Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira Av Largo Bernardo Vieira de Melo, S/N, Centro, PESQUEIRA - PE - CEP: 55200-000 - F:(87) 38358217 Processo nº 0004283-97.2023.8.17.3110 AUTOR(A): MARIA SILVANIA DA SILVA
Vistos.
Trata-se de ação ordinária proposta por MARIA SILVANIA DA SILVA em face de BANCO AGIBANK S.A. Inicial devidamente instruída com procuração e documentos. Devidamente citada, a requerida contestou os pedidos da inicial pugnando pela extinção sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva. É o breve relatório. Fundamento e decido. Não pairam dúvidas de que a relação aqui tratada está sob disciplina do Código de Defesa do Consumidor, atraindo interpretação quanto a inerente vulnerabilidade do consumidor, nos termos do inciso I, art. 4º da Lei nº 8.078/90). Analisando detidamente os autos, verifico que razão assiste à parte requerida. De acordo com os documentos juntados, constato que o desconto foi realizado por pessoa diversa da requerida. Nessas condições, constato que não houve qualquer participação da parte requerida nos descontos realizados, tendo em vista que apenas atua como gestora da conta bancária, inexistindo qualquer responsabilidade nos descontos combatidos. Outra não é a jurisprudência dos Tribunais, o que se verifica no seguinte julgado: “RECURSO DE APELAÇÃO. MATÉRIA CONSUMERISTA. MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. ALEGADA RECUSA ADMINISTRATIVA NA ENTREGA DOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS. AUTOR DECLINA NA INICIAL VALORES DAS PARCELAS CONSTANTES DE SEU CONTRACHEQUE. AÇÃO AJUIZADA CONTRA PESSOA JURÍDICA DIVERSA DAQUELA CONSTANTE DO CONTRACHEQUE. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM PASSIVA. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO PODE EXIBIR DOCUMENTOS QUE NÃO FORAM FIRMADOS ENTRE AS PARTES. INSTADOS EM PROVAS A SEGURADORA DEMANDADA AFIRMA NÃO EXISTIR PROVAS A PRODUZIR. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. CONDENAÇÃO DA DEMANDADA EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA QUE SE REFORMA. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM PASSIVA. (...) 14.Revisitando os elementos granjeados, forçoso concluir acerca da inexistência da relação jurídica entre os personagens, relativamente a contratos de empréstimos com aquelas parcelas declinadas na inicial. (...) 20.RECURSO CONHECIDO E DADO PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 03112269620158190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 50 VARA CIVEL, Relator: MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA, Data de Julgamento: 14/12/2016, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 19/12/2016) Noutro lado, em observância à teoria da asserção, não mais se mostra a extinção do feito sem julgamento do mérito, tendo em vista que toda a marcha processual já foi percorrida, sendo necessário prolação de mérito. Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PERTINÊNCIA SUBJETIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. JUÍZO DE MÉRITO. Confundindo-se a pertinência subjetiva da ação com a própria questão de fundo deduzida em juízo - verificação da plausibilidade ou não da pretensão buscada, afasta-se a possibilidade de controle judicial de ofício in status assertionis (Teoria da Asserção), devendo a lide ser resolvida no mérito, com o estabelecimento de coisa julgada material sobre a controvérsia. (TJ-MG - AC: 10647130005257001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 29/10/2015, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2015)” Diante do exposto e por tudo mais que constam nos autos JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito da demanda. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil e ao pagamento de custas e despesas processuais, suspensas em face da gratuidade. Interposto recurso de apelação, por quaisquer das partes, intime-se o recorrido, através de advogado, para ofertar contrarrazões ao recurso de apelação interposto no prazo de 15 dias. Na hipótese de o apelado interpor apelação adesiva, intime-se o apelante, por meio de seu patrono, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Cumpridas as determinações mencionadas acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco para processamento do (s) recurso (s) interposto (s), independentemente de juízo de admissibilidade, nos moldes do artigo 1.010, §3º do CPC. Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquivem-se os autos, procedendo-se a devida baixa. Intimem-se. Pesqueira, datado eletronicamente. Rodrigo Flávio Alves de Oliveira Juiz de Direito
26/09/2024, 00:00