurso - Apelação em Execução Fiscal. b) Decisão de origem - Reconhecimento da prescrição. 1 - "A inércia da parte credora na promoção dos atos e procedimentos de impulsão processual, por mais de cinco anos, pode edificar causa suficiente para a prescrição intercorrente". (REsp nº 697.270/RS - Relator Ministro Castro Meira - STJ - Segunda Turma - Unânime - D.J. 12/9/2005 - pág. 294.) 2 - No caso, a Exequente fora intimada, regularmente, por VIA POSTAL com AVISO DE RECEBIMENTO, a antecipar o depósito de quantia necessária ao deslocamento de Oficial de Justiça em 27/3/2001, sem resposta, contudo, até 22/6/2001, quando fora requerida SUSPENSÃO do feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, voltando a manifestar-se em 18/02/2009 sem comprovar existência de causa suspensiva ou interruptiva do prazo de prescrição. 3 - Sem esclarecer o motivo do não-cumprimento da diligência determinada, a Exequente permanecera inerte por tempo superior a cinco anos. Logo, equivocado o entendimento de que a paralisação do processo decorrera, EXCLUSIVAMENTE, de causa devida ao funcionamento do Judiciário. 4 - Transcorrido tempo superior a cinco anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e a citação, sem que a demora fora devida, EXCLUSIVAMENTE, ao funcionamento do Judiciário, não há como se falar em aplicação da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça. 5 - Apelação denegada. 6 - Sentença confirmada. (TRF-1 - AC: 27126 MT 0027126-59.2010.4.01.9199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES, Data de Julgamento: 18/02/2013, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.853 de 01/03/2013). (grifos nossos) Por fim, vale ressaltar que o instituto da prescrição em qualquer de suas modalidades serve para assegurar o princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º LXXVII, da CF), visto toda e qualquer demanda judicial deve ter um fim, sob pena de eternização da demanda. O STJ já se manifestou nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SÚMULA 150 DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. “Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação” (Súmula 150/STF). 3. “Suspende-se a execução (...) quando o devedor não possuir bens penhoráveis” (art. 791, inciso III, do CPC). 4. Ocorrência de prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 5. Hipótese em que a execução permaneceu suspensa por treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a localização de bens penhoráveis. 6. Desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito. 7. Distinção entre abandono da causa, fenômeno processual, e prescrição, instituto de direito material. 8. Ocorrência de prescrição intercorrente no caso concreto. 9. Entendimento em sintonia com o novo Código de Processo civil. 10. Revisão da jurisprudência desta Turma. 11. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ no que tange à alegação de excesso no arbitramento dos honorários advocatícios. 12. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 15220092/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, Dje 13/10/2015). Inconteste, nesse toar, não ter o embargado agido com o zelo que dele se esperava, na medida em que nada requereu e nada forneceu a título de diligenciar para o prosseguimento do feito executivo, sendo insuperável o reconhecimento da situação jurídicos da prescrição intercorrente. Fica prejudicada a análise do mérito. DISPOSITIVO Posto isso, acolho a preliminar arguida para declarar a prescrição em relação à pretensão do embargado em face da embargante. Levando em consideração o princípio da causalidade, considerando que a embargante necessitou ajuizar a presente ação para defesa, condeno o embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado e corrigido do crédito exequendo, nos moldes do art. 85, §2º do CPC. Junte-se cópia da sentença ao feito executivo. Determino o imediato cancelamento da(s) penhora(s) existentes em nome da embargante nos autos da execução. Em sendo apresentado Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer suas contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, § 1º do CPC. Apresentada a resposta ou decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS COSTA Juiz de Direito Assinado e datado eletronicamente" RECIFE, 4 de julho de 2024. FABIO COSTA TAVARES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau