Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DO AMPARO SILVA OLIVEIRA
APELADO: BANCO AGIPLAN S.A. EMENTA-PADRÃO Ementa: Direito do Consumidor. Ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Cartão de crédito consignado com RMC. Ausência de prova da contratação e do repasse dos valores. Nulidade do contrato. Restituição em dobro. Danos morais fixados. I. Caso em exame
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0841341-60.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Cartão de Crédito]
Trata-se de apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e danos morais, julgou parcialmente procedente o pedido para converter o contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo simples, determinar a devolução simples dos valores e indeferir os danos morais. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se é válida a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), à míngua de prova do repasse do valor contratado e da anuência expressa da parte autora; (ii) verificar se é devida a devolução em dobro dos valores descontados da aposentadoria da autora; e (iii) analisar o cabimento de indenização por danos morais diante de descontos não autorizados em benefício previdenciário. III. Razões de decidir 3. O banco não comprovou, de forma idônea, a contratação válida nem o repasse de valores à autora, apresentando apenas telas sistêmicas, e juntando documentos apenas em sede recursal, em violação ao art. 435 do CPC. 4. Configura-se prática abusiva a imposição de cartão RMC sem autorização expressa, contrariando os arts. 6º e 39 do CDC e atraindo a incidência da Súmula 18 do TJPI. 5. É cabível a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da má-fé e ausência de prova de engano justificável. 6. A conduta abusiva do banco, ao efetuar descontos indevidos em verba alimentar, configura dano moral in re ipsa, cuja indenização é fixada em R$ 2.000,00, conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. Aplicação do art. 932, V, "a", do CPC, diante da evidência do direito da parte recorrente. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso da autora parcialmente provido. Recurso do banco desprovido. Tese de julgamento: "1. É nulo o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) quando não há prova do repasse dos valores e da anuência expressa do consumidor. 2. A restituição em dobro é devida quando configurado desconto indevido em benefício previdenciário, ausente engano justificável. 3. A prática abusiva de efetuar descontos sem contratação válida configura dano moral in re ipsa." DECISÃO TERMINATIVA I – RELATÓRIO
Cuida-se de ações de apelação cível interpostas por ambas as partes contra a sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, movida por Maria do Amparo Silva Oliveira em face do Banco Agiplan S.A. Na inicial, a autora narrou que é beneficiária do INSS e que constatou descontos indevidos em sua aposentadoria, decorrentes de suposto contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), o qual afirma jamais ter contratado ou autorizado, razão pela qual requereu a declaração de inexistência do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação ao pagamento de danos morais. O banco apresentou contestação alegando a regularidade da contratação, com assinatura válida e anuência da autora, além do efetivo repasse dos valores. Requereu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a conversão da dívida em empréstimo consignado comum. A sentença de mérito julgou parcialmente procedente o pedido, para: (i) converter o contrato de cartão de crédito em empréstimo consignado simples; (ii) determinar a devolução simples dos valores descontados a maior; (iii) indeferir o pedido de danos morais; (iv) condenar o réu ao pagamento de custas e honorários, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Irresignada, a parte autora interpôs apelação, reiterando a nulidade do contrato de cartão de crédito RMC, diante da ausência de prova do repasse dos valores contratados. Aduziu que, além de não ter contratado o referido serviço, jamais utilizou limite de crédito, tendo sido vítima de conduta abusiva da instituição financeira. Pleiteou, assim, a declaração de nulidade do contrato, a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e a fixação de danos morais em montante não inferior a R$ 5.000,00. Por sua vez, o Banco Agiplan também recorreu da sentença, requerendo a reforma da decisão para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Alegou, em síntese: (a) a existência de contrato regularmente firmado com a autora, com envio de cartão e limite de crédito ativado por ela; (b) a validade da contratação de RMC como modalidade lícita e regulamentada pelo INSS e BACEN; (c) o recebimento do valor contratado, com base em documentos bancários apresentados em grau recursal; (d) a inexistência de ilicitude ou falha de serviço, de modo que não haveria dever de indenizar e nem justificativa para devolução em dobro dos valores. Contrarrazões foram apresentadas por ambas as partes, reiterando os argumentos de defesa. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia recursal cinge-se à validade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), à repetição dos valores descontados da aposentadoria da autora e ao cabimento de indenização por danos morais. Inicialmente, não há controvérsia sobre a ausência de assinatura de contrato físico ou comprovação documental inequívoca da anuência expressa da autora às cláusulas do contrato de cartão RMC. O banco limitou-se a apresentar, apenas na fase recursal, documentos genéricos, como telas sistêmicas, sem demonstrar de forma idônea: (i) o recebimento voluntário do cartão por parte da autora; (ii) a ativação do limite de crédito; (iii) a efetiva transferência dos valores contratados à conta da parte autora. Tal omissão impede o reconhecimento da validade da contratação. Importa destacar que os documentos juntados apenas em grau recursal não podem ser considerados, por força do princípio da preclusão temporal. Nos termos do art. 435, § 1º, do CPC, somente se admite a juntada de documentos em segunda instância se destinados a provar fatos supervenientes, o que não se verifica na espécie: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. A ausência de prova da transferência dos valores contratados atrai a aplicação da Súmula 18 do TJPI, que dispõe: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais (...).” Ademais, o vício de consentimento é patente. Não há como reconhecer a validade de contratação que se concretiza sem ciência real do consumidor, especialmente quando se trata de cartão de crédito consignado com reserva automática de margem, cuja natureza é complexa e distinta do empréstimo tradicional. A jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais tem reiterado que essa modalidade, quando imposta unilateralmente e sem autorização expressa do consumidor, configura prática abusiva, nos termos do art. 6º, III e IV, e art. 39, III, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse cenário, é de rigor a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, e a fixação de danos morais, diante da ilicitude da conduta bancária, que afetou diretamente verba de natureza alimentar. No que tange ao quantum da indenização, considero adequado e proporcional o arbitramento em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. A atualização monetária incidirá conforme o INPC, a partir da decisão judicial (para os danos morais) e os juros a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Nos termos do art. 932, V, "a", do CPC, é possível o julgamento monocrático quando o recurso for manifestamente provido, conforme reiterada jurisprudência do STJ e do TJPI. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC, dou parcial provimento ao recurso da autora, Maria do Amparo Silva Oliveira, para Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir desta decisão e juros de mora a partir do evento danoso. Nego provimento ao recurso do banco requerido. Majoro os honorários para 15% do valor da condenação. Publique-se. Intimem-se.
26/06/2025, 00:00