Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: DIVISAS COMERCIO DE COMBUSTIVEIS EIRELI E OUTROS RECORRIDO (A): BANCO SAFRA S/A DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO N° 0004767-88.2016.8.17.2001
Trata-se de Recurso Especial (ID 34561966) interposto com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido em Apelação Cível (ID 31983046). Contrarrazões apresentadas (ID 35731134). É o breve relatório, passo a decidir. Da análise dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, observo, de logo, que o presente recurso está intempestivo. A parte recorrente tomou ciência do acórdão em 11/03/2024 (segunda-feira); excluindo o dia do começo (art. 224 do CPC[1]), a contagem do prazo recursal teve início em 12/03/2024, exaurindo-se em 02/04/2024 (terça-feira). No caso, o recurso foi interposto em 03/04/2024, quando já exaurido o prazo de 15 dias úteis previsto no §5º do art. 1.003 do CPC[2], e a parte recorrente não comprovou a ocorrência de qualquer feriado local e/ou suspensão de expediente que justifique a extrapolação do prazo recursal, desatendendo o disposto no artigo 1.003, § 6º, do CPC[3]. Na hipótese, conquanto interposto perante o tribunal estadual, os recursos excepcionais se destinam ao Superior Tribunal de Justiça e/ou Supremo Tribunal Federal, impondo-se ao recorrente, no momento da interposição, o ônus de comprovar sua tempestividade, mediante documento hábil à demonstração de eventual motivo que resultou na suspensão ou interrupção do prazo recursal. Outrossim, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prazo sugerido pelo sistema do PJe não tem o condão de eximir o interessado de interpor o recurso no prazo legal e de comprovar a tempestividade, inclusive a existência de feriado local e suspensão de expediente. No sentido aqui firmado, verifico recentes julgados: [...] 4. Nesse contexto, "na forma da jurisprudência desta Corte, a comprovação da ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense, na origem, deve ocorrer no momento de sua interposição, por documento idôneo, não bastando a mera menção nas razões do recurso" (AgInt no AREsp n. 2.150.388/RJ, Relator o Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.486.054/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024.) (grifo nosso). [...] 4. O prazo sugerido pelo sistema do PJe não exime a parte interessada de interpor o recurso no prazo legal, uma vez que não vincula o termo final do prazo à data sugerida nem dispensa a parte recorrente da confirmação. Precedentes. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.406.336/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023.) (grifo nosso). Dessa forma, tendo em vista a intempestividade constatada, inadmito o presente recurso especial, com fundamento no art. 1030, V, do CPC. Publique-se e intimem-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente [1] Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. [2] § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. [3] § 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.