Decorrido prazo de LAURO MARQUES DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
17/06/2025, 00:10
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 16/06/2025 23:59.
17/06/2025, 00:10
Expedição de Certidão.
04/06/2025, 11:05
Arquivado Definitivamente
29/05/2025, 13:03
Expedição de Certidão.
29/05/2025, 13:03
Expedição de Certidão.
29/05/2025, 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
27/05/2025, 00:21
Publicado Despacho em 26/05/2025.
27/05/2025, 00:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
21/05/2025, 13:53
Proferido despacho de mero expediente
21/05/2025, 13:53
Conclusos para despacho
23/04/2025, 13:39
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria
16/04/2025, 15:26
Juntada de Documento da Contadoria
16/04/2025, 15:25
Juntada de Petição de petição (outras)
11/04/2025, 17:21
Juntada de Petição de petição (outras)
02/04/2025, 08:18
Documentos
Despacho
•21/05/2025, 13:53
Despacho
•21/05/2025, 13:53
29/05/2025, 13:03
Expedição de Certidão.
29/05/2025, 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
27/05/2025, 00:21
Publicado Despacho em 26/05/2025.
27/05/2025, 00:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
21/05/2025, 13:53
Proferido despacho de mero expediente
21/05/2025, 13:53
Conclusos para despacho
23/04/2025, 13:39
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria
16/04/2025, 15:26
Juntada de Documento da Contadoria
16/04/2025, 15:25
Juntada de Petição de petição (outras)
11/04/2025, 17:21
Juntada de Petição de petição (outras)
02/04/2025, 08:18
Remetidos os Autos (Análise) para 1ª CONTADORIA DE CUSTAS
26/03/2025, 11:49
Juntada de Petição de decisão monocrática terminativa
24/03/2025, 14:29
Recebidos os autos
24/03/2025, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: LAURO MARQUES DA SILVA APELADO(A): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo. Des. Relator, fica V. Sa. intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões ao Agravo Interno ID 39003043, no prazo legal. Recife, 26 de julho de 2024 Diretoria Cível do 2º Grau
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - 1ª Câmara Cível - Recife Rua Moacir Baracho, Edf. Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE. CEP. 50010-930 APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº 0042537-47.2018.8.17.2001 Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves
29/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: LAURO MARQUES DA SILVA
APELADO: SUM AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DECISÃO TERMINATIVA 1.
Intimação (Outros) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº42537-47.2018.8.17.2001 RELATOR: DESEMBARGADOR FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES
Cuida-se de apelação cível proposta em face de sentença do Juízo da 17ª Vara Cível da Capital, Seção A. AÇÃO: Na origem, buscou a parte autora o reembolso do valor de R$ 19.200,00 (dezenove mil e duzentos reais) referente à taxa de interface óptica líquida para femtosegundos em cirurgia com implante de lente intraocular, pela facoemulsificação, para a correção de catarata (CID H25), e o recebimento de indenização por dano moral. SENTENÇA (ID. 15953861): A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor, apenas para condenar a ré a reembolsar-lhe o valor correspondente às taxas de interface óptica líquida para femtossegundos, que totalizam r$ 19.200,00 (dezenove mil e duzentos reais), valor este a ser corrigido monetariamente pela tabela do ENCOGE desde o desembolso até a data da citação, momento a partir do qual será acrescido apenas da taxa SELIC[2], que já engloba juros moratórios e correção monetária. Ante a sucumbência recíproca, condenou ambas as partes as partes a arcarem da seguinte forma com as custas processuais e a verba honorária, que arbitro em 15% (vinte por cento) sobre o valor da condenação: 1. o(a) Autor(a) deverá arcar com 40% (quarenta por cento) das custas e da verba honorária arbitrada, que deverá ser paga aos patronos da Ré; 2. a Ré deverá arcar com 60% (sessenta por cento) das custas processuais e da verba honorária arbitrada, que deverá ser paga ao patrono do Autor. RAZÕES RECURSAIS (ID. 15953864): Pugna pela reforma da sentença apenas para que o plano de saúde seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais, já que “(...)ao negar injustamente o reembolso integral de uma cirurgia de cobertura obrigatória, a uma pessoa que já se encontra num estado emocional frágil, mais sensível a qualquer problema que venha a surgir, devendo responder em quantia suficiente para compensar a vítima pelo sofrimento, levando em conta a intensidade da culpa e a capacidade econômica do ofensor”. Pugna, ainda que seja afastada a condenação das verbas sucumbenciais, pois teria sido vencido em parte insignificante do pedido. CONTRARRAZÕES: A parte recorrida, apesar de devidamente intimada, não apresentou resposta ao recurso. 2. O recurso não reúne condição de êxito, podendo ser desprovido no exercício isolado da competência monocrática que trata o artigo 932, inciso V, do CPC. Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça através da Súmula nº 568, firmou o entendimento de que “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Busca a parte autora/apelante, através dessa via recursal, a condenação do plano de saúde por danos morais, e a exclusão da condenação recíproca das custas processuais e honorários advocatícios, já que teria decaído de parte mínima de seus pedidos. Pois bem, quanto ao pedido de dano moral, tem-se que a resistência em restituir os valores pagos pelo consumidor em razão de Facectomia com lente intra-ocular com Facoemulsificação, malgrado represente claro descumprimento a obrigação contratual, se insere no universo do mero aborrecimento, ao qual o direito jurisprudencial não autoriza a compensação financeira, porquanto não há sequer alegação de qualquer constrangimento, vexame, dor, abalo espiritual etc. A propósito, confira-se a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS. LIMITES DA TABELA DO PLANO. PRECEDENTES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do artigo 12, inciso VI, da Lei 9.656/98, o reembolso das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde somente é admitido em casos excepcionais (situação de urgência ou emergência, inexistência de estabelecimento credenciado no local e/ou impossibilidade de utilização dos serviços próprios da operadora em razão de recusa injustificada, entre outros), e nos limites da relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto. Precedentes. 2. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o mero inadimplemento contratual não enseja condenação por danos morais. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1496713/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 17/03/2020) Anote-se que, na hipótese, não se trata de recusa de cobertura de procedimento médico, mas de resistência a reembolsar as despesas já efetuadas. Nesse contexto, o direito ao ressarcimento dos danos morais depende da prova de violação de um interesse jurídico relevante vinculado aos chamados direitos de personalidade, ou direitos existenciais, a exemplo de violação à honra, à saúde, à privacidade, à intimidade, à imagem das pessoas. A presença de dor, física ou psíquica, vexame, humilhação, aflições e angústias que exorbitam do normal da vida em sociedade é sugestiva de agressão a interesse jurídico tutelável pela via da compensação financeira. Não é a hipótese dos autos. E, quanto ao pedido de exclusão da condenação no que se refere as custas processuais e honorários, não há como prosperar. Isso porque, nos termos do art. 86 do CPC, há sucumbência recíproca quando autor e réu forem em parte vencidos e vencedores, devendo, nessa hipótese, haver a distribuição proporcional das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios. No caso, há pedido, na petição inicial, de reembolso de dano material e de condenação por danos morais. Havendo acolhimento de 50% dos pedidos, outro não deve ser o entendimento, senão o da sucumbência recíproca. 3. Pelo exposto, nego provimento ao recurso, para manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Majoro os honorários de sucumbência de 15% para 20% do valor da condenação. Recife, FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DESEMBARGADOR RELATOR MO
18/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: LAURO MARQUES DA SILVA
APELADO: SUM AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DECISÃO TERMINATIVA 1.
Intimação (Outros) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº42537-47.2018.8.17.2001 RELATOR: DESEMBARGADOR FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES
Cuida-se de apelação cível proposta em face de sentença do Juízo da 17ª Vara Cível da Capital, Seção A. AÇÃO: Na origem, buscou a parte autora o reembolso do valor de R$ 19.200,00 (dezenove mil e duzentos reais) referente à taxa de interface óptica líquida para femtosegundos em cirurgia com implante de lente intraocular, pela facoemulsificação, para a correção de catarata (CID H25), e o recebimento de indenização por dano moral. SENTENÇA (ID. 15953861): A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor, apenas para condenar a ré a reembolsar-lhe o valor correspondente às taxas de interface óptica líquida para femtossegundos, que totalizam r$ 19.200,00 (dezenove mil e duzentos reais), valor este a ser corrigido monetariamente pela tabela do ENCOGE desde o desembolso até a data da citação, momento a partir do qual será acrescido apenas da taxa SELIC[2], que já engloba juros moratórios e correção monetária. Ante a sucumbência recíproca, condenou ambas as partes as partes a arcarem da seguinte forma com as custas processuais e a verba honorária, que arbitro em 15% (vinte por cento) sobre o valor da condenação: 1. o(a) Autor(a) deverá arcar com 40% (quarenta por cento) das custas e da verba honorária arbitrada, que deverá ser paga aos patronos da Ré; 2. a Ré deverá arcar com 60% (sessenta por cento) das custas processuais e da verba honorária arbitrada, que deverá ser paga ao patrono do Autor. RAZÕES RECURSAIS (ID. 15953864): Pugna pela reforma da sentença apenas para que o plano de saúde seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais, já que “(...)ao negar injustamente o reembolso integral de uma cirurgia de cobertura obrigatória, a uma pessoa que já se encontra num estado emocional frágil, mais sensível a qualquer problema que venha a surgir, devendo responder em quantia suficiente para compensar a vítima pelo sofrimento, levando em conta a intensidade da culpa e a capacidade econômica do ofensor”. Pugna, ainda que seja afastada a condenação das verbas sucumbenciais, pois teria sido vencido em parte insignificante do pedido. CONTRARRAZÕES: A parte recorrida, apesar de devidamente intimada, não apresentou resposta ao recurso. 2. O recurso não reúne condição de êxito, podendo ser desprovido no exercício isolado da competência monocrática que trata o artigo 932, inciso V, do CPC. Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça através da Súmula nº 568, firmou o entendimento de que “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Busca a parte autora/apelante, através dessa via recursal, a condenação do plano de saúde por danos morais, e a exclusão da condenação recíproca das custas processuais e honorários advocatícios, já que teria decaído de parte mínima de seus pedidos. Pois bem, quanto ao pedido de dano moral, tem-se que a resistência em restituir os valores pagos pelo consumidor em razão de Facectomia com lente intra-ocular com Facoemulsificação, malgrado represente claro descumprimento a obrigação contratual, se insere no universo do mero aborrecimento, ao qual o direito jurisprudencial não autoriza a compensação financeira, porquanto não há sequer alegação de qualquer constrangimento, vexame, dor, abalo espiritual etc. A propósito, confira-se a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS. LIMITES DA TABELA DO PLANO. PRECEDENTES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do artigo 12, inciso VI, da Lei 9.656/98, o reembolso das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde somente é admitido em casos excepcionais (situação de urgência ou emergência, inexistência de estabelecimento credenciado no local e/ou impossibilidade de utilização dos serviços próprios da operadora em razão de recusa injustificada, entre outros), e nos limites da relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto. Precedentes. 2. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o mero inadimplemento contratual não enseja condenação por danos morais. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1496713/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 17/03/2020) Anote-se que, na hipótese, não se trata de recusa de cobertura de procedimento médico, mas de resistência a reembolsar as despesas já efetuadas. Nesse contexto, o direito ao ressarcimento dos danos morais depende da prova de violação de um interesse jurídico relevante vinculado aos chamados direitos de personalidade, ou direitos existenciais, a exemplo de violação à honra, à saúde, à privacidade, à intimidade, à imagem das pessoas. A presença de dor, física ou psíquica, vexame, humilhação, aflições e angústias que exorbitam do normal da vida em sociedade é sugestiva de agressão a interesse jurídico tutelável pela via da compensação financeira. Não é a hipótese dos autos. E, quanto ao pedido de exclusão da condenação no que se refere as custas processuais e honorários, não há como prosperar. Isso porque, nos termos do art. 86 do CPC, há sucumbência recíproca quando autor e réu forem em parte vencidos e vencedores, devendo, nessa hipótese, haver a distribuição proporcional das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios. No caso, há pedido, na petição inicial, de reembolso de dano material e de condenação por danos morais. Havendo acolhimento de 50% dos pedidos, outro não deve ser o entendimento, senão o da sucumbência recíproca. 3. Pelo exposto, nego provimento ao recurso, para manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Majoro os honorários de sucumbência de 15% para 20% do valor da condenação. Recife, FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DESEMBARGADOR RELATOR MO
18/07/2024, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
14/05/2021, 11:35
Expedição de Certidão.
06/05/2021, 07:38
Expedição de Certidão.
06/05/2021, 07:16
Expedição de intimação.
16/03/2021, 08:16
Juntada de Petição de apelação
11/03/2021, 13:43
Expedição de intimação.
19/02/2021, 12:26
Julgado procedente em parte do pedido
18/02/2021, 14:12
Juntada de Petição de petição
29/04/2019, 15:28
Conclusos para julgamento
24/04/2019, 12:40
Expedição de Certidão.
24/04/2019, 12:40
Juntada de Petição de petição
08/04/2019, 09:31
Expedição de intimação.
25/03/2019, 14:27
Decisão Requisita Informações
25/03/2019, 12:50
Conclusos para despacho
26/11/2018, 10:35
Juntada de Petição de petição
22/11/2018, 15:43
Expedição de intimação.
13/11/2018, 07:28
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para Seção A da 17ª Vara Cível da Capital. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife)
12/11/2018, 10:41
Audiência conciliação realizada para 12/11/2018 10:40 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife.
12/11/2018, 10:41
Expedição de Certidão.
12/11/2018, 10:40
Juntada de Petição de outros (documento)
11/11/2018, 19:12
Juntada de Petição de contestação
09/11/2018, 14:06
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife. (Origem:Seção A da 17ª Vara Cível da Capital)
07/11/2018, 07:22
Decorrido prazo de Sul Amarica Plano de Saúde em 03/10/2018 23:59:59.
04/10/2018, 00:12
Dados do processo retificados
21/09/2018, 08:31
Processo enviado para retificação de dados
21/09/2018, 08:31
Juntada de Petição de petição
20/09/2018, 10:20
Juntada de Petição de diligência
13/09/2018, 20:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
13/09/2018, 20:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
10/09/2018, 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
10/09/2018, 10:35
Expedição de intimação.
10/09/2018, 10:34
Expedição de citação.
10/09/2018, 10:34
Audiência conciliação designada para 12/11/2018 10:30 Seção A da 17ª Vara Cível da Capital.