Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ELIDINALDO BARBOSA DA SILVA E OUTROS
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE LIMOEIRO - PE DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO N. 0000330-85.2012.8.17.0920
Trata-se de recurso especial fundado no artigo 105, III, “c”, da Constituição Federal contra acórdão da Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma em apelação cível. O cerne recursal diz respeito à efetivação de agentes de endemias, sustentando terem satisfeito o requisito legal da aprovação em seleção pública. Eis a ementa do acórdão (ID 38124346): “APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE LIMOEIRO. AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS. EFETIVAÇÃO NO CARGO SEM CONCURSO PÚBLICO. EC Nº 51/06 E LEI FEDERAL Nº 11.350/06. INADMISSIBILIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O cerne da questão em apreço reside em verificar se é legítimo ou não efetivar os autores no cargo efetivo de Agente Comunitários de Saúde e Combate às Endemias, em razão do que preceituam a EC nº 51/06, a Lei Federal no 11.350/06 e a Lei Municipal de regência, assegurando a estabilidade no emprego às pessoas que estão exercendo atividade temporária, através de seleção simplificada. 2. Após a EC 51/2006 não significa dizer que passou a existir direito à estabilidade para agentes comunitários contratados temporariamente, como se esses tivessem sido submetidos a concurso de provas ou de provas e títulos nos termos do art. 37, II, da CF. Em verdade, do arcabouço legal apresentado, é licito inferir que aos profissionais contratados de forma temporária antes da promulgação da EC 51/2006 ficou assegurada, apenas, a dispensa da participação em novo processo seletivo para manutenção do contrato com o poder público. 3. Não podem os servidores temporários almejar a efetivação definitiva no cargo público, pois estão vinculados ao Quadro Municipal de maneira precária, nos termos do art. 37, IX da CF, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, por tempo estabelecido. Precedentes. 4. Não há demonstração de que a seleção a que restaram submetidos os autores para o exercício da função de Agente Comunitário de Saúde tenha obedecido aos princípios e critérios instituídos pelo art. 2º da Emenda Constitucional no 51/2006 e pelo art. 9º da Lei no 11.350/2006. 5. Na verdade, os documentos colacionados pelo Município revelam que os demandantes passaram por uma seleção simplificada, mas nada que se compare a um concurso público e todas as suas regras e exigências legais. 6. Entendo que as modificações introduzidas pela EC no 51/06 não excepcionaram a regra de exigência de concurso para fins de acessibilidade aos cargos públicos, e consoante a interpretação emprestada pelo magistrado a quo, não vieram assegurar a estabilidade àqueles agentes comunitários de saúde contratados de forma temporária que haviam ingressado no cargo através de processo seletivo, mas tão somente possibilitar a manutenção dos contratos, desde que tivessem sido firmados mediante processo seletivo anterior. 7. Negado provimento ao recurso.” (Destaques no original) Nas razões recursais, o recorrente afirma ser o pleito baseado na Emenda Constitucional (EC) 51, de 14 de fevereiro de 2006, na Lei 11.350, de 5 de outubro de 2006 e na legislação municipal. Alega existir jurisprudência do tribunal favorável à efetivação de agentes de endemias que passaram por processo seletivo, enquadrando-se a hipótese dos autos perfeitamente nesse entendimento. Destaca a importância do princípio da eficiência para a resolução da questão. Ofertadas contrarrazões. O recurso é tempestivo. Dispensado o preparo por força de lei. Brevemente relatado, decido. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. Incidência da Súmula nº 284 do STF. Reconheço, quanto aos requisitos exigidos para a comprovação do dissídio jurisprudencial, não ter sido demonstrado na conformidade do art. 1.029, § 1º do CPC, bem assim na linha do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Vejamos: "(...) VII - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. (...) VIII - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. (...) (STJ – 2ª T., AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.308.210/RN, relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) (omissões e destaques nossos) Na situação deste recurso, de fato, o recorrente não indicou as características de semelhança e pertinência dos casos confrontados, com demonstração da similitude fática e jurídica entre eles. Assim, ante a deficiência na fundamentação recursal nos pontos apontados, incide, por analogia, o enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Matéria constitucional em Recurso Especial. Inadequação. De outro lado, o acórdão atacado amparou-se expressamente no art. 198 da Constituição Federal, com a interpretação dada pela EC 51/2006. Sendo assim, a revisão da referida conclusão, de acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, mostra-se inviável em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF. Confirmo: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. INTERPRETAÇÃO DE TESE FIRMADA PELO STF, EM REPERCUSSÃO GERAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. (...) 2. A discussão proposta - correção ou não da interpretação feita na origem acerca da matéria firmada no RE 574.706/PR, com repercussão geral - é de cunho constitucional, sendo incabível sua análise em sede de recurso especial. Precedentes. (...) (STJ – 1ª T., AgInt no AREsp 1820928/SC, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 30/06/2021) (original sem destaque) De ver que, por qualquer dos fundamentos referidos, dadas as limitações, o recurso excepcional não terá trânsito.
Diante do exposto, com base no art. 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso especial. Publique-se. Recife, data da certificação digital. DES. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (64)