Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIS CICERO BENVINDO
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0801005-46.2025.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Repetição do Indébito]
Trata-se de ação cognitiva movida por LUIS CICERO BENVINDO em face de BANCO BRADESCO SA, já devidamente qualificados nos autos. Determinada a emenda à inicial (ID 77686051), a autora requereu dilação de prazo (ID 79361555). É o relatório. Decido. Inicialmente, apreciando os documentos juntados aos autos para fundamentar a premissa de hipossuficiência econômica em face das custas processuais estimadas, impõe-se reconhecer presentes os pressupostos legais, razão pela qual defiro o pedido de gratuidade judiciária à parte autora. Foi proferido despacho determinando a intimação do autor para complementar a petição inicial, juntando aos autos o comprovante de residência atual de sua titularidade, documentos considerados indispensáveis ao prosseguimento deste feito por este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 321, parágrafo único, do CPC). Contudo, a parte devidamente intimada, requereu dilação de prazo em 17 de julho de 2025 e, até a presente data, não juntou aos autos o documento comprobatório. Destaque-se que o E. TJPI vem apoiando a iniciativa dos Juízos primevos que recorrem ao poder geral de cautela com o fito de evitar o abarrotamento do Judiciário com demandas reconhecidas como predatórias, veja-se: “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUSPEITA DE AÇÃO PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTO. EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e ampla defesa, são consideradas predatórias. Diante da suspeita de possível ação predatória, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la. A determinação para juntar procuração pública diante das fundadas suspeitas de ação predatória se mostra como medida proporcional e não gera ônus de grande dificuldade ao autor, de forma a impossibilitá-lo o acesso à justiça. Recurso conhecido e não provido.” (Apelação Cível – 0802038-42.2023.8.18.0042 – 1ª Câmara Especializada Cível – Relator: Aderson Antonio Brito Nogueira – 08/03/2024). Grifo nosso. Não é demais lembrar que este provimento encontra amparo, ainda, na Nota Técnica Nº 06/2023, deste E. TJPI, bem como na Resolução Nº 127/2022 do próprio CNJ, normativos administrativos que reconhecem como a litigância predatória sobrecarrega o sistema de Justiça e atraindo um olhar mais público e macroscópico sobre o que vem ser acesso à justiça, na medida em que a multiplicação exponencial das chamadas “lides fabricadas” afasta a justiça das reais demandas que merecem a apreciação do Poder Judiciário. Ressalta-se que a Súmula 33 deste E. Tribunal autoriza a aplicação das Notas Técnicas em demandas predatórias, como no caso dos autos, vejamos: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” Portanto, não tendo a parte autora atendido à exigência determinada neste feito, impõe-se a extinção sem resolução de mérito.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito (art. 485, I, c/c art. 321 c/c 330, § 1º, III, todos do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas sucumbenciais, todavia, a cobrança das custas fica suspensa em atenção ao que dispõe o art. 98, §3º, do CPC. Sem honorários, dada a inocorrência da triangularização processual. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus