Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTES: BANCO AGIPLAN S.A., RAIMUNDO NONATO PEREIRA DA SILVA
APELADOS: RAIMUNDO NONATO PEREIRA DA SILVA, BANCO AGIPLAN S.A. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INEXISTENTE. ASSINATURA DIGITAL E RECONHECIMENTO BIOMÉTRICO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA RETIFICADOS EX OFFICIO. RECURSOS DESPROVIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0802794-10.2023.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO AGIBANK S.A. e por RAIMUNDO NONATO PEREIRA DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ( Processo nº 0802794-10.2023.8.18.0088) que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência de contrato de empréstimo consignado, condenar a parte ré à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. Em suas razões recursais, o banco apelante sustenta a validade do contrato impugnado, firmado eletronicamente com reconhecimento biométrico facial, argumentando que a contratação se deu de forma legítima, com ciência e consentimento do consumidor. Alega que a assinatura digital é válida nos termos da legislação vigente, inclusive da Instrução Normativa nº 138/2022 do INSS, inexistindo vício de consentimento. Aduz que foram observados os deveres de informação e transparência, e que o consumidor recebeu os valores contratados, devendo ser afastadas a declaração de nulidade do contrato, a condenação por danos morais e a repetição do indébito. Em suas razões recursais adesivas, o apelante autor defende a necessidade de reforma parcial da sentença vergastada para que os juros moratórios dos danos morais e materiais incidam a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, e não da citação. Pleiteia, ainda, a majoração do valor arbitrado a título de danos morais, alegando que o montante de R$ 3.000,00 não atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo insuficiente para compensar os abalos sofridos. Em contrarrazões, ambas as partes reiteraram os fundamentos anteriormente expendidos, pugnando pelo desprovimento dos recursos interpostos pela parte adversa. É o que importa relatar. DECIDO. I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, RECEBO os recursos em seu duplo efeito. Dispensado parecer do Ministério Público Superior. II - DO MÉRITO RECURSAL Cinge-se a controvérsia à validade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes, notadamente quanto à sua efetiva celebração e à prova do repasse dos valores ao consumidor. O Banco Agiplan S.A. sustenta que a contratação foi regularmente realizada por meio eletrônico, com assinatura digital autenticada via reconhecimento biométrico facial, mediante envio de documentos pessoais, selfie, geolocalização, IP da transação, e que a avença foi celebrada de forma válida e com a ciência do consumidor. Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pela apelante, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido, a Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza: “Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação”. O autor aduziu na exordial que fora surpreendido com a contratação do Empréstimo Consignado, ora discutido, culminando com a realização de descontos indevidos na conta de seu benefício previdenciário, e que não realizou o referido negócio jurídico, tampouco, recebeu a quantia relativa ao contrato. Quanto à assinatura do contrato, nota-se tratar-se de contrato digital. Acerca do tema, visando regulamentar essa modalidade de contrato e definir parâmetros claros de segurança, o INSS emitiu a Instrução Normativa nº 138/2022, definindo que, para contratos de mútuo sejam válidos quando assinados via reconhecimento biométrico ou assinaturas eletrônicas, deve-se apresentar documento de identificação oficial, válido e com foto, bem como, o CPF, além de preencher os seguintes requisitos: PARA VALIDAÇÃO DA ASSINATURA ELETRÔNICA: deve a assinatura eletrônica ser passível de validação da autenticidade pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI) ou por autoridade certificadora. PARA VALIDAÇÃO DO RECONHECIMENTO BIOMÉTRICO (BIOMETRIA FACIAL): A biometria facial seja acompanhada de aceite da contratação, com data, hora, geolocalização, ID pessoal e valor total do empréstimo Este Egrégio Tribunal de Justiça vem firmando a jurisprudência no sentido de validade da contratação assinada eletronicamente, através de “selfie” (foto da autora capturada para formalização da assinatura eletrônica) para reconhecimento facial e dados pessoais, requisitos necessários para concretude do negócio jurídico em questão: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONTRATAÇÃO REGULAR DEMONSTRADA. EMPRÉSTIMO FIRMADO POR MEIO ELETRÔNICO. ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL (‘SELFIE’). DEMONSTRAÇÃO DA GEOLOCALIZAÇÃO E IP DO APARELHO ELETRÔNICO POR MEIO DO QUAL FOI EFETUADA A OPERAÇÃO. TED DEVIDAMENTE AUTENTICADO E NO MESMO VALOR CONTRATADO. AUSENTES REQUISITOS AUTORIZADORES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apesar de a parte Autora afirmar na exordial que é analfabeta e por isso o contrato deveria se revestir de forma específica, verifico que isso não condiz com a verdade constatada nos autos, já que seu documento de identidade encontra-se devidamente assinado. 2. É plenamente válido o contrato assinado eletronicamente ou por biometria facial, desde que observadas as medidas de segurança, necessárias para garantira autenticidade da assinatura e a vontade do contratante. 3. Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado e acompanha TED devidamente autenticado e no valor contratado. 4. Além disso, o Banco Réu, ora Apelado, comprovou a regularidade do empréstimo, trazendo aos autos: cópia assinada (digitalmente) do contrato, com valor de desconto idêntico ao demonstrado no extrato do INSS, cópia dos documentos da contratante e detalhamento de crédito. 5. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, deve a sentença ser mantida. 6. Apelação Cível conhecida e improvida.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800242-08.2023.8.18.0077, Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 02/02/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Entretanto, embora o banco tenha acostado aos autos cópia do instrumento contratual firmado por meio eletrônico, com os respectivos registros tecnológicos da operação, inclusive alegando observância à Instrução Normativa nº 138/INSS/PRES/2022, a qual admite expressamente a celebração de contratos por reconhecimento biométrico, a instituição financeira deixou de apresentar prova documental hábil a demonstrar a efetiva transferência dos valores contratados à conta de titularidade do consumidor. Tal deficiência probatória encontra vedação expressa na Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que dispõe: SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Nos moldes do parágrafo único do art. 42 do mesmo código, quando se verifica cobrança de quantia indevida, como no presente caso, em que houve descontos sobre verba de natureza alimentar sem contrato e sem prova da liberação do valor, impõe-se a repetição do indébito em dobro, salvo engano justificável, o que também não se configura no caso concreto: “Art. 42. (…) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Dessa forma, mesmo diante da juntada de contrato supostamente firmado com observância das normas legais e tecnológicas aplicáveis, a ausência de documento válido e idôneo que comprove a transferência dos valores à conta bancária do recorrido fragiliza sobremaneira a tese da instituição financeira e atrai a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se o reconhecimento da nulidade do vínculo contratual. Assim,
trata-se de típica relação contratual de consumo, cuja repetição de valores indevidamente descontados deve observar os ditames do art. 42, parágrafo único, do CDC, determinando-se a restituição em dobro, ante a ausência de demonstração de erro justificável. Contudo, impende realizar correção ex officio quanto aos consectários legais aplicáveis. A restituição em dobro deve ser acrescida de correção monetária pelo IPCA-E ( art. 389, parágrafo único, do CC,, a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido ( Súmula 43 do STJ) e juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA ( art. 406 c/c art. 38, parágrafo único, do CC), contados a paryir da citação ( art. 405 do CC) No tocante ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), entendo que este se mostra razoável, proporcional e compatível com os parâmetros jurisprudenciais consolidados no âmbito desta Colenda 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para hipóteses análogas, em que se verifica a prática de condutas abusivas por instituições financeiras em detrimento de consumidores idosos, hipervulneráveis e, muitas vezes, analfabetos, que são surpreendidos com descontos indevidos oriundos de relações jurídicas não comprovadas ou inexistentes. De igual modo, deve-se retificar ex officio os consectários legais incidentes sobre os danos morais. Assim, a correção monetária deverá ser aplicada pelo IPCA-E ( art. 389, parágrafo único, do CC) a partir da data do arbitramento, conforme súmula 362 do STJ, e os juros moratórios pela taxa SELIC desde a citação, nos termos do art. 406 do CC. III – DO DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço dos recursos, para, no mérito, nos termos do artigo 932 IV, a, NEGAR-LHES PROVIMENTO, com a devida retificação ex officio quanto aos índices de atualização monetária e aos juros legais incidentes sobre as condenações por danos materiais e morais, conforme os seguintes parâmetros: 1- Restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com correção monetária pelo IPCA-E a partir de cada desconto, e juros legais pela taxa SELIC, descontado o IPCA-E, a partir da citação (art. 389, parágrafo único, do CC). 2- Danos morais, corrigidos pelo IPCA-E a partir da data do arbitramento, com juros legais pela taxa SELIC a partir da citação. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator