Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ELIANE DE OLIVEIRA COSTA
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0806833-08.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título]
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ELIANE DE OLIVEIRA COSTA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. Ação versa sobre o "golpe do PIX", onde a parte autora transferiu valores a um estelionatário. A autora alega que a transferência foram realizadas da sua conta da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, e após o ocorrido, a tentou reverter a operação e realizou contestação bancária e foi dito que não poderiam fazer nada pela requerente. Diante disso, pugnou pela condenação das duas financeiras pelos danos ocorridos. Despacho determinando o autos para triagem (Id 68107422). Contestação espontânea da requerida PAGSEGURO INTERNET S.A. (“PAGSEGURO”) ao Id 69640405, onde arguiu preliminares, e no mérito pugnou pela improcedência da ação. Réplica ao Id 69934638. Certidão de triagem (Id 73050047). É o relatório. Decido. A Magna Carta brasileira é incisiva ao mencionar em seu artigo 109, I, que as causas que as empresas públicas federais forem interessadas, a competência para julgar e processar é da Justiça Federal. O art. 43 do Código de Processo Civil afirma que: "determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta". No caso dos autos, visualizo que a parte autora é residente na cidade de Campo Maior. Além disso, a demanda tem interesse da Caixa Econômica Federal, Empresa Pública Federal, ante a possibilidade a sentença virem a atingir seus interesses, pois a transferência é proveniente de da conta da autora que é cliente desse requerido. Nessa esteira de interesse, importante colacionar o seguinte julgado: E M E N T A DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE EM DESFAVOR DE CORRENTISTA. ENVIO ILEGAL DE PIX. PREJUÍZO MATERIAL DO CORRENTISTA. DEVER DE SEGURANÇA VIOLADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS INDENIZÁVEIS. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.(TRF-3 - RI: 00062038220214036317, Relator.: RODRIGO ZACHARIAS, Data de Julgamento: 11/11/2022, 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 18/11/2022) Assim, resta reconhecida a incompetência deste juízo para o julgamento da presente demanda, pois visualizo como competente a Justiça Federal. Quanto a Seção Judiciária, conforme já relatado, a autora reside em Campo Maior, logos, segundo a RESOLUÇÃO CONSOLIDADA - PRESI 8/2016, em seu art. 1º, a competência é Justiça Federal 1ª Região, na Seção de Teresina-PI Sendo reconhecida a incompetência para o julgamento da presente ação, o Código de Processo Civil determina a remessa dos autos ao Juízo competente.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 64, § 3º do Código de Processo Civil c/c art. 109, I, da CF, declaro a incompetência deste Juízo para o julgamento da ação e determino a remessa dos autos para distribuição a Justiça Federal de Teresina-PI Expedientes necessários. Cumpra-se. Intimem-se. CAMPO MAIOR-PI, 8 de julho de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Campo Maior