Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Vitória de Santo Antão - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h R DOUTOR JOSÉ RUFINO BEZERRA, 223, - de 382/383 ao fim, CAJÁ, VITÓRIA DE SANTO ANTÃO - PE - CEP: 55610-010 - F:(81) 35268919 Processo nº 0000972-24.2024.8.17.8232 DEMANDANTE: MARIA JOSE DOS SANTOS SILVA DEMANDADO(A): BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA Relatório dispensado ( art. 38 da Lei 9.099/95). Deixo de acolher a preliminar de carência de ação ante a falta de interesse de agir uma vez que por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV da CF), a tentativa de resolver o impasse na seara administrativa não é condição para a propositura da ação. Ademais, a apresentação de contestação refutando os fatos articulados na inicial demonstram que o promovido resiste a pretensão autoral. Dito isso, passo a análise do mérito. Após compulsar os autos concluo pelo acolhimento do pedido da parte autora. Com efeito, o demandado anexou dois contratos supostamente assinados eletronicamente pela parte autora, no entanto deixou de anexar a trilha/dossiê digital com dados de geolocalização, documentos de identificação pessoal da parte autora, e comprovante de transferência de valores para a conta bancária da demandante, tampouco faturas que comprovem a utilização dos cartões, tais documentos são necessários para comprovar a anuência aos negócios jurídicos dessa natureza. Ademais, em que pese a autora tenha reconhecido a sua fotografia nos contratos, tal prova não é ´por si só conclusiva, pois a regra de experiência tem demonstrado que muitos fraudadores tem solicitado self na vítima, sob o argumento de atualização de cadastro em órgãos públicos, cabendo ao mutuante se certificar de forma mais fidedigna que não se trata de uma fraude. Em caso semelhante a este decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, in verbis: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - NEGÓCIO JURÍDICO ENVOLVENDO AS PARTES - ANALFABETO - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO - RELATIVIZAÇÃO DO VÍCIO DE FORMA QUANDO PROVADA A EFETIVA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE E O DEPÓSITO DO OBJETO DO NEGÓCIO JURÍDICO EM FAVOR DO CONSUMIDOR - IN CASU, NÃO HOUVE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DA CONTRATAÇÃO - INCONGRUÊNCIAS APRESENTADAS - CONTRATO INVÁLIDO - TED NÃO COMPROVADO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PARA DETERMINAR A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR DESCONTADO -ART. 42 DO CDC - MANTIDA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Atendendo aos postulados supracitados, não mais se coaduna com o entendimento de que a contratação por analfabeto seja considerada nula de pleno direito por mero vício formal, quando há elementos nos autos que evidenciam a deflagrada manifestação da vontade dos contratantes, acompanhada do efetivo deposito do objeto do negócio jurídico em favor do consumidor.2. A condição de analfabeto não pode servir como causa absoluta de nulidade de negócio jurídico, sem que haja a análise acurada de outros elementos que, por ventura, denotem a real manifestação da vontade de contratar.3. Contudo, no presente caso, a instituição financeira não se desincumbiu de seu ônus probatório, vez que de início apresentou cópia de contrato sem preenchimento, fls. 55/71; à fl. 68 consta endereço que não corresponde ao da Autora, com digital de difícil visualização. Apresentou também um comprovante ilegível de liberação de depósito em conta, como sendo de titularidade do demandante, fl. 72, porém à fl. 45, o Banco Santander, em resposta ao ofício, informou nos autos que a Autora nunca possuiu relacionamento junto àquela instituição, fl. 90.4. Após apresentação insatisfatória do contrato e nenhuma demonstração de previsão de pagamento em conta corrente, impõe-se concluir nulo o contrato, Súmula 132 do TJPE. Incontroverso o ilícito praticado pela ré, ao imputar dívida inexistente à Autora, cuja contratação não foi por ela firmada.5. Quanto aos danos materiais, aplica-se os ditames do art. 42 do CDC; Restituição em dobro dos valores descontados. 6. Danos morais mantidos no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais).6. Recurso não provido. (Apelação 5144509, publicação em 23/05/2019) Em convergência decidiu recentemente o Tribunal de Justiça de Pernambuco: APELAÇÃO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/ DANO MORAL E MATERIAL. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. EMPRÉSTIMOCONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 595, CC. AUSENCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE DO NEGOCIO JURIDICO CELEBRADO. AUSENCIA DA COMPROVAÇÃO DA TRANSFERENCIA DE VALORES (TED). REPETIÇÃO SIMPLES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO 1. A autora ingressou com a demanda após constatar descontos mensais em seus proventos, no valor mensal de R$ 106,65, referente a um empréstimo consignado, o qual afirma não ter contratado. 2. A condição de analfabeto não retira do autor sua capacidade de firmar contratos desde que observados certos requisitos previstos em lei, como a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas, conforme interpretação analógica do art. 595 do Código Civil, como forma de conferir validade ao negócio jurídico. 3. No contrato de empréstimo acostado pelo Recorrido consta digital supostamente aposta pela demandante e subscrito por 02 testemunhas sem, todavia, haver assinatura a rogo. 4. Houve violação aos requisitos de validade do negócio jurídico porque a forma prescrita em lei não foi devidamente obedecida. 5. É de se reconhecer a falha na prestação de serviço com o fito de declarar a nulidade do contrato firmado entre as partes. 6. Não há nos autos comprovante de transferência do valor contratado (TED), assim como não há pedido de compensação dos valores. 7. Diante da declaração de nulidade o retorno ao status quo ante, é decorrência lógica e evita o enriquecimento sem causa, de modo que a devolução do indébito deve ser na forma simples por parte do banco. 8. A nulidade da contratação não implica necessariamente a violação aos direitos da personalidade da Requerente, considerando ainda que não foi produzida qualquer prova capaz de evidenciar esse tipo de prejuízo, sendo, incabível o pedido de indenização por danos morais. 9. Sentença reformada. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Apelação 530293-4, publicação em 01/07/2019). Assim, as cobranças feitas pelo promovido são indevidas, na medida em que violou os princípios do consentimento, da boa-fé, da confiança e da informação, cabendo a responsabilização pelo fato do serviço. Nessa perspectiva, cabimevel a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente pelo consumidor (art.42, parágrafo único, CDC). Dito isso, passo a analisar se a conduta da demandada gerou dano de natureza extrapatrimonial parte autora. Como sabido, a simples cobrança indevida não tem o condão de acarretar dano de natureza extrapatrimonial ao consumidor/usuário, consoante entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça e no Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, que inclusive editou a súmula 169, a seguir transcrita: “Não configura dano moral a mera cobrança indevida ao consumidor, sem a efetiva inscrição em cadastro restritivo de crédito, desde que inexista má-fé”. Ocorre que no caso dos autos a demandada insiste na legalidade da cobrança, mesmo não apresentando a documentação necessária para comprovar suas alegações. Além disso as cobranças foram mensais e perduraram por longo período, recaindo sobre a pensão e a aposentadoria percebidas pela demandante, circunstância que agrava ainda mais a situação da parte autora, causando-lhe intranquilidade e angústia. O ordenamento jurídico brasileiro não adotou o sistema de tarifação para a compensação dos danos morais, devendo o aplicador ao fixar o montante observar o poder econômico e capacidade intelectual das partes envolvidas; a culpa concorrente da vítima, se houver; evitar o enriquecimento sem causa e, ainda, lançar mão do caráter punitivo da compensação, visando evitar que o causador do dano repita o ato ilícito. Atento a essas diretrizes e ao princípio da razoabilidade, arbitro a compensação pelo dano moral no montante de R$ 5.000,00. Diante de todo o exposto, com esteio no art. 487, inciso I julgo o mérito ao tempo em que acolho parcialmente o pedido inicial para: a) Confirmar a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência; b) Anular os contratos ID 179888659 e ID n. 179888661 e os débitos deles oriundos. c) Condenar a parte demandada a pagar a título de compensação pelos DANOS MORAIS, o montante de R$ 5.000,00. Sobre o valor deverá incidir juros moratórios a partir do primeiro desconto (Súmula 54 - STJ e art. 398 do CC) e correção monetária desde a data de hoje pela tabela do ENCOGE (súmula 362, STJ); d) Condenar a parte promovida a restituir em dobro os valores efetivamente descontados, com juros de 1% ao mês e correção monetária pela tabela do ENCOGE, ambos a partir do pagamento (art. 397, CC e súmula 43 do STJ). Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos. P.R.I. VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, 16 de setembro de 2024 Juiz de Direito j
17/09/2024, 00:00