Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9099/95. Acolho a preliminar de inépcia da inicial pelas razões expostas a seguir. No caso dos autos o demandante pretende a interrupção e desconstituição de descontos indevidos, sem, contudo, indicar de forma pormenorizada quais os descontos indevidos e os valores controvertidos. Outrossim, afirma que o Santander realizou portabilidade da sua conta para agência do demandado, todavia junta aos autos extrato do Banco Santander, pessoa estranha à lide. Além disso, os descontos de tarifas e mensalidades de seguros, pela análise dos extratos, é efetuada pelo Santander. Não consta débitos realizados pelo promovido, mas sim recebimento de TED da instituição financeira, ora demandada. Isso posto,
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Vitória de Santo Antão - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h R DOUTOR JOSÉ RUFINO BEZERRA, 223, - de 382/383 ao fim, CAJÁ, VITÓRIA DE SANTO ANTÃO - PE - CEP: 55610-010 - F:(81) 35268919 Processo nº 0000864-92.2024.8.17.8232 AUTOR(A): ANTONIO SEVERINO DA SILVA indefiro a petição inicial por inépcia, ao passo que EXTINGO o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, inciso I, §1ª, II e III, §2º e art. 485, inciso I ambos do CPC/2015. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, 15 de outubro de 2024 Juiz de Direito j
16/10/2024, 00:00