Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A AUTOR(A): ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS APELADO(A): VLADIMIR MAURICIO GOMES SENTENÇA DE EXTINÇÃO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0010388-98.2021.8.17.3130
Vistos, etc... ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, já qualificado, através de advogado, promoveu neste juízo, a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de VLADIMIR MAURICIO GOMES, também qualificado na exordial, com fundamento nas razões alegadas. Indicado endereço atualizado do réu, foi o autor intimado para efetuar o recolhimento de custas processuais para a prática do ato de expedição de novo mandado de busca de bens (id 180800157), contudo, deixou o prazo transcorrer in albis conforme id 182419313. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. O CPC aponta ser responsabilidade da parte a demonstração de interesse para que se dê continuidade a processo sem movimentação por um longo período de tempo. Intimada para recolher as custas processuais para a prática do ato de expedição de novo mandado de busca de bens, a parte autora deixou de recolher as custas da diligência, apesar de ter sido intimada para tal. Ou seja, intimado para promover a citação do réu, o autor quedou-se inerte. A omissão da parte autora demonstra verdadeira negligência, merecendo a consequência processual de extinção do feito, pois não cabe a prestação jurisdicional quando já inexistente o interesse das partes. A ausência de promoção de citação da parte contrária por ato que competia ao autor inviabiliza a citação, impedindo, dessa forma, o aperfeiçoamento da relação processual e o regular prosseguimento do feito. E não é só, o fato de a parte autora não promover o recolhimento das custas da carta precatória de citação não pode ser pretexto para se eternizar a prestação jurisdicional. Em situação análoga, ressalto ainda a desnecessidade de intimação pessoal da parte autora nas hipóteses de falta de citação do réu pela não indicação de endereço correto, bastando a intimação do advogado, conforme recente enunciado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: Súmula 170 Órgão Julgador: ÓRGÃO ESPECIAL Data de julgamento 24/04/2017 Enunciado A falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485, IV do CPC, de 2015.
Diante do exposto, decreto a extinção do processo, sem resolução de mérito, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Em consequência, revogo a liminar anteriormente deferida, devendo ser recolhidos eventuais mandados de busca e apreensão e /ou citação. Informo ainda que foi dada baixa na restrição do sistema Renajud, conforme comprovante em anexo. Custas remanescentes pelo autor. Sem condenação em honorários advocatícios. P.R.I. Interposta apelação, voltem-me os autos conclusos para os fins do art. 485 § 7º do CPC. Não havendo mais recursos, certifique-se o trânsito em julgado. Certifique-se a (in)existência de custas/taxas pendentes de recolhimento, e arquive-se o processo, caso não haja outras pendências de cumprimento. PETROLINA, 17 de setembro de 2024 LARISSA DA COSTA BARRETO Juiz(a) de Direito
18/09/2024, 00:00