Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO PEREIRA DA SILVA FILHO
REU: BANCO AGIBANK S.A D E C I S Ã O Compulsando os autos, verifica-se que a sentença inserida em ID 81847254 indeferiu a petição inicial. Inconformada com a referida decisão, interpôs a parte demandante recurso inominado (ID 82812501), pugnando em suas razões recursais pelo provimento da irresignação. Pois bem, o Enunciado Cível 166 do FONAJE estabelece o seguinte: “Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau”. No caso, a parte recorrente postulou, ao interpor o recurso, o benefício da assistência judiciária gratuita, declarando não dispor de recursos suficientes para arcar com as despesas processuais. Afirma também que, conforme tem entendido a jurisprudência, é dispensável a juntada de declaração do estado de pobreza para a concessão da assistência judiciária gratuita. Diante desse contexto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Sede Cível Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802853-63.2024.8.18.0152 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] defiro os benefícios da assistência judiciária à parte recorrente em grau recursal, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, uma vez que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, a teor do disposto no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, dispensando-a do pagamento do preparo. Assim, recebo o recurso inominado manejado no ID 82812501, atribuindo-lhe efeitos devolutivo e suspensivo e, em razão do deferimento do pedido de assistência judiciária à parte recorrente, dispenso-a de efetuar o preparo a que refere o artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/05. Em caso de a parte recorrida ter apresentado contrarrazões ao recurso, encaminhem-se os autos à Egrégia Turma Recursal para análise, consignando-se os nossos cumprimentos. Caso não tenha sido apresentado, intimem-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 10 (dez) dias, e, fluído o prazo, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos à Egrégia Turma Recursal para análise, consignando-se os nossos cumprimentos. Cumpra-se, sem maiores delongas. Picos (PI), decisão datada e assinada de forma digital por.: Adelmar de Sousa Martins Juiz de Direito
27/10/2025, 00:00