Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: CYNTHIA DE CARVALHO DOURADO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 179076731, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0027115-90.2022.8.17.2001 AUTOR(A): ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Vistos etc. ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de advogado legalmente habilitado, moveu a presente Ação em face de CYNTHIA DE CARVALHO DOURADO. Em id 123948679, despacho determinando a intimação do requerente para emendar a petição inicial, sob pena de extinção do feito, com o escopo de que comprovasse nos autos a publicação editalícia atinente ao protesto do título em liça. Apesar de devidamente intimado, o autor não cumpriu com o determinado, conforme se constata em certidão retro. É O RELATÓRIO. DECIDO. De uma detida análise dos autos, observo que a notificação extrajudicial acostada aos autos pelo demandante não foi recebida no endereço do réu, constando como motivo da devolução a informação “ausente”. Ademais, fora o autor devidamente advertido de que a constituição em mora do devedor é condição de admissibilidade da ação de busca e apreensão. Ainda, fora o requerente cientificado, de que, nada obstante tenha juntado aos autos documento atinente ao protesto do título, não acostou a respectiva publicação editalícia, tendo sido devidamente intimado para suprir tal exigência. A esse respeito, vem a propósito o seguinte julgado: E M E N T A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – COMPROVAÇÃO DA MORA – REQUISITO ESSENCIAL - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA POR E-MAIL – NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EDITALÍCIA - MORA NÃO CONFIGURADA – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A comprovação da mora é requisito indispensável para a ação de busca e apreensão do bem objeto do contrato de alienação fiduciária, nos termos da Sum. n. 72, do Superior Tribunal de Justiça. Apesar de sustentar que promoveu o protesto, sequer houve a juntada da cópia ou da comprovação da publicação do edital. A jurisprudência tem colocado um pressuposto para a aceitação da notificação por edital, devendo o credor demonstrar que esgotou os meios possíveis que dispunha para localizar a parte devedora, o que não ficou comprovado. A notificação via e-mail não é meio idôneo e capaz de constituir o devedor em mora. A remessa de mensagem eletrônica através de “e-mail registrado” não atende aos requisitos do artigo 2º, § 2º, do DL911/69 à validade da comprovação da mora. (TJ-MT 10225741620208110002 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 22/09/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/09/2021) Assim, considerando que o requerente, apesar de intimado, não cumpriu a diligência determinada, deve ser indeferida a petição inicial, conforme o parágrafo único do artigo 321, tendo por consequência a extinção do processo sem resolução do mérito, de acordo com o artigo 485, I, do Novo Código de Processo Civil.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, declarando extinto o presente processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do Novo Código de Processo Civil. Custas satisfeitas. Sem honorários. Publique-se. Intime-se. Registre-se e, após providências legais, arquive-se. Recife, 15 de agosto de 2024. Eduardo Costa Juiz de Direito" RECIFE, 27 de agosto de 2024. FERNANDA ALVES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau
28/08/2024, 00:00