Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: OTACILIO MARIANO FERREIRA Advogado(s) do reclamante: MARIANA MARIA LEITE HOLANDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIANA MARIA LEITE HOLANDA, ROSEANE MARIA LEITE HOLANDA
APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s) do reclamado: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO DIGITAL. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL INOCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora idosa e hipossuficiente visando à declaração de nulidade de contrato de empréstimo bancário firmado de forma digital, sob alegação de ausência de formalidades legais na contratação. Requereu, ainda, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a contratação digital do empréstimo bancário por meio de biometria facial, documento pessoal e geolocalização, sem apresentação de contrato físico; e (ii) se a instituição bancária incorreu em conduta ilícita apta a ensejar o dever de indenizar por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhecida a existência de relação de consumo e deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, e conforme a Súmula 26 do Tribunal de Justiça. Demonstrada pela instituição financeira a contratação do serviço mediante extrato bancário contendo os dados da operação, além da efetivação do depósito em conta de titularidade da autora. Diante da existência de relação contratual regularmente formalizada, inexiste ilicitude na conduta da ré ao efetuar os descontos, afastando-se o alegado dano moral. A cobrança das parcelas configura exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, inexistindo abuso ou falha na prestação do serviço. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO interposto pela parte autora." Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de julho de 2025. RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802472-61.2023.8.18.0032
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por OTACILIO MARIANO FERREIRA contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0802472-61.2023.8.18.0032, 1ª Vara da Comarca de Picos/PI), por ele ajuizada contra FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ora apelado. Na ação originária, a parte autora/apelante alega, em síntese, ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida. Requereu a procedência da ação para ser declarada a nulidade do contrato objeto dos autos e ser indenizada pelos danos materiais e morais sofridos. Na contestação, o Banco demandado, rebate as alegações da parte autora, alegando a regularidade da contratação. Enfim, requer a total improcedência dos pedidos, condenando a parte autora no pagamento das custas e honorários de sucumbência. Por sentença, (ID 22162505 - Pág. 1/6) o MM. Juiz julgou: “Diante do exposto, já havendo contestação nos autos, é o caso de se reconhecer de plano a INÉPCIA DA INICIAL, para não resolver o mérito, com fulcro no art. 330, I, e § 1º, I c/c art. 485, I, do CPC/2015.” A parte autora interpôs RECURSO DE APELAÇÃO, reiterando os argumentos já expostos, clamando pelo provimento do recurso para reformar a sentença atacada julgar procedente os pedidos iniciais. O banco apelado apresentou suas contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença. É o relatório. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Votando): Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito. O cerne da questão gira em torna da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, situação esta da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais. Defende a autora/apelante a declaração de nulidade do contrato questionado, eis que descumpridas formalidades legais quando da contratação, a responsabilização objetiva da Instituição Bancária, condenando-a no pagamento de indenização por dano moral. Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. Nota-se, ainda, a condição de idosa e de hipossuficiente da parte autora/apelante (consumidor), cujos rendimentos se resume ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo a mesma, inclusive, requerido a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis: "Art. 6° São direitos básicos do consumidor: (...); VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.” Importante se faz destacar que o negócio jurídico objeto da presente lide se trata de contrato digital, Id 22162483 - Pág. 18//22 e 22162484 - Pág. 1/7, celebrado mediante certificação por biometria facial ("selfie"), apresentação de documento pessoal da parte e dados de geolocalização compatíveis com o endereço informado pela própria parte autora na petição inicial. Assim, diante da inexistência de um contrato físico, é perfeitamente válida a comprovação do negócio por meio do extrato do empréstimo, no qual conste o número do contrato, a data da celebração, assim como os dados da operação bancária. Na hipótese, o réu/apelado juntou à contestação extrato do empréstimo (ID 22162486 - Pág. 1) onde consta as informações necessárias. Restou evidenciado nos autos a comprovação que o valor contratado fora efetivado depositado em conta de titularidade da parte recorrente. Assim sendo, diante da comprovação da contratação do serviço oferecido pela ré, não se pode declarar a inexistência do débito, porque a autora realizou a contratação, embora a sua tese em teor diverso. Se contratado o empréstimo, não há ilicitude na conduta da requerida ao efetivar os descontos, tampouco se justifica a compensação por danos morais. Logo, existente a relação contratual e a não comprovação pela autora da má prestação dos serviços, não existe a obrigação indenizatória por eventuais danos morais. Desta forma, ao realizar contrato de empréstimo sem realizar o respectivo pagamento, a cobrança das parcelas consiste, pois, em exercício regular de um direito, circunstância que afasta qualquer alegação de prática de ato ilícito que justifique o dever de indenizar, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, in litteris: “Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;...............................................................”. Portanto, inexistindo cobrança abusiva, não há que se falar em condenação da Instituição bancária requerida/apelada em indenização por dano moral.
ANTE O EXPOSTO, conheço e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO interposto pela parte autora. É o voto. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
25/08/2025, 00:00