Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE ALBERTO DE BRITO GONDIM
EXECUTADO: ACAI NO GRAU LTDA - ME e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819868-86.2021.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Direitos e Títulos de Crédito]
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por JOSÉ ALBERTO DE BRITO GONDIM em desfavor de ACAI NO GRAU LTDA – ME e FABIO RICARDO DE CARVALHO. O feito tramitou regularmente, tendo a parte executada quedando-se inerte em inúmeras ocasiões. Inúmeras tentativas de satisfação do crédito exequendo foram apresentadas, destacando-se a realização de penhora através do sistema SISBAJUD bem como a juntada de certidões de inexistência de bens, sendo que nenhuma das medidas lograra êxito. Por fim, a parte exequente informa a este juízo que o executado trabalha na empresa ETIPI- EMPRESA DE TECNOLOGIA DAINFORMAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ, requerendo na oportunidade que seja oficiado o órgão pagador, com o fito de que se efetue mensalmente o bloqueio de 30% (trinta por cento) dos proventos do executado. É o que basta relatar. Decido. A impenhorabilidade das verbas que gozam da natureza alimentar/salarial é a regra prevista no código de processo civil. Referida impenhorabilidade pode ser afastada em situações específicas, conforme a jurisprudência dos tribunais pátrios, especialmente, nos casos em que a constrição empreendida não afete a subsistência do devedor/executado. Destaco o entendimento recente do C. Superior Tribunal de Justiça ao reconhecer que a regra da impenhorabilidade pode ser mitigada como no caso dos autos. Para ilustrar o entendimento referido, colho o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RENDIMENTOS. PENHORA. CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. VALOR PENHORADO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 2. No caso concreto, o tribunal de origem concluiu pela existência de situação excepcional a autorizar a mitigação da regra da impenhorabilidade. 3. Na hipótese, rever a conclusão de que o valor penhorado não compromete o sustento familiar encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.067.117/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 15/12/2023.) Por fim, cediço reconhecer que inúmeras formas de identificação de meios de satisfação do crédito foram intentadas, não logrando êxito. Pelo que se colhe dos autos, a constrição judicial diretamente sobre os proventos é medida que se impõe, uma vez que a parte executada aufere consideráveis recursos e não existem elementos de que a eventual penhora comprometerá sua subsistência.
Ante o exposto, determinando que seja oficiada à ETIPI – EMPRESA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ para que proceda ao desconto nos proventos do executado, observando-se percentual de 15% (quinze por cento) sobre os seus rendimentos líquidos atuais. Para cumprimento da presente decisão, determino: a) a intimação da parte exequente para que informe conta pessoal para depósito. b) Após a apresentação dos dados bancários, a secretaria deverá enviar ofício à ETIPI – EMPRESA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ, com a determinação inicialmente exposta, e consignando que os valores objeto do desconto deverão ser depositados/transferidos em conta judicial vinculada aos autos. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, 26 de setembro de 2025. Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina