Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: WESLEY DE OLIVEIRA AZEVEDO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 186084749, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA DE EXTINÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0057877-89.2022.8.17.2001 AUTOR(A): ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Vistos etc.
Cuida-se de ação de busca e apreensão, com pedido liminar, regida pelo Decreto-Lei 911/69, ajuizada em face de WESLEY DE OLIVEIRA AZEVEDO, em que a parte autora, ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS (substituto processual, em razão de instrumento de cessão de crédito, de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.), apesar de devidamente intimada, nos moldes do ato ordinatório de ID. 181628180, para falar no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, acerca do certificado pela Oficiala de Justiça – ID. 181510259, deixou transcorrer o prazo assinalado "sem manifestação nos autos”, conforme certidão de ID. 186063139. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Observa-se nos autos que, apesar de regularmente intimado para tal fim (conforme ato ordinatório acima referido), o fundo autor não se manifestou acerca da certidão da Senhora Oficial de Justiça, constante do ID. 181510259, na qual foi noticiada a tentativa frustrada de efetivação da medida liminar deferida nesta lide, bem como a ausência de citação da parte suplicada. Sendo assim, cuido que o silêncio do fundo de investimento autor em se pronunciar nos autos, deixando de requerer diligência que entenda adequada para efetivação da ordem judicial liminar ou, em sendo a hipótese, de informar endereço válido para tal finalidade, conduz a extinção do Feito por ausência de pressuposto para constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos moldes do Artigo 485, IV, do CPC, sobremodo porque a apreensão do bem constitui requisito para citação da parte suplicada, nas ações de busca e apreensão regidas pelo DL 911/69. DISPOSITIVO Isto posto, ao tempo em que revogo a liminar deferida nos autos, com base no Artigo 485, IV, do CPC, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, face à ausência de pressupostos para sua constituição e para seu desenvolvimento válido e regular. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais iniciais, as quais, in casu, já foram recolhidas. Sem honorários, face à ausência de triangulação processual. Baixe-se a restrição imposta por este Juízo, via RENAJUD, sobre o veículo objeto desta lide, conforme comprovante de ID. 158525741. Com o trânsito em julgado, arquive-se o processo com as cautelas da lei. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. MARCUS VINICIUS BARBOSA DE ALENCAR LUZ Juiz de Direito " RECIFE, 29 de outubro de 2024. ALEXANDRE LINDOSO DE ARAUJO Diretoria Cível do 1º Grau
30/10/2024, 00:00