Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: UILSON ALVES PEREIRA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
Intimação - AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 0801737-95.2023.8.18.0042 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 24462550) interposto nos autos n° 0801737-95.2023.8.18.0042 com fulcro no art. 105, III, “a” da CF, contra o acórdão (id. 24418336) proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: “EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS PARA INSTRUÇÃO DA DEMANDA. SÚMULA 33 DO TJPI. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A decisão monocrática recorrida negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a extinção do processo sem resolução de mérito em razão da não juntada dos documentos exigidos pelo juízo de origem, com base na Súmula 33 do TJPI. 2. A exigência dos documentos encontra amparo na jurisprudência e nas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, visando coibir a litigância predatória e garantir a adequada instrução das demandas repetitivas. 3. O Agravante não apresenta argumentos novos capazes de infirmar a decisão monocrática, limitando-se a reiterar teses já analisadas e refutadas. 4. Nos termos do art. 932, IV, "a", do CPC, é cabível a negativa de provimento ao recurso que contrarie súmula do tribunal. 5. Agravo interno conhecido e não provido.”. Nas razões recursais, a Recorrente aduz violação aos arts. 319, 320, 411 e 422, do CPC, ao art. 6º, VIII, CDC, ao art. 682, do CC, e ao art. 16, do Código de Ética e Disciplina da OAB. Intimado (id. 25245074), a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões, requerendo que o recurso seja inadmitido ou desprovido (id. 25823245). É um breve relatório. Decido. O recurso atende aos pressupostos processuais extrínsecos de admissibilidade. Razões recursais aduzem, em síntese, violação aos arts. 319 e 320, do CPC, sustentando que a exigência de apresentação de comprovante de endereço atualizado, instrumento procuratório atualizado, e declaração de hipossuficiência atualizada, sob pena de indeferimento da inicial, configura excesso de formalismo e violação da garantia do acesso à justiça. In casu, o Órgão Colegiado concluiu que diante da suspeita do ajuizamento de demandas repetitivas ou predatórias, o magistrado, poderá adotar medidas aptas a reprimir a conduta predatória, com pedido de que a parte emende a petição inicial para esclarecer pontos relevantes, apenas para coibir situações fraudulentas, senão vejamos: “Conforme relatado, a decisão monocrática ora agravada foi proferida nestes mesmos autos, julgando monocraticamente o recurso de apelação interposto por UILSON ALVES PEREIRA, mantendo a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito ante a não juntada dos documentos exigidos, nos termos da Súmula 33 do TJPI. O julgamento monocrático da Apelação entendeu pela manutenção da sentença, fundamentando-se na legitimidade da exigência documental nos casos de suspeita de litigância predatória, conforme previsto na jurisprudência do TJPI e em suas Notas Técnicas. Analisando as razões do Agravo Interno, percebo que o recorrente não traz argumentos que autorizem um distinguishing da lide em debate com as súmulas aplicadas, ou até mesmo eventual destaque a questão fática ou probatória contida nos autos que seja suficiente para abalar as razões da decisão recorrida, situação que autoriza a presente Câmara a proferir julgamento adotando neste as conclusões e razões de decidir daquele.”. Sobre a matéria dos autos, em análise ao sistema da Corte Cidadã, observa-se que, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.198, o STJ submeteu a seguinte questão a julgamento, ainda sem tese fixada: “Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários.”. Assim, cumpre ressaltar que o cerne da irresignação recursal quanto aos supramencionados dispositivos legais relacionam-se com a necessidade de apresentação de novos documentos atualizados para lastrear a pretensão deduzida em juízo quando constatada a possível prática de litigância predatória. Trata-se, portanto, de questão controvertida unicamente de direito, desvinculada de reinserção no escorço probatório dos autos, de modo que não se constata qualquer óbice, nos termos da Súm. nº 07, do STJ e nem das Súms. 283 e 284, do STF, por analogia. Frise-se, ainda, que a discussão dos autos diz respeito à mesma submetida a julgamento pelo STJ através do Tema nº 1.198 e que não possui determinação de suspensão nacional ou tese firmada, além do que a referida suspensão não é automática, dependendo de decisão expressa do relator.
Diante do exposto, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade, DOU SEGUIMENTO ao recurso em epígrafe e determino a sua remessa ao E. Superior Tribunal de Justiça. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí